TJDFT - 0704266-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME SZERWINSK CAMARGOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Deferido o pedido de GUILHERME SZERWINSK CAMARGOS - CPF: *24.***.*79-82 (AUTOR).
-
28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:03
Outras decisões
-
10/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME SZERWINSK CAMARGOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704266-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: GUILHERME SZERWINSK CAMARGOS, FLAVIA MENDONCA RIOS CAMARGOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, verifico que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo, eis que auferem rendimentos líquidos muito superiores à média nacional (ID n. 191058948).
Ademais, o próprio objeto litigioso infirma a carência alegada, pois os autores questionam obrigações contratuais que alcançam valor vultosos (mais de três milhões de reais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Os autores deverão também apresentar nova petição inicial, pois a apresentada é manifestamente inepta: a.
Os autores intitulam ação de execução, mas pugnam pelo processamento como ação de conhecimento; b.
Formulam pedido declaratório de nulidade do contrato ao mesmo tempo em que almejam compelir os réus a cumprirem na íntegra as obrigações contratuais; c.
Requerem habilitação dos créditos perante o juízo falimentar, ignorando que tal providência deve ser buscada pelos próprios credores, diretamente ao juízo em que se processa a falência Venha nova petição inicial íntegra, com adequação dos pedidos e causa de pedir.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA MENDONCA RIOS CAMARGOS - CPF: *16.***.*68-18 (AUTOR) e GUILHERME SZERWINSK CAMARGOS - CPF: *24.***.*79-82 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712581-94.2024.8.07.0001
Borges, Prado e Carneiro Advogados S/S
305 Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Fabiano Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:59
Processo nº 0719378-41.2024.8.07.0016
Camila Ribeiro de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:45
Processo nº 0002719-63.2012.8.07.0001
Clinica de Medicina e Estetica Especiali...
Gioconda da Silva Ramalho
Advogado: Enrico da Cunha Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:41
Processo nº 0719368-94.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria de Fatima Oliveira Pena
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 03:53
Processo nº 0719368-94.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Oliveira Pena
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:20