TJDFT - 0004650-86.2012.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
18/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:21
Outras decisões
-
15/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:25
Outras decisões
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:16
Deferido o pedido de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA - CPF: *23.***.*85-49 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:41
Outras decisões
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0722378-97.2024.8.07.0000 e requer (Id 209727147): Diante do provimento do Agravo de Instrumento, protocolado sob o n. 0722378-97.2024.8.07.0000, em face da decisão deste d.
Juízo, requer o cumprimento imediato do acórdão para que o pedido de sobrestamento do processo de licença-prêmio formulado pelo Executado seja desconsiderado, de modo que a penhora deferida seja efetivada com determinação imediata para que o órgão pagador (Senado Federal) deposite o montante devido na conta vinculada a estes autos.
Por ora, nada a prover.
Não foi comprovado que o acórdão transitou em julgado.
Quando isso ocorrer, parte deverá formular o pedido de forma adequada com a indicação do órgão ao qual deverá ser expedido o ofício.
Mantenho o processo suspenso até que a decisão proferida no agravo 0722378-97.2024.8.07.0000 seja definitiva.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 208232740 contém erro material.
Inabilite-a a fim de evitar tumulto processual.
Segue decisão substitutiva.
Dê-se vista do ofício recebido à parte autora.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, suspenda-se o curso do processo até julho de 2029.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 200167078), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Após, cumpra-se a determinação de ID 200167078.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de Id 198171771 manteve a penhora sobre o direito de conversão da licença prêmio em pecúnia sem a obrigatoriedade de o órgão pagador do devedor dar seguimento ao pedido administrativo de conversão da licença prêmio em pecúnia, e determinou que a autora juntasse a planilha com os valores efetivamente recebidos em sua conta corrente referente os descontos já realizados em folha de pagamento do devedor.
Por meio da petição de Id 198367710 a credora pleiteia a penhora e transferência do valor depositado em conta judicial, cuja liberação foi determinada em decisão já preclusa, ao argumento de que, embora o valor tenha sido liberado em 2019 para o requerido por decisão deste juízo ao Id 52348637, até a presente data não houve levantamento da aludida quantia.
Nada a prover, se o desbloqueio de valores na conta do requerido e o seu levantamento já foram determinados, e contra essa decisão não foi interposto recurso, não pode haver nova discussão da questão, porque sujeita a preclusão.
Anoto, ainda, que a parte credora não cumpriu a determinação de juntar a planilha com os valores efetivamente recebidos.
Nesse passo, determino, a priori, a restituição da quantia indicada no extrato de Id 197170445, no valor de R$ 14.858,77, para o requerido via chave PIX/CPF.
Não sendo possível a transferência, determino a transferência do valor para a conta da CEF indicada ao Id 50880620, considerando que o bloqueio se deu na referida conta.
Por fim, o documento ao Id 162416558 informa que os descontos foram fixados da seguinte maneira: 93 parcelas de R$ 4.169,04 e 1 (uma) parcela residual de R$ 1.893,29, iniciando-se no mês de novembro de 2019.
Assim, suspendo o curso do processo até julho de 2029, quando, em tese, os descontos cessarão.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 14:01:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA - CPF: *23.***.*85-49 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício Inicialmente, cabe destacar que o crédito da exequente está garantido pela penhora mensal de 30% da remuneração líquida do devedor, efetivada diretamente na fonte pagadora, até a quitação integral do débito.
Prossigo.
Com o provimento do Agravo de Instrumento nº 0728491-04.2023.8.07.0000, foi determinada a penhora do valor referente à conversão de licença prêmio em pecúnia, a ser recebido pelo servidor Ludelmar Marques de Araújo, até o limite de R$ 414.635,09.
Expedido ofício ao órgão pagador ao ID 179785922, com a ordem de penhora do referido valor.
Ao ID 189869767 foi juntado ofício nº 110/2024-NPJUD/ADVOSF, o qual informa que o processo de conversão da licenças prêmio em pecúnia estava sobrestado por iniciativa de próprio servidor, ora executado, acarretando a impossibilidade de cumprimento da penhora.
Em decisão proferida ao ID 191226442, acerca do referido ofício, este Juízo asseverou que a determinação de penhora do valor referente à conversão da licença prêmio em pecúnia havia sido determinado pela Instância Recursal, em sede de agravo de instrumento, não cabendo ao juízo singular a adoção de medida diversa.
Expedido novo ofício para cumprimento da ordem de penhora, conforme ID 192119229.
A Secretaria junta aos autos ofício nº 268/2024 - NPJUD/ADVOSF, com questionamentos encaminhados pelo Senado Federal, acerca do cumprimento da penhora, nos termos determinados pelo juízo.
A parte exequente se manifesta ao ID 196873414, requer o imediato e urgente cumprimento da penhora deferida, sob pena de incidir em verdadeira desobediência a ordem judicial já transitada em julgado.
Decido.
Ao analisar os documentos trazidos pelo órgão pagador, verifico que o valor apurado referente à conversão da licença prêmio em pecúnia do Sr.
Ludelmar Marques de Araújo alcança a monta de R$ 85.765,26.
Segundo informações juntadas aos autos (ID 196824581), tal valor aguardava autorização para pagamento, no entanto, o processo foi sobrestado, por iniciativa do próprio servidor e por esta razão o órgão pagador informa impossibilidade momentânea de cumprimento da penhora deferida pelo Acórdão exarado pela 6ª Turma Cível.
Levando em consideração os questionamentos do Senado Federal contidos no ofício ora juntado, considero que a conversão da licença prêmio em pecúnia trata de um direito subjetivo do servidor, cujo exercício depende de sua vontade para ser implementado, não cabendo a este Juízo decisão que substitua a vontade do servidor acerca da conversão da licença prêmio em pecúnia para pagamento do débito objeto do presente feito.
Dessa forma, em resposta ao ofício encaminhado pelo órgão pagador, esclareço que a ordem de penhora não tem o condão de substituir a vontade do servidor acerca da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Se o servidor requereu o sobrestamento do processo referente à conversão da licença prêmio em pecúnia, a penhora deve ser anotada, contudo não será efetivada até que, por vontade do servidor e disponibilidade do órgão o crédito seja disponibilizado ao servidor.
Nesse contexto, em atendimento à ordem de penhora exarada pelo TJDFT, o Senado Federal deve manter a penhora sobre o direito de conversão da licença prêmio em pecúnia de forma que, se houver requerimento de dessobrestamento do pedido administrativo e disponibilização de crédito pelo órgão em favor do devedor, a quantia correspondente devera ser depositada em conta vinculada a estes autos.
Comunique-se ao Senado Federal o teor desta decisão, de forma que o órgão mantenha a penhora sobre o direito de conversão da licença prêmio em pecúnia de Ludelmar Marques de Araújo, ressalvado que a penhora somente será efetivada mediante a conclusão do processo administrativo e pagamento da indenização ao servidor.
Confiro a esta decisão força de ofício, devendo ser encaminhada ao Senado Federal para ciência e cumprimento.
A parte exequente deverá juntar aos autos planilha com os valores efetivamente recebidos, para que o Juízo possa se manifestar acerca da liberação do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Sobradinho, DF, 27 de maio de 2024 14:24:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
29/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:17
Outras decisões
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:48
Deferido o pedido de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA - CPF: *23.***.*85-49 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:48
Outras decisões
-
22/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão monocrática no agravo interposto pela parte autora, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, todavia, foi concedido efeito suspensivo para determinar o bloqueio do benefício de licença-prêmio eventualmente devido ao devedor junto ao Senado Federal.
O ofício à Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal foi expedido pela 6ª Turma Cível.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 162933140.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 16:41:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004650-86.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULLYANE AZEVEDO E SOUZA EXECUTADO: LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA A decisão de Id 165836743 contém erro material.
Inabilite-a a fim de evitar tumulto processual.
Decisão de referência: Id 42733807.
Consignado que a expedição do alvará de levantamento da quantia relativa ao honorários de sucumbência em prol de Annanda Azevedo ensejaria a quitação quanto à integralidade das verbas.
Decisão preclusa ante a ausência de recurso.
O alvará de levantamento foi expedido e retirado, conforme se infere do documento de Id 42733918.
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios pertencentes à Annanda Azevedo, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Descadastre Annanda Azevedo como terceira interessada.
Em seguida, os autos devem retornar conclusos para decisão sobre o agravo de instrumento interposto.
Sobradinho, DF, 21 de julho de 2023 19:23:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2023 10:40
Indeferido o pedido de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA - CPF: *23.***.*85-49 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:25
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:46
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 02:26
Decorrido prazo de ULLYANE AZEVEDO E SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 22:01
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:31
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:14
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 20:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
20/12/2019 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2019 17:11
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2019 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2019 06:38
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 10:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2019 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:04
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2019 13:47
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
28/11/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 20:05
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2019 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 02:38
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 18:13
Recebidos os autos
-
17/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2019 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:17
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2019 12:57
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 06:46
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
30/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:21
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 14:14
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/09/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2019 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:10
Decorrido prazo de LUDELMAR MARQUES DE ARAUJO em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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