TJDFT - 0703240-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703240-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMERSON SANT ANNA LISBOA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 18:55:38. -
16/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703240-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMERSON SANT ANNA LISBOA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização do fármaco(s) padronizado(s) medicação Alentuzumabe, nos termos da prescrição médica.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida estão comprovados.
O relatório médico que instrui a inicial demonstra a utilidade do fármaco para o correto tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
O fármaco vindicado é padronizado mas está sem estoque nas farmácias da SES/DF, conforme documento juntado no ID 192099663 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que o laudo médico expressamente faz menção à urgência do medicamento sob o risco de grave piora de sua condição clínica.
Consultado o NAT-Jus conforme cópia de parecer anterior juntado em anexo, é pertinente a prescrição do Alentuzumabe para pacientes que já usaram previamente natalizumabe sem sucesso.
Junto o parecer em anexo.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento Alentuzumabe, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:37
Declarada incompetência
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04/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 00:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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01/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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01/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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