TJDFT - 0711260-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA EXECUTADO: VILMAR CARVALHO MORAES DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 236407094.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:53
Deferido o pedido de CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA - CPF: *57.***.*33-02 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Outras decisões
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11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIBELI LEMOS BERNARDES REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:51:27.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIBELI LEMOS BERNARDES REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIBELI LEMOS BERNARDES em face da sentença constante do ID nº 206834007, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter aplicado multa em razão do descumprimento do contrato.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois enquanto efeito imediato ao reconhecido não cumprimento dos termos do contrato de locação, viável a aplicação de multa contratual, segundo estabelecido voluntariamente no instrumento firmado entre as partes, nos termos do art. 408 do Código Civil.
A parte roga pela aplicação de multa de 3 (três) alugueis.
Mas, extrai-se do instrumento contratual que a obrigação penal seria aplicada consoante indicado na Cláusula 19) (id. 191169637 : Pág. 3).
No particular, necessário especificar que a vigência contratual perduraria entre abril de 2022 e maio de 2024 (24 meses).
Além disso, ressalto que o débito cobrado perdura desde junho de 2023 (14 meses).
Nesse sentido, afigura-se adequado ao caso, a aplicação proporcional da cláusula, o que corresponderia ao patamar aproximado de 1 (um) aluguel e ½ (meio), conforme consignado alhures.
Assim sendo, o descumprimento contratual da parte ré em não adimplir espontaneamente os alugueres avençados é fato incontroverso, motivo por que a aludida multa apenas não incidiria caso comprovado caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorrera na hipótese.
Assim, é de rigor a aplicação da aludida pena, com a referida ressalva.
Pelos motivos expostos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora para, reconhecendo prática de infração contratual pelo locatário, indicativa de aplicação de cláusula penal, agregar ao dispositivo da sentença id. 206834007 a seguinte determinação: 4. condenar o réu, a título de cláusula penal, o valor equivalente a 1 (um) aluguel e ½ (meio) diante da prematura rescisão contratual, nos termos da Cláusula 19), do instrumento de id. 191169637, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da distribuição e juros de 12% ao ano, pro rata, a contar da citação.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIBELI LEMOS BERNARDES REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208051769.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIBELI LEMOS BERNARDES REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES DECISÃO Ante o teor da certidão de id. 203547276, a indicar o decurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel, bem assim considerando-se as manifestações da parte autora, constantes em id. 203961443 e id. 201823755, expeça-se mandado de despejo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Deferido o pedido de SIBELI LEMOS BERNARDES - CPF: *58.***.*65-68 (REQUERENTE).
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14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711260-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIBELI LEMOS BERNARDES REQUERIDO: VILMAR CARVALHO MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo do mandado para desocupação voluntária.
Fica o autor intimado a informar se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:40
Outras decisões
-
09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VILMAR CARVALHO MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:08
Declarada incompetência
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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