TJDFT - 0708408-22.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JANAINA REBOUCAS LESSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708408-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS REU: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS, JANAINA REBOUCAS LESSA, JEAN FELIPE REBOUCAS LESSA, JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR, JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastramento dos advogados da autora conforme ID 221830401.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida em segunda instância ao réu JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR.
No mais, intimem-se os réus para atendimento das solicitações de ID 201692741 com a unificação do valor da causa na reconvenção.
Deve ainda a parte ré JANAINA REBOUCA LESSA comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/01/2025 22:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:54
Outras decisões
-
27/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708408-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS REU: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS, JANAINA REBOUCAS LESSA, JEAN FELIPE REBOUCAS LESSA, JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR, JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimado o réu JACQUES FERNANDO não apresentou na íntegra as documentação solicitada limitando-se a juntar declaração de isenção de imposto de renda (declaração de próprio punho) tampouco trouxe registrato e contracheques.
No tocante à ré JANAINA, menciona-se que há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
O próprio imóvel usucapiendo foi avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 conforme se verifica ao ID 83034122.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois as partes não demonstraram ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
No tocante à reconvenção, deve ser suprida a obscuridade em relação ao valor da causa.
Tendo cada um dos réus atribuído valor diverso à causa, faculto-lhes unificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, no caso o valor do imóvel, sem considerar possíveis peculiaridades.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a reconvenção para unificar o valor à causa e comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA REBOUCAS LESSA - CPF: *24.***.*15-92 (REU).
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708408-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS REU: WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento.
Há pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes.
Em que pese a produção de prova técnica ser essencial ao deslinde do feito.
A primeira das providências é regularizar o polo passivo.
Considerando o pedido de habilitação, defiro a inclusão no polo passivo de: JANAINA REBOUCAS LESSA CPF: *24.***.*15-92; JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR CPF: *23.***.*02-95; JEAN FELIPE REBOUCAS LESSA CPF: 921290.211-15 e JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR CPF: *01.***.*51-18.
Anote-se.
Por ocasião da apresentação de defesa os réus formulam pedido de assistência judiciária gratuita, sem contudo, apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a os réus JACQUES, JEAN e JEFSON apresentem os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: a) três últimos contracheques; b) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); c) declaração de imposto de renda do último ano; d) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Na oportunidade, deve o réu JEFSON FLAVIO anexar o contrato de compra e venda do imóvel, pois apesar de mencionada na peça de defesa, não consta nos autos.
Ainda, ao formular pedido de usucapião e retenção por benfeitorias, deve-se observar a natureza reconvencional.
A partir disso, cabe aos réus alegar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como indicar o valor da causa como exigido no art. 292 do CPC, uma vez que possui natureza jurídica de ação.
Do mesmo modo, podem os réus apresentar uma única peça.
No ponto, anoto que os réus estão representados pela mesma procurada e ainda que a matéria suscitada tem por base fatos idênticos.
Dessa forma a concentração em uma única peça processual visa garantir a economia processual e a facilitar o contraditório e ampla defesa.
Com efeito, ficam os réus intimados, para no prazo de 15 dias, anexar a documentação solicitada para análise do pedido de gratuidade e proceder a EMENDA DA PETIÇÃO inserida no bojo da contestação, a título de Reconvenção, para informar o valor da causa, indicar os fatos e fundamentos jurídicos da usucapião e retenção e indenização por benfeitorias.
O recolhimento das custas está condicionado à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Todavia, faculto aos réus, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais inerente à reconvenção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Outras decisões
-
10/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:05
Outras decisões
-
19/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/05/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2023 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:15
Outras decisões
-
01/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:23
Outras decisões
-
23/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/11/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 02:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:21
Outras decisões
-
20/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:02
Outras decisões
-
22/04/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2021 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:50
Desentranhamento
-
24/05/2021 22:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
25/04/2021 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:39
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2020 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2020 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2020 19:00
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:47
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/05/2019 13:25
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 05:30
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:05
Declarada incompetência
-
03/04/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2019 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 06:41
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 01/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 06:41
Decorrido prazo de WALQUIRIA SALIBA REBOUCAS em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2019 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
04/02/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/12/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2018 10:11
Juntada de Petição de manifestação;
-
12/12/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 07:46
Recebidos os autos
-
11/12/2018 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 15:26
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 04:31
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
15/11/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/10/2018 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:59
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2018 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2018 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
05/10/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
05/10/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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