TJDFT - 0701355-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:32
Homologada a Transação
-
21/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:32
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701355-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA DECISÃO O réu apresentou resposta no presente feito, sem, contudo, se efetivar a busca e apreensão do veículo (ID 191477697).
Na ação de busca e apreensão, descabe a apresentação da contestação anteriormente ao cumprimento da liminar.
O comparecimento do réu ao processo antes de cumprida a liminar não tem o efeito de suprir a citação, em razão da peculiaridade apresentada pela ação de busca e apreensão quanto ao momento oportuno para a apresentação de defesa.
Sendo assim, a resposta do réu somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual postergo a análise da petição de ID 191477697.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 190496090.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 12:55:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Outras decisões
-
02/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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