TJDFT - 0711745-24.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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02/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711745-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: NATAL SOUSA DA SILVA Endereço: desconhecido VEÍCULO: HONDA CG 160 TITAN FLEXONE - 2022 COR PLACA CHASSI RENAVAM CINZA SGQ6C27 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796 ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500 HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432 JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10 MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155 RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366 ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709 SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861 VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776 WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 12:49:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191398957 Petição Inicial Petição Inicial 24032709102885100000175054735 191398958 FIES DEPOSITARIOS - DF Petição 24032709102944900000175057786 191398959 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 24032709102964500000175057787 191398960 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento 24032709102985700000175057788 191398961 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 24032709103017800000175057789 191398962 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento 24032709103043800000175057790 191398963 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 24032709103065500000175057791 191398964 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 24032709103085900000175057792 191398965 CONTRATO Outros Documentos 24032709103104900000175057793 191398966 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24032709103127100000175057794 191398967 DETRAN Outros Documentos 24032709103147300000175057795 191398968 *00.***.*85-17 NATAL SOUSA DA SILVA guia in Outros Documentos 24032709103170900000175057796 191398969 *00.***.*85-17 NATAL SOUSA DA SILVA Outros Documentos 24032709103189300000175057797 191399662 Despacho Despacho 24032709214322600000175057427 191567674 Decisão Decisão 24040114105024500000175215897 191567674 Decisão Decisão 24040114105024500000175215897 -
04/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:35
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:10
Declarada incompetência
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28/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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27/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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