TJDFT - 0721593-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:52
Decisão ou Despacho de Homologação
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09/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721593-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (ID 191436938).
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
As partes poderão ser intimadas pela secretaria, preferencialmente por telefone, para tentativa de acordo, podendo, se o caso, ser designada sessão de conciliação.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:04
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (AUTOR).
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03/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/09/2022 17:04
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:04
Homologada a Transação
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15/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/09/2022 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:15
Recebidos os autos
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14/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:23
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:23
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:18
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/07/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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