TJDFT - 0727442-77.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMIDES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de MARCIA GOMIDES DA SILVA - CPF: *25.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727442-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA GOMIDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O A autora ajuizou ação em desfavor do INSS (processo nº 0709134-95.2020.8.07.0015) em que pleiteou a condenação do réu à concessão de auxílio acidente com base na sua incapacidade laboral decorrente de problemas ortopédicos.
Após regular processamento da aludida ação, o Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou o pedido "para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 13/06/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação" (ID 93598070 do processo 0709134-95.2020.8.07.0015).
O fundamento utilizado naquela ação decorreu da conclusão da perícia que a autora tem redução parcial e permanente da capacidade laboral "de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente em grau moderado da função motora dos membros superior".
Pois bem.
Compulsando estes autos, verifica-se que o pedido constante da petição inicial é a concessão do benefício de auxílio doença acidentário baseado nos problemas psiquiátricos da autora e relacionados à sua atividade laboral.
Portanto, o pedido baseia-se em fatos diversos do julgado naquele processo.
Contudo, o D.
Magistrado de origem, neste processo, julgou o pedido com base nos mesmos fatos analisados naquele outro processo.
Assim, considerando que o julgamento neste processo se deu com base em problemas ortopédicos da autora e não nos seus problemas psiquiátricos, como requerido na petição inicial, o Juízo de origem incorreu em aparente equívoco e teria acabado por julgar o caso com base em situação já apreciada no processo nº 0709134-95.2020.8.07.0015.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis acerca de eventual nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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