TJDFT - 0756236-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756236-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 212097917), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, fica, desde já, a parte credora intimada para informá-los, no prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 6.599,17, depositada no ID 212097917, em nome de MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO - CPF/CNPJ: *70.***.*53-20.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:32
Outras decisões
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12/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO - CPF: *70.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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18/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:28
Expedição de Autorização.
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04/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756236-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:13:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:08
Outras decisões
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02/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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