TJDFT - 0707608-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707608-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES, CARLOS DIEGO MOREIRA PAES, CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES REQUERIDO: ADRIANA LUIZ DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora desistiu do pedido de reintegração na posse.
Requer que o feito prossiga em relação ao pedido de pagamento de aluguel.
A transferência da titularidade do imóvel é formalizada por meio da abertura de inventário.
Enquanto o inventário não for processado, os autores não têm legitimidade para formular pedido de pagamento de aluguel.
Além disso, segundo a ocorrência policial, a ré afirma que, durante a convivência com o autor Carlos Rodrigo, a cota parte de Carlo Diego da Cunha e de Carlos Diego Moreira foi adquirida.
O autor Carlos Rodrigo não teceu considerações sobre o tempo de convivência com a ré ou sobre o tempo em que reside em outra residência.
De qualquer sorte, necessária a comprovação da abertura do inventário para efetivar a transferência da titularidade do imóvel.
Emende-se para comprovação da abertura de inventário, bem como para apresentação dos documentos determinados na decisão anterior.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 18:18:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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