TJDFT - 0712556-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:45
Outras decisões
-
19/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Outras decisões
-
08/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 204546961 a parte executada informa que realizou mais um depósito como garantia do Juízo e requer que o levantamento de qualquer quantia fique condicionado ao julgamento do agravo de instrumento.
Considerando que a decisão de ID 197742631 está condicionada à preclusão, nenhuma importância será levantada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0723485-79.2024.8.07.0000.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:55:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestado o esclarecimento sobre débito remanescente, ficam as executadas intimadas a se manifestarem sobre o residual informado ao ID 204432246.
No tocante à expedição de alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 203307464, aguarde-se o decurso do prazo para a executada impugnar ou interpor recurso, pois conforme já informado por este juízo trata-se de garantia.
Assim, a contar do depósito a titulo de garantia em 08.07.2024, o termo final é 26.07.2024.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:15:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:30
Outras decisões
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça e comprove a parte credora que existe débito remanescente, haja vista que o depósito de ID 203307462 corresponde ao débito apontado pela parte credora.
Indefiro pedido de levantamento do depósito de ID 203307462, porquanto foi depositado como garantia do juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:39:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:06
Outras decisões
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para ciência da petição id 203307459 e respectivo depósito em anexo e requerer o que for de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante este juízo tenha alertado à parte executada sobre os encargos do artigo 523 do CPC, isso não significa que sobre o débito não incidiria os encargos, pois trata-se de atração legal e impositiva.
Desse modo, sobre o débito remanescente deve incidir não só os encargos do artigo 523 do CPC quanto a correção monetária e juros até a data do depósito.
Não bastasse isso, quando o depósito é feito nos autos em conjunto com a impugnação ao cumprimento de sentença ou como garantia do juízo, não há como afastar a incidência dos encargos do artigo 523 do CPC, em razão da finalidade de garantir o juízo.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ENCARGOS LEGAIS.
ART. 523 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL NÃO INDICADO.
CONTRADITÓRIO. 1.
Em relação à incidência dos encargos previstos no artigo 523 do CPC sobre a condenação, o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, não correspondendo ao pagamento o depósito com a finalidade afastar os efeitos da mora. 2.
Em outras palavras, se a parte executada manifesta sua resistência, por meio de impugnação, ao cumprimento de sentença, incidem os encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao excesso de execução, decorrente do cálculo equivocado da correção monetária incidente sobre o dano moral, verifica-se que a planilha que acompanhou a petição inicial (ID 167016234 dos autos de origem), não identifica de forma clara o termo inicial utilizado para o cálculo da correção monetária. 4.Desse modo, deve ser facultado o exercício do contraditório, para que a parte agravada apresente planilha de débito em que demonstre, com clareza, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial, diante da ausência de informações precisas na planilha que instruiu o cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Publicado no PJe : 03/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, fica a executada intimada a efetuar o depósito do débito remanescente apontado pela parte credora no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo "in albis", volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 23:09:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:35
Outras decisões
-
03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte executada para se manifestar sobre o ID 201978729, sob pena de preclusão e incidência de eventuais encargos legais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:36:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:25
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:44
Outras decisões
-
11/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Outras decisões
-
10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:26
Outras decisões
-
09/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Na petição de ID 194618451, a parte devedora 305 NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA informou o pagamento integral da obrigação que lhe incumbia.
A sentença limitou a responsabilidade solidária da executada 305 IMÓVEIS LTDA em relação ao valor total mencionado no item 3 da condenação (R$72.917,55), até o importe de R$44.917,55 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID 191769538, circunstância que também foi confirmada em 2ª instância e pelo col.
STJ.
Portanto, considerando que houve o pagamento desse exato montante (ID 194618454) e que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em relação ao executado 305 IMÓVEIS LTDA EPP (COEMI IMÓVEIS).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento, em relação ao executado 305 IMÓVEIS LTDA EPP (COEMI IMÓVEIS).
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, conforme dados bancários de ID 195155674 e dê-se baixa em nome da executada 305 IMÓVEIS LTDA EPP.
Cumpridas as determinações precedentes, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento pela ITRA ENGENHARIA EIRELI.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:10:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Edital em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712556-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA e TANARA DE SIQUEIRA FURTADO MIRANDA em face de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI e 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA .
Custas pagas ao ID 191771677.
Recebo o presente cumprimento, conforme decisão proferida ao ID 190669925 do processo 0734038-61.2019.8.07.0001.
Anotado.
Intime-se o executado ITRA ENGENHARIA EIRELI por edital e o executado 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA por intermédio de advogado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto aos executados que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:04:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/04/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:56
Outras decisões
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02/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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