TJDFT - 0704296-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ARY ROBSON SILVA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704296-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ARY ROBSON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NELI DE SOUSA SALES, LEONARDO LIMA OLIVEIRA, CLEVERSON GOMES DE SOUZA, LEONICIO ROCHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o indeferimento da inicial nos autos do processo nº 0712819-35.2023.8.07.0006, os fatos narrados no presente feito, não guardam relação coerente tampouco estão dispostos em uma lógica temporal.
Narra o autor que adquiriu um imóvel no dia 01/07/2000, da pessoa de do Sr.
Valter Nunes Faria, e desde então, é o legítimo possuidor do imóvel Chácara da Serralheria do ARY, nº 01 localizada no núcleo rural Rota do Cavalo CEP – 73271990, Sobradinho, Brasília DF.
Prossegue, informando que no ano de 2005, o segundo requerido a frente da administração, criou o Condomínio Mansões Bouganville, e informalmente fizeram um mapa com lotes de 750 M² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Por outro lado, informa que no ano de 2008 a falecida esposa do Requerente adquiriu os lotes de n° 21 e 22 do Conjunto G, dentro do Condomínio Mansões Bouganville.
Avança, informando que, a Chácara da Serralheria do ARY está arrolada no processo do inventário no processo de inventario nº 0712812-43.2023.8.07.0006 em tramite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária.
Como se vê, os fatos não guardam uma relação lógica.
Ademais, não está claro se a Chácara 01 pertence ao Condomínio Bouganville, se está integrada com os lotes nº 21 e 22; tampouco está clara a área que foi turbada.
Ainda, em se tratando de imóvel(is) arrolados na ação de inventário, a legitimidade ativa é do espólio para figurar em juízo representado pelo inventariante ( art.75, VII, CPC).
ESCLAREÇA a parte autora os pontos suscitados, com a retificação do polo ativo.
No caso, deve ser apresentada peça substitutiva com a o Termo do Inventariante devidamente assinado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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