TJDFT - 0703210-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JONAS NUNES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONAS NUNES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703210-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA SENTENÇA J.
N.
D.
S., representado por seu pai ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000, 00, ID 191523935.
O advogado Jackson Alessandro de A.
Caetano requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência Autos relatados na decisão ID 208270643, que determinou a emenda à inicial para recolher as custas, procuração e juntar a memória de cálculos Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONAS NUNES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703210-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA DECISÃO J.
N.
D.
S., representado por seu pai ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000, 00, ID 191523935.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 198343389.
Foi proferida a sentença ID 198343389, que (I) julgou procedente o pedido de prestação de serviço de saúde; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 26/07/2024, ID 205545912.
O advogado credor requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 205874583. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito; 1.3 _ juntar a procuração outorgada pela parte autora; 1.4 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703210-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
D.
S., ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
N.
D.
S. e outros, representado(a) por ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da UPA do Recanto das Emas; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 191524772.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 03 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 137996907: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: A imediata inclusão da parte autora na CRIH, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto aos representantes legais da parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033118463795000000175175926 DOC 01 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24033118463866000000175175927 DOC 02 - Relatório Médico Indicando UTI Documento de Comprovação 24033118463896400000175175928 DOC 03 - Documento Identificação Genitor Documento de Comprovação 24033118463925000000175175929 Decisão Decisão 24033119300849000000175176662 Mandado Mandado 24033119300849000000175176662 Certidão Certidão 24033119374280600000175176564 Certidão Certidão 24033119391133000000175176566 Decisão Decisão 24033119300849000000175176662 Petição Petição 24033119544993300000175176365 Diligência Diligência 24040202171945900000175323438 -
04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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