TJDFT - 0712067-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento dos terceiros interessados, pois as diligências já foram finalizadas.
Previamente ao ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, intime-se a ré/credora, para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERA LEITE GOMES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DAIANE XIMENES BORGES em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:02
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DESPACHO Reitere-se o ofício ID214640566 ao Detran/DF para resposta no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CICERA LEITE GOMES BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:33
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Condomínio do Bloco B, da SQNW 110, Noroeste em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Outras decisões
-
27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora, quanto ao teor da contestação e dos documentos apresentados, inclusive resposta ao pedido contraposto, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 18:59:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Indeferido o pedido de DAIANE XIMENES BORGES - CPF: *39.***.*05-93 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:51:45. -
15/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 19:06:47. -
28/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido cumprida a determinação de ID193056686, não restando comprovada nos autos a comunicação de venda encaminhada ao DETRAN nem que, ao ser notificada quanto às multas, a autora tenha informado ao DETRAN os dados do efetivo infrator, para obtenção da tutela específica, se o caso, inviabilizada, ainda a tutela de urgência, ante a ausência de prova da alienação do veículo à ré na data informada pela autora (pois não apresentada sequer eventual procuração outorgada ou DUT assinado), que deverá, portanto, aguardar o regular processamento do feito, com as advertências já realizadas sob ID 193056686.
Como é cediço, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da tutela de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
O pedido de tutela de urgência em razão de ações da mesma natureza em sede de Juizados deixou de ser excepcional, tornando-se a cada dia mais habitual, o que tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito estabelecido pela Lei 9099/1995, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a rediscussão da decisão. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, em nada contribuindo para o célere processamento do feito, pelo contrário, repita-se, o desvirtua.
Ao Juiz dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na legislação de regência e, em especial, aos critérios contidos na Lei 9099.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema, conforme constou do ID 194396939.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deveria a parte autora formular seu pleito perante a Justiça Comum, não foi essa sua opção.
Assim, deverá a parte autora se submeter aos regramentos da Lei 9099/1995, inclusive no que diz respeito à prévia realização de audiência de conciliação.
Dessa forma, a tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, não se vislumbrando, no caso dos autos qualquer excepcionalidade, tratando-se de alegação de ausência de transferência do veículo, sem a devida comunicação ao DETRAN, por demais conhecida, deve o feito seguir seu rito normal, facultando-se à parte ré COMPROVAR, no prazo para resposta, eventual causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, inclusive eventual alienação dos direitos a terceiros, considerando que, atualmente, a propriedade fiduciária pertence ao agente financeiro.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a remessa dos autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, deverá, se o caso, ser deduzido em sede recursal, mediante a comprovação pertinente, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, eis que não há condenação em verbas de sucumbência na primeira instância dos Juizados Especiais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712067-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível de Brasília e traz pedido de tutela de urgência.
Apesar do endereçamento referido, veio erroneamente distribuída a essa Vara Cível.
Assim, tendo em vista a celeridade, redistribua-se a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com urgência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:36
Declarada incompetência
-
28/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757102-50.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 12:59
Processo nº 0719349-57.2020.8.07.0007
Sant'Ana Associados Servico de Apoio Adm...
William Rodrigues dos Santos
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 14:51
Processo nº 0745965-37.2023.8.07.0016
Carmem Lucia Barros de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:05
Processo nº 0704783-64.2024.8.07.0007
Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
Rmariano Transportes Eireli - ME
Advogado: Felipe Quintana da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:42
Processo nº 0727643-32.2024.8.07.0016
Deborah Angela de Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Anna Caroliny de Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 23:15