TJDFT - 0702325-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Não há interesse recursal, razão pela qual se opera, desde logo, o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. -
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:32
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 15:37
Desentranhado o documento
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27/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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21/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702325-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEROME CHRISTOPHE REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial juntado no id 220740823, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos.
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024 17:39:49.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido dos réus DEFIRO a produção de prova pericial, visando a elucidar os pontos controvertidos em referência acima, porque pertinente ao caso dos autos 0702325-11.2023.8.07.0007.
Quanto aos autos 0723958-15.2022.8.07.0007determino a suspensão do processo até a conclusão da prova pericial no processo conexo, ocasião em que ambos devem ser conclusos em conjunto para julgamento.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá às partes REQUERIDAS, as quais solicitaram a realização do ato.
Nomeio como perita do Juízo PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, especialista em MEDICINA/MEDICINA DO TRABALHO.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a condição de saúde do autor? b) Há invalidez? Caso positivo, em que grau? c) Há evidências de que o acidente sofrido em 17/08/2022 teria causado a invalidez do autor? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. -
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723958-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO, ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA, ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Número do processo: 0702325-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEROME CHRISTOPHE REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos em epígrafe são conexos e, por tal razão, foram reunidos para decisão conjunta.
Autos 0723958-15.2022.8.07.0007 Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO e outros em face de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Os autores alegam que o Sr.
Josafá (esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo o veículo da requerida, em 17/08/2022.
Postulam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicial ao ID n.145252550.
Decisão de ID n. 149161598 deferiu a gratuidade da justiça aos autores.
Citados, os requeridos ofertaram contestação.
A AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, segunda ré, alega a conexão desta ação com a de n. 0702325-11.2023.8.07.0007, pois decorrem do mesmo fato gerador.
Esclarece que a apólice de seguro prevê cobertura para danos corporais, danos morais, com limite de capital próprio.
Afirma que não foi demonstrada a culpa da segurada em virtude do acidente ocorrido.
Pede a improcedência dos pedidos (id. 164492881).
A TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, primeira requerida, formula pedido de denunciação à lide para que a seguradora integre o polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não foi o seu preposto quem deu causa ao acidente, visto que a moto conduzida pelo Sr.
Josafá não colidiu com o veículo da requerida.
Aduz que ele se desequilibrou e caiu ao chão.
Afirma que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há prova da culpa da requerida pelo evento danoso.
Pede a improcedência dos pedidos (165376501).
Réplica ao id. 166436924, na qual a autora reitera os argumentos da inicial.
As requeridas não requereram a produção de outras provas e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de: Sigefredo de Sousa Santos, motorista do ônibus da ré; Wilian Tavares Lopes, policial militar, indicado como testemunha da ocorrência; Raimunilson Pereira de Lucena, testemunha ocular do fato; Gerome Christophe, passageiro sobrevivente da motocicleta; Joao Bosco de Oliveira, perito que elaborou o laudo (169873995).
Por ocasião do saneamento e organização, verificou-se que, quanto à denunciação da lide, a seguradora já foi incluída no polo passivo da ação pela autora.
Na ocasião, foi reconhecida conexão em razão da causa de pedir e em razão do risco de decisões conflitantes entre os processos 0723958-15.2022 e 0702325-11.2023, assim como indeferida a produção a prova oral requerida.
Autos 0702325-11.2023.8.07.0007 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEROME CHRISTOPHE em face de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Os autos foram originariamente distribuídos à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte autora alega que estava na garupa da moto de placa JFS1987, quando em 17/08/2022, foi abalroado pelo ônibus de placa NVW3122 de propriedade da primeira ré e segurado pelo segundo réu.
Como consequência do acidente, requer indenização por dano material com pensão vitalícia e indenização por dano moral.
Inicial ao ID n. 149080677 Gratuidade de justiça deferida ao id. 149404122.
Os requeridos foram citados aos ID n. 151751485 e 151752474 O primeiro requerido ofertou contestação ao ID n. 162440432.
Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da seguradora e segunda ré conforme apólice 1002306004278/1007963 – Fatura 5.
No mérito, sustentou que: (i) não há nexo causal na conduta do primeiro réu com o acidente; (ii) não foram comprovadas os rendimentos auferidos nos meses anteriores ao evento danoso; e (iii) quanto à invalidez, impugna o laudo médico apresentado e requer realização de perícia médica para apuração do atual grau de incapacidade do autor.
O segundo requerido ofertou contestação ao ID n. 160125204.
No mérito, sustentou que: (i) não houve culpa do 1º réu no acidente e (ii) não foi comprovada a invalidez do autor que justifique o pagamento de pensão; (iii) caso procedente o pedido, deve ser descontado o valor recebido de seguro DPVAT.
Réplica ao ID n. 164385947 com documento complementar relativo ao pagamento de DPVAT.
Os réus, intimados, manifestaram-se ao id. 165149069 e 165373306.
Por ocasião do saneamento e organização, foi dispensada dilação probatória quanto à dinâmica do acidente, já que os vídeos de id. 149082718 e 149082719 comprovam os fatos.
Quanto aos demais pontos, as partes já teriam juntado os documentos necessários.
O segundo réu opôs embargos de declaração.
Relatou ter requerido expressamente a produção de prova pericial, já que a demanda compreende de danos corporais que teriam acarretado a invalidez do autor (id. 166831992).
Manifestação dos embargados ao id. 166861059 e 167034193.
Decisão id. 167086390 afastou o recurso pela falta de indicação de falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Foi reconhecida a conexão ao processo de nº 0723958-15.2022.8.07.0007 e avocado o feito, para julgamento conjunto por esta 1ª Vara Cível de Taguatinga, com a remessa dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Restam prejudicados os pedidos de denunciação à lide, porque a denunciada já é parte nos autos, sendo desnecessária modalidade de intervenção de terceiros para, supostamente, integrá-la aos autos.
O ponto controvertido em ambas as ações compreende saber a dinâmica do acidente.
Os feitos já foram saneados e as partes apresentaram os documentos necessários para esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente os vídeos que demonstram a dinâmica dos fatos, o laudo pericial produzido no local do fato e a ocorrência policial.
Ademais, os requerimentos probatórios já foram analisados em ambos os autos.
Sem outras questões pendentes, anote-se conclusão para julgamento conjunto.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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30/03/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/02/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:13
Declarada incompetência
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22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:48
Indeferido o pedido de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 67.***.***/0001-27 (REU)
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31/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/05/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 03:57
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
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