TJDFT - 0701840-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701840-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDREIA GOMES FREIRE em desfavor de Banco de Brasília SA, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora é cliente correntista do réu, bem assim recebe sua remuneração na conta nº 057.031.725-8.
Afirma possuir dívidas de cartão de crédito e empréstimo junto ao banco, no que este promove os descontos do pagamento de tais débitos direto em sua conta.
Argumenta que, exercendo o direito que lhe faculta o CDC e a Resolução 4.790 do Bacen, solicitou que não houvesse mais descontos de suas contas, até que fosse ultimada a portabilidade de seu salário para outro banco.
Noticia que o réu, no último mês, reteve integralmente seu salário, além da pensão de seu filho, para pagamento dos débitos existentes.
Tece considerações sobre a abusividade da cobrança e discorre sobre os danos morais sofridos.
Requer, em tutela de urgência que seja determinado o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta salário e conta corrente, bem assim promova a liberação daqueles valores bloqueados.
Ao final, postula a procedência do pedido para: a) que seja confirmada a tutela de urgência com o cancelamento da cobrança automática na conta da autora e, consequentemente, restituído o valor relativo à integralidade de sua remuneração bloqueada; b) que seja o banco Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A tutela provisória de urgência foi concedida (ID 203403726).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, ser parte ilegítima quanto aos descontos realizados na conta da autora para pagamento de fatura de cartão de crédito.
No mérito, sustenta que descabe a limitação de descontos em conta corrente para pagamento de obrigações livremente contraídas.
Esclarece que a faculdade de revogação de débitos autorizados prevista na resolução 4790/20 somente se aplica aos novos contratos ou novas autorizações de débito dadas a partir da entrada em vigor da norma (01/03/2021).
Enfatiza que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano moral.
Houve réplica (ID 201770557).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva no tocante aos descontos automáticos para pagamento de cartão de crédito.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, a instituição bancária goza de legitimidade para responder à demanda, por ser responsável pelos descontos automáticos realizados na conta bancária da autora, ainda que o beneficiário do pagamento seja pessoa diversa, já que os descontos foram autorizados pela parte ré.
Seja como for, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, consoante artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Não bastasse, a empresa administradora de cartão de crédito beneficiária dos descontos automáticos pertence ao mesmo conglomerado econômico do banco réu que, inclusive, efetuou o desconto diretamente na conta corrente da consumidora, o que revela a legitimidade passiva ad causam para responder à presente demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva arguida.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento de abusividade da retenção integral de seu salário para pagamento de mútuo, bem como a restituição do valor retido, além de indenização por dano moral.
O extrato colacionado em ID 203060207 comprova que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB efetuou no mês de julho de 2024 um desconto na conta bancária da autora referente ao débito que ela possui junto ao banco, no que houve a retenção integral de seu salário.
A referida conta é utilizada pela autora para recebimento de salário, sendo ali também depositada a pensão alimentícia paga para seu filho.
A parte ré, por seu turno, não nega que reteve integralmente o salário da autora, justificando que o referido desconto ocorreu com amparo em negócio jurídico válido.
No entanto, não consta qualquer manifestação da autora aderindo à forma de pagamento mediante oferecimento da integralidade de sua remuneração.
E, ainda que fosse expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito de crédito rotativo, enseja a nulidade do avençado, conforme dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade"; No caso, conforme se depreende, mostrou-se incontroverso que o réu, para saldar dívida oriunda de crédito rotativo, apropriou-se da integralidade do salário da autora, mediante prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo feneratício e débito de cartão de crédito, diverso de consignação em folha de pagamento.
Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para saldar débito de crédito rotativo, incluindo os débitos de cartão de crédito.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida por outros meios menos onerosos e até mesmo, em ação judicial.
Conforme já mencionado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
Frise-se que, conforme já decidiu o E.TJDFT, a retenção integral de salários do devedor constitui prática abusiva, uma vez que compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, fomentando o seu superendividamento, sendo devido, portanto, a restituição dos valores indevidamente retidos.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los a pagarem à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Alega o recorrente BANCO DE BRASÍLIA S.A que o débito em conta foi autorizado no contrato estabelecido entre as partes.
Aduz que não foi demonstrado nos autos qualquer abalo financeiro e que a situação vivenciada não ultrapassa os dissabores do cotidiano.
Por sua vez, afirma o recorrente CARTÃO BRB S.A. que a cláusula 13.2 do contrato estabelecido entre as partes prevê o desconto em conta corrente, o que justifica a retenção e afasta os danos morais, que decorreram exclusivamente de culpa da autora. 2.
Recurso interposto por BANCO DE BRASÍLIA S.A próprio e tempestivo (ID 46752866).
Custas e preparo recolhidos (ID 48508834 e 48508835).
Contrarrazões apresentadas (ID 48508847). 3.
Recurso interposto por CARTÃO BRB S.A. intempestivo.
Consabido que o prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais é de 10 dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95.
No caso em questão, o recorrente registrou ciência da sentença no dia 05/06/2023, findando o prazo de 10 dias para interposição de recuso em 20/06/2023.
No entanto, a parte interpôs o recurso somente no dia 21/06/2023.
Patente, portanto, a intempestividade.
Recurso não conhecido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Contudo, no presente caso, não foi juntada cópia do contrato autorizativo estabelecido entre as partes, ônus que incumbia ao réu por força do art.373, inciso II, do CPC.
Ademais, o réu promoveu o desconto da integralidade da remuneração, o que caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo. 6.
Configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, sem previsão contratual, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. 7.
Dessa forma, considerando as circunstâncias delineadas no processo (retenção integral da remuneração e necessidade de manutenção do mínimo existencial), mostra-se adequada a sentença que reconheceu a violação de direitos da personalidade e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Recurso interposto por CARTÃO BRB S.A.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO interposto por BANCO DE BRASÍLIA S.A CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1733280, 07193888320228070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, cabível se mostra o reconhecimento de abusividade do desconto integral de verba salarial para quitação de débito originado de crédito rotativo.
Por conseguinte, o réu deve ser abster de promover descontos automáticos provisionados na conta bancária da parte autora para pagamento de tais débitos.
No que concerne ao dano moral, à vista das provas carreadas aos autos, restou evidente a falha na prestação de serviço do requerido, uma vez ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da retenção integral do salário da autora depositados em sua conta bancária para pagamento do débito em atraso.
Nessa ordem de ideias, caberia ao requerido obter o pagamento da dívida em atraso pelos meios ordinários, pois não comprovado autorização contratual ou legal para retenção integral do salário.
A retenção integral do salário da autora, sem qualquer respaldo legal, afetou diretamente a sua subsistência digna; sendo, portanto, o dano moral in re ipsa.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. À vista desses parâmetros, entendo que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, tendo em vista que a autora foi privada de seus rendimentos, necessários à sua subsistência.
Enfatize-se que atualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir de tal data, pois antes desse momento o direito do peticionário ainda não tinha sido valorado, quantificado.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA - BRB suspenda eventuais descontos automáticos provisionados na conta bancária da parte autora para pagamento de débitos originados de crédito rotativo, inclusive de cartão de crédito, bem como proceda o estorno de eventuais valores descontados a esse título na conta salário da parte autora, a partir do mês de julho/2024, sob pena de multa; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente segundo o INPC a partir da presente data e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 15:20:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701840-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 16:56:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701840-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Mantenho a decisão de id. 195534184, em resposta a manifestação de id. 196670238, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 19:38:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701840-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 11:20:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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