TJDFT - 0720408-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720408-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré, tendo solicitado a instalação da "Oi Fibra" em sua residência.
Sustenta que embora esteja regular e adimplente, vem recebendo ligações, diversas vezes ao dia, da requerida.
Alega que ao acessar o aplicativo móvel da requerida foi surpreendido com o fato de haver duas linhas telefônicas em seu nome, sendo que jamais as contratou, sendo uma delas localizada em Ceilândia e outra em Sobradinho.
Diz ter contatado a ré para resolver a questão, mas, não só a questão não foi resolvida, como os débitos oriundos dos contratos que não pactuou foram enviados à plataforma de negociação da Serasa.
Alega ter registrado boletim de ocorrência.
Sustenta a inexistência dos débitos oriundos dos contratos cuja existência desconhecia até começar a ser cobrado.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência dos débitos; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; que a ré seja compelida a cessar as cobranças; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a ausência do interesse de agir ao argumento de que não houve qualquer negativação do nome do autor.
No mérito, sustenta que o requerente que os contratos são válidos e foram livremente pactuados pelo autor, havendo inclusive consumo frequente.
Diz que o autor não fez qualquer prova de suas alegações.
Assevera não haver danos morais indenizáveis no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a parte ré informou não haver qualquer contrato assinado em nome do autor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor e ligações frequentes de cobrança.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a não contratação dos planos hostilizados.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação.
Nesses lindes, caberia à parte ré produzir prova no sentido de que o autor anuiu com a contratação dos planos Oi Fibra instalados em endereços diversos de sua residência.
Todavia se limitou a trazer aos autos documentação digital do autor que a apresentou na contratação da qual de fato era titular.
Assim, é de se considerar verossímil a alegação da parte autora de que a ré empreendeu cobranças indevidas, uma vez que decorrente de serviço não contratado pelo autor, situação pela qual a declaração de inexistência do débito de R$ 396,96, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como seja a ré compelida a cessar as cobranças oriundas dos referidos débitos são medidas a se impor.
Embora a autora não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato cuja existência questiona, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de declaração de inexistência de débitos.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora, ainda mais porque sequer houve negativação de seu nome pelos débitos hostilizados, havendo tão somente a inclusão deles na plataforma de negociação da Serasa, de forma a não haver qualquer prejuízo ao crédito do requerente perante o comércio.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos fraudulentamente firmados em nome do autor; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos); c) DETERMINAR à parte ré que se ABSTENHA de de empreender cobranças em desfavor do autor quanto aos contratos em tela, sob pena de ser obrigado a restituir em dobro cada quantia cobrada indevidamente; d) DETERMINAR que a ré proceda à baixa do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720408-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 191569067.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Samambaia/DF, 1 de abril de 2024 18:58:22. -
01/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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