TJDFT - 0712241-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:09
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANINI ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, opera-se de forma relativa (juris tantum), não resultando, necessariamente, em procedência automática do pedido (arts. 344, 345 e 371, ambos do CPC).
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. 2.
Na hipótese, o conjunto probatório acostado aos autos é insuficiente a demonstrar, de forma categórica, a existência dos alegados danos materiais, a fim de autorizar a condenação ao pagamento do valor pleiteado na inicial. 3.
A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica é tutelada pelo ordenamento jurídico (Súmula n. 227/STJ), exigindo a comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no seu nome, credibilidade ou reputação, constituindo elemento bastante para a caracterização de danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica.
Não havendo a comprovação, não há cogitar em ofensa à sua honra objetiva. 4.
Não se justifica a condenação da autora vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a ação correu à revelia da ré vencedora, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, face os efeitos da revelia, não ocorreu.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:23
Conhecido o recurso de VANINI ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/06/2024 19:36
Juntada de Petição de comprovante
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14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 06:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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