TJDFT - 0712581-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:54
Outras decisões
-
02/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:17
Outras decisões
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 204393470 a parte executada noticia mais um depósito como garantia (R$ 191,00).
Em prosseguimento ao feito, e considerando o decurso de prazo para o oferecimento de impugnação relativo à importância de R$ 4.293,20, oferecida como garantia em 19.06.2024, comprovem as partes a inexistência de recurso a fim de liberação da quantia em favor da parte credora, sob pena de preclusão.
Registro que o decurso do prazo para o oferecimento de recurso referente à quantia de R$ 921,86 (ofertada como garantia) será 24.07.2024, e que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD foram desbloqueados ao ID 204490573 em razão do depósito de ID 204393472.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:23:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:37
Outras decisões
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:56
Juntada de consulta sisbajud
-
17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:53
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 202956047, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 10.026,26 SALDO ATUALIZADO R$ 10.088,36 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553337783 Ativa BORGES E PRADO ADVOGADOS S/S 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 10.088,36 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5651945 24/04/2024 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 4.491,75 4.543,89 - 5878244 18/06/2024 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 289,45 290,22 - 5888000 20/06/2024 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 4.293,20 4.302,39 - 5937772 04/07/2024 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 951,86 951,86 - BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 14:31:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se o depósito feito nos autos é em conjunto com a impugnação ao cumprimento de sentença, não há como afastar a incidência dos encargos do artigo 523 do CPC, em razão da finalidade de garantir o juízo.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ENCARGOS LEGAIS.
ART. 523 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL NÃO INDICADO.
CONTRADITÓRIO. 1.
Em relação à incidência dos encargos previstos no artigo 523 do CPC sobre a condenação, o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, não correspondendo ao pagamento o depósito com a finalidade afastar os efeitos da mora. 2.
Em outras palavras, se a parte executada manifesta sua resistência, por meio de impugnação, ao cumprimento de sentença, incidem os encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao excesso de execução, decorrente do cálculo equivocado da correção monetária incidente sobre o dano moral, verifica-se que a planilha que acompanhou a petição inicial (ID 167016234 dos autos de origem), não identifica de forma clara o termo inicial utilizado para o cálculo da correção monetária. 4.Desse modo, deve ser facultado o exercício do contraditório, para que a parte agravada apresente planilha de débito em que demonstre, com clareza, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial, diante da ausência de informações precisas na planilha que instruiu o cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Publicado no PJe : 03/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, fica a executada intimada a efetuar o depósito do débito remanescente apontado ao ID 201984875 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo "in albis", volvem os autos conclusos.
Por fim, desentranho ID 202635601, eis que não pertence à presente execução forçada de sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:25:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:50
Outras decisões
-
02/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executado quanto ao ID 201984875, sob pena de preclusão e incidência de eventuais encargos legais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:20:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Deferido o pedido de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:21
Outras decisões
-
09/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativa a verba honorária decorrente de sentença transitada em julgado.
A parte executada apresentou impugnação de ID 194437290 e efetuou o pagamento do valor de R$4.491,75 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 194438000.
Afirma que houve excesso de execução, na medida em que os 10% da verba honorária devida é proporcional ao valor fixado na sua condenação, sendo que a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$44.917,55 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
Requereu também que o exequente pague honorários advocatícios sobre o excesso apurado na execução.
Resposta à impugnação ao ID 195166853.
Decido.
Em detida análise, cumpre observar que a sentença assim fixou a condenação da verba honorária sucumbencial: "Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Cada réu será responsável até o valor da respectiva condenação." Pela simples leitura do dispositivo resta nítido que a executada é responsável apenas pela proporção do que foi condenada a pagar.
Nesse sentido, portanto, não há dúvida que merece acolhimento a impugnação, pois houve excesso de execução, na medida em que os 10% da verba honorária devida é proporcional ao valor fixado na sua condenação, sendo que a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$44.917,55 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) é devido apenas o valor de R$4.491,75 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe aplicação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico auferido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA AS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito em relação às agravantes, ocasião em que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (R$ 4.593,16), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 1.1.
As agravantes requerem que os honorários de sucumbência fixados na decisão agravada incidam sobre o valor declarado como excesso de execução.
Sustentam o não cabimento do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela agravada em desfavor das agravantes, no valor postulado de R$ 72.652,53, atualizado até 09/07/2021. 2.1.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as agravantes realizaram, em setembro de 2021, o depósito do valor que entendiam devido (R$ 66.883,00).
Afirmaram que os cálculos da exequente atualizados até a data do depósito judicial somavam a quantia de R$ 75.595,38.
Alegaram excesso de execução no importe de R$ 8.712,38. 2.2.
Remetidos os autos à contadoria judicial, restou apurado o valor devido de R$ 66.785,18, atualizado até setembro de 2021. 3.
A decisão ora agravada reconheceu o excesso de execução, extinguindo o feito em relação às agravantes.
Nesta oportunidade, fixou honorários devidos pela exequente no valor de 10% sobre o proveito econômico, apontado em R$ 4.593,16, sem, contudo, expor a forma pela qual obteve este valor. 4.
O reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 5.
Precedente: "(...) 3.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resulta na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos." (07436208320228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023). 6.
No caso, tem-se que o proveito econômico (excesso de execução) corresponde a R$ 8.468,86, obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela exequente na data do depósito judicial (R$ 75.254,04) e o valor do débito (R$ 66.785,18), devendo este montante ser utilizado como base de cálculo dos honorários. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777866, 07349996320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando o proveito econômico obtido no importe de R$ 4.582,65 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), resultante do excesso executado, fixo a verba honorária em R$458,26 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% do proveito obtido, nos termos do art. 85, §§1° e 2°, do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor no importe de R$4.124,39 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) e alvará em favor do executado no importe de R$458,26 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Custas finais pelo executado pela causalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:00:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193811397.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa do advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:04:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:03
Deferido o pedido de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712581-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em face de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI e 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Retifique-se o polo passivo, conforme decisão proferida ao ID 190669925 do processo 0734038-61.2019.8.07.0001, tendo em vista que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios diz respeito apenas a 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo que o honorários devidos por ITRA ENGENHARIA EIRELI já estão sendo executados naqueles autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:17:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Outras decisões
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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