TJDFT - 0713562-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:08
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NOGUEIRA ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713562-09.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DIEGO HENRIQUE NOGUEIRA ALBUQUERQUE RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879831 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO.
INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
PUNIÇÃO REGULAR.
PREVISÃO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE.
ATO FUNDAMENTADO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que cassou o seu credenciamento como instrutor de autoescola.
Sustenta que a forma como ocorreu a sua abordagem foi ilegítima e que foi punido duas vezes pelo mesmo fato.
Acrescenta que deveria ser punido apenas com a suspensão das atividades por 60 dias. 2.
Os poderes da administração pública decorrem da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
São instrumentos disponíveis aos agentes públicos para preservação da ordem pública e manutenção do bem comum. 3.
No caso, o recorrente é instrutor de autoescola vinculado ao órgão executivo de trânsito e teve sua credencial cassada após ter sido autuado por embriaguez ao volante, no dia em que acompanhava seus alunos no exame de direção.
Sustenta a desproporcionalidade da medida. 4.
Da relação mantida entre o recorrente e o Detran exsurge a prerrogativa do ente estatal de promover a fiscalização dos atos do particular seja com base no poder de polícia, seja com base no poder disciplinar. 5.
Ao Poder Judiciário é defeso imiscuir-se sobre o mérito dos atos administrativos diante das peculiaridades envolvidas, e especialmente do poder de fiscalização e controle da Administração Pública, sob pena de substituir a vontade do administrador em indevida interferência à Separação dos Poderes da República.
Eventual interferência restringe-se aos casos de flagrante ilegalidade, não sendo essa a hipótese dos autos. 6.
Observa-se dos autos que o processo administrativo teve trâmite regular, sendo assegurado ao usuário o acompanhamento do processo por via eletrônica (ID 59150324), a oportunidade de apresentar defesa prévia e de interpor recurso, como de fato fez.
Contudo, não comprovou as irregularidades por ele apontadas, a ocorrência de abuso de direito alegada em sua inicial ou outra mácula capaz de infirmar a legitimidade do processo administrativo. 7.
Para além dos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica, assegura-se a análise do ato administrativo quando este implicar colidência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando em verdade estão em confronto com a própria norma.
Porém, esse não é o caso. 8.
As penalidades aplicadas – suspensão e cassação de credenciamento – possuem previsão legal (Instrução de Serviço n. 124, de 3 de fevereiro de 2016, arts. 104 e 105) e a decisão administrativa sancionadora foi devidamente fundamentada, conforme se observa do documento de ID 59150326, págs. 26/30. 9.
O contexto probatório dos autos aponta para a inexistência de ilegalidade ou da inadequação das penas aplicadas pela Autarquia de trânsito.
Não se sustenta, pois, o pleito recursal de declaração de nulidade do ato administrativo e de reparação de dano, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE NOGUEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*37-24 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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