TJDFT - 0708398-70.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Outras decisões
-
27/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:14
Outras decisões
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte executada anexou embargos de declaração de ID 234496303 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:14:55.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:45
Outras decisões
-
28/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:39
Outras decisões
-
17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:27
Outras decisões
-
18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Outras decisões
-
26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:59
Outras decisões
-
21/10/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA anexou embargos de declaração de ID 210984994 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:49:11.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 194372887.
A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Afirma, preliminarmente, que a execução deve ser extinta, por ausência de interesse de agir do Exequente em virtude de um novo acordo celebrado fora dos autos com a participação do filho do executado Sr.
Anderson de Oliveira.
Informa o pagamento de R$ 79.300,00.
Requer ao ao final o cancelamento da penhora no rosto dos autos e o reconhecimento do excesso de de execução (ID 193240044).
Em manifestação, o exequente, informa que até o momento, o executado efetuou o o pagamento de R$ 74.500,00 (ID 204616895).
O executado anexou os comprovantes de pagamento ,00 (ID's 202792561; 202791828; 202791829; 202791830; 202791831; 202791832; 202791833; 202791835; 202791836; 202791838; 202791839; 202791841; 202791843; 202792546;202792548; 202792550; 202792552;202792553; 202792554; 202792556; 202792557; 202792559 e 202792566).
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor remanescente consiste em R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) valor principal de R$ 125.000,00 deduzido o pagamento de R$ 74.500,00.
Com efeito, sobre o remanescente deve-se acrescer o valor da multa de 10% (cláusula 4.3 do acordo de ID 101960947 ) bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Sobre o pedido de cancelamento da penhora anotada no rosto dos autos 0740435-97.2023.8.07.0001, o executado não aponta vício ou irregularidade na constrição capaz de desconstituí-la.
Máxime porque devido o valor total apontado pelo credor.
Nesse sentido, mantenho a constrição.
Assim, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Operada a preclusão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito.
Em havendo manifestação das partes, poderá ser designada audiência na tentativa de conciliação Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou petição e documentos de ID 202791816.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:39:47.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não se manifestou acerca da terceira contratação demonstrada nos termos da peça de impugnação (ID – 193240044) relacionada à novação operada.
Não assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao consignar " Nesse sentido, telas extraídas de aplicativo de mensagem Whatsapp não se apresentam como provas válidas.
Sobretudo porque, as tratativas não contam com a participação do devedor mas de terceiro que não integra a relação jurídica".
Isso porque a novação não se presume deve ser comprovada.
Dessa forma, o acordo firmando por último prevalece sobre o primeiro.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ressalto por fim que a impugnação está pendente de apreciação, limitando-se a decisão a intimar o executado para juntar novamente os comprovantes de pagamento, observando-se a ordem cronológica dos fatos bem como para excluir o documento duplicado, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
16/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708398-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS contra EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES.
A sentença transitou em julgado em 24/5/2022.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 91.081,38.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento, pois o requerimento de cumprimento foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Do pedido liminar Embora não se admita a penhora de bens, pendente a instauração da fase de cumprimento de sentença, possível o arresto cautelar porquanto configurado o fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 e 301 do CPC.
Com base no poder geral de cautela, DEFIRO a penhora do crédito da executada junto à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no rosto dos autos de nº 0740435-97.2023.8.07.0001.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se mandado.
Se o caso, oficie-se.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Deferido o pedido de RODRIGO DA CRUZ SANTOS - CPF: *99.***.*50-91 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 14:54
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:37
Homologada a Transação
-
17/05/2022 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:30
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:06
Homologada a Transação
-
01/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:12
Desentranhamento
-
03/08/2021 15:12
Desentranhamento
-
03/08/2021 15:12
Desentranhamento
-
03/08/2021 15:12
Desentranhamento
-
03/08/2021 15:12
Desentranhamento
-
03/08/2021 15:11
Desentranhamento
-
02/08/2021 20:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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