TJDFT - 0712146-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712146-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO Anotada a citação do executado Márcio Luiz Ribeiro, cumprida por hora certa, no ID 219816642.
Resta pendente a citação da executada Paula Grazziani.
Expeça-se o mandado de notificação previsto no art. 254 do CPC para envio por carta/AR; e, após o cumprimento da diligência, cadastre-se a participação da Defensoria para exercer o munus de curador especial, a cujo órgão deverá ser remetido o feito, conforme estabelece o art. 72, inc.
II, do CPC.
Lado outro, vê-se no ID 221394700 que as partes convencionaram a suspensão do processo, tendo a autor postulado pela homologação e suspensão do feito.
Ora, a exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos os registros supra, defiro a suspensão do processo até 18/6/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712146-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA CERTIDÃO Certifico que MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA foi citado (ID 219816642).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a PAULA GRAZZIANI GUERRA, tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de dezembro de 2024 às 13:34:39 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:32
Outras decisões
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712146-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO Cadastrada a tramitação do feito sob a forma de juízo 100% digital, diante da anuência expressa pela parte autora no ID 192081175.
Emende-se ainda a inicial para apresentar cópia do documento de identificação dos subscritores da procuração de ID 192081176.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712146-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para regularizar a representação processual, mediante juntada da procuração que foi outorgada pela parte exequente ao patrono subscritor da inicial; bem como manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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