TJDFT - 0709276-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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19/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Outras decisões
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15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709276-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CATIANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCOS ENEIAS VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA CATIANE SILVA PEREIRA ajuíza ação contra MARCOS ENEIAS VIEIRA DOS SANTOS.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 166325200.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 17:54:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CATIANE SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709276-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CATIANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCOS ENEIAS VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formula os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer-se: (...) d) Tendo em vista a hipossuficiência da Requerente, pugna para que o imóvel seja avaliado por intermédio de oficial de justiça para posterior venda em hasta pública pelo valor da avaliação, aplicando-se ao caso as regras do CPC; e) A total procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a alienação dos bens imóveis em comum, caso o requerido não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis; f) A condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (...) O pedido de alienação judicial de bens tem natureza real.
A ação de natureza real deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, Nesse sentido, o art. 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Todos os bens indicados estão situados em foro diverso do Distrito Federal.
Além disso, dois desses bens estão financiados, o que inviabiliza a venda judicial antes da quitação.
Emende-se para excluir o pedido de alienação de bens.
Emende-se a petição inicial para indicar a causa de pedir em relação ao pedido de pagamento de compensação por dano moral.
Emende-se para juntar aos autos o comprovante de rendimentos da parte autora.
Emende-se para juntada de procuração atualizada.
Emende-se para justificar a causa de ajuizamento da ação neste foro, tendo em vista que a ação tem natureza pessoal e deve ser processada no foro de domicílio do réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 18:49:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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