TJDFT - 0724005-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:49
Indeferido o pedido de GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE)
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação de nº 0706382-33.2023.8.07.0020, nos termos do art. 313, V, a), do CPC.
RETIRE-SE o segredo de justiça (sigilo) dos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 13:04
Decorrido prazo de GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE), RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (REVEL) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACIELLE ROCHA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724005-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por G.
R.
P. em desfavor de R.
G.
B.
G.
A autora pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel em virtude do uso exclusivo por parte do requerido de bem imóvel, o qual é objeto de pedido de partilha na ação n. 0706382-33.2023.8.07.0020, em trâmite neste Juízo.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (ID 193637426).
Nos termos da decisão de ID 193637426 foi indeferido o pedido cautelar formulado pela requerente.
Citado e intimado (ID 196293901), o réu apresentou contestação intempestiva (ID 199448901), o que resultou na decretação da revelia do requerido (ID 202008467).
Intimadas as partes a especificar as provas pretendidas, elas se manifestaram nos termos das petições de IDs 202898996 e 203401212, requerendo a produção de prova oral, além de o requerido ter juntado novos documentos, dos quais a autora foi intimada e se manifestou (ID 206142426).
Os autos vieram conclusos para saneamento, contudo, em análise ao processo nº. n. 0706382-33.2023.8.07.0020, verifica-se que o feito já foi sentenciado, decretando-se a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, resultando, com isso, no encerramento da jurisdição especializada deste Juízo.
Com a decretação da partilha do imóvel, foi instituído condomínio entre os ex-consortes, de modo que a pretensão de fixação de indenização em favor de uma das partes, em razão do uso exclusivo de bem imóvel comum, bem como da pretensão de dissolução do condomínio formado não é da competência da Vara de Família, mas, sim, da Vara Cível comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
BEM.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
CITAÇÃO.
EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
BEM IMÓVEL COMUM.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juízo de família exaure sua jurisdição ao decretar o divórcio do casal ou a dissolução da união estável e determinar a partilha do patrimônio.
Não lhe cabe resolver os conflitos relativos ao patrimônio partilhado, por não se tratar de mero cumprimento de sentença, e sim de ação autônoma para fins de extinção do condomínio criado quando da partilha dos bens do casal determinada em sentença. 2.
O deferimento da citação por edital não exige exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, somente tem de ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. É devida indenização em favor do ex-cônjuge que não reside no imóvel objeto da partilha em ação de divórcio, proporcional ao seu quinhão e ao valor do aluguel. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1845718, 07000723520188070004, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÚVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI Nº 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL. (...) 4.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 5.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça considerar possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge.
Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1382326, 07252360920218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, com a decretação do divórcio e estando o feito em fase de instrução processual, a pretensão deste feito deve ser objeto de análise e julgamento da Vara Cível comum, motivo pelo qual declino de competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:35
Declarada incompetência
-
01/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724005-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a requerente quanto aos documentos juntados pelo requerido, anexos à petição de ID 203401211.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724005-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revelia Considerando que o requerido dispunha do prazo até 04/06/2024 para ofertar sua defesa e somente apresentou a contestação em 07/06/2024, afigura-se notória a intempestividade da contestação.
Portanto, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu com seus efeitos materiais e processuais, haja vista não incidirem as hipóteses do art. 345.
Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento da contestação, pois, além de a providência requerida não ser um dos efeitos da revelia, a peça defensiva possui caráter informativo e o revel pode intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado que se encontrar.
Especificação de provas Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:21
Decretada a revelia
-
13/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724005-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por G.
R.
P. em desfavor de R.
G.
B.
G.
A autora pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel em virtude do uso exclusivo por parte do requerido de bem imóvel, o qual é objeto de pedido de partilha na ação n. 0706382-33.2023.8.07.0020, em trâmite neste Juízo.
Competência Tendo em vista que a partilha ainda não foi efetivada e que não há controvérsia sobre a cota-parte devida a cada cônjuge sobre o bem imóvel em questão, firmo a competência deste Juízo.
Emenda à inicial A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a requerente deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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03/04/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 04:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. -
26/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:00
Declarada incompetência
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21/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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