TJDFT - 0703741-63.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:32
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:15
Outras decisões
-
17/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Ata em 08/04/2024.
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05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703741-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELEOMAR DE FREITAS DELFINO ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 03 do mês de abril de 2024 às foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0703741-63.2022.8.07.0002, em que figura como investigado(a) ELEOMAR DE FREITAS DELFINO.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça FLAVIO HENRIQUE DE ANDRADE, e o(a) investigado(a) acompanhado(a) do advogado MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA – OAB/PI 14865.
Iniciado os trabalhos o MM.
Juiz explicou a razão da audiência e os requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, oportunizando ao Ministério Público, ao(à) investigado(a), e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o(a) beneficiário(a) aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) O(A) investigado(a) pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 2) O(A) investigado(a) pagará à vítima, a título de reparação de dano, o valor de R$ 1.0000,00 (um mil reais) em até 05 parcelas mensais e consecutivas; 3) Os valores acima descritos deverão ser pagos cumulativamente; 4) O(A) investigado(a) se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 5) É dever do(a) investigado(a) comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 7) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) ELEOMAR DE FREITAS DELFINO, autuado(a) pela prática do crime tipificado no artigo do 215-A do Código Penal.
Em audiência foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências acerca deste acordo, se o caso.
Dê-se vista também à Defesa; registra-se que o beneficiário deverá entrar em contato com o Ministério Público para dar início ao cumprimento ao acordo celebrado.
Depois de cumprida as cláusulas do presente acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:44
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
03/04/2024 17:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Ata.
-
02/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:07
Outras decisões
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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26/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:26
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 12:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/09/2022 15:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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