TJDFT - 0701840-71.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:17
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PORTABILIDADE SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 5.058/2022 DO CMN.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela, pois afirma que decorreram de contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados com o Réu. 3.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. 8ª Turma Cível, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelada, decorrentes da operação ajustada entre as partes.
Ressalva de entendimento pessoal. 4.
Por conseguinte, inexistindo ilegalidade imputável ao Réu/Apelante, não há falar na incidência de danos morais, tampouco no dever de estornar os valores descontados para pagamento das operações pactuadas. 5.
O art. 7º da Resolução nº 5.058/2022 do CMN assegura a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, que ele escolheu. 6.
O art. 8º da mencionada Resolução, por sua vez, estabelece que “A transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário”. 7.
No caso em apreço, a Autora reconhece ter autorizado os descontos em suas contas salário e corrente, referentes aos empréstimos e às faturas de cartões de crédito objeto dos autos, motivo pelo qual se afigura incabível determinar que a instituição financeira, ao atender à solicitação de portabilidade salarial, se abstenha de promover os descontos previamente pactuados. 8.
Apelação do Réu conhecida e provida.
Apelação da Autora conhecida e não provida. -
24/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de ANDREIA GOMES FREIRE - CPF: *65.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/02/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:47
Processo Reativado
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14/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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14/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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