TJDFT - 0713562-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713562-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE NOGUEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
A questão posta em análise cinge-se a verificar a ocorrência de responsabilidade civil do Poder Público.
O autor afirma, instrutor de aprendizagem e treinamento veicular, alega que no dia 19 de janeiro de 2023 acompanhou seis de seus alunos para a realização do exame prático da categoria, todavia, foi comunicado que seus alunos seriam impedidos de realizar o exame, sob a alegação que havia apenas um instrutor e que teria chegado atrasado ao local.
Acrescenta que chegou a se desentender com um dos agentes, e, posteriormente, foi abordado por duas viaturas do DETRAN/DF que solicitaram sua identificação, tendo o demandante se negado a fazer.
Diz ter sido agredido com golpe de cassetete e coagido a fazer o teste de etilômetro, sendo encaminhado a uma Delegacia de Polícia, oportunidade em que foi lavrado auto de infração por dirigir sob influência de álcool.
Via de consequência, teve seu cadastro como instrutor cassado.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, conforme preceituado nos art. 37, § 6º, da CF e art. 43 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal responsabilidade é objetiva, dispensa qualquer análise do elemento culpa.
Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A regra insculpida no texto constitucional refere-se à Teoria do Risco Administrativo, responsabilizando-se objetivamente a pessoa jurídica de direito público pelas ações que resultarem em prejuízo aos administrados.
No caso, a despeito das alegações do autor, inexiste a comprovação dos fatos tal como narrados na petição inicial.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que incumbia à parte autora demonstrar de forma inequívoca a responsabilidade estatal.
Nesse contexto, ante a ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, não prospera o pleito de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 00:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/11/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/11/2023 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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