TJDFT - 0701835-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:09
Outras decisões
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12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:26
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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11/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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11/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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28/01/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701835-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO CARLOS SERGIO DE ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PEDRO CARLOS SÉRGIO DE ALCÂNTARA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sustentando, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2023, por volta de 23h30min., no interior do veículo Nissan/Frontier, de cor prata e placas JJK 6209/DF, que se encontrava transitando na DF 290, KM 12, em frente ao antigo Fisco, Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, após receber em circunstâncias ainda não esclarecidas, portava uma arma de fogo de uso permitido, eficiente para efetuar disparos (perícia: ID 155167379) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao acusado, preso em flagrante, foi arbitrada fiança, devidamente prestada em id. 165746288.
Recebida a denúncia (id. 169876637), citou-se validamente o réu (id. 171951659), que apresentou resposta à acusação (id. 173096081).
O feito foi saneado em 26/09/2023 (id. 173304975).
No curso da instrução foram ouvidas três testemunhas e, ao final, foi interrogado o acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (id. 189502881).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da denúncia (id. 191704767).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por atipicidade do fato ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, id. 192615488. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito da pretensão punitiva.
A materialidade do delito está devidamente comprovada em face de tudo que consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 104/2023 – 20ª DP (id. 149683451), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 149683456), Laudo de Exame de Arma de Fogo (id. 155167379) e pela prova oral colhida, deixando clara a existência do porte, sem autorização legal, de uma arma de fogo de uso permitido apta a efetuar disparos.
Em relação à autoria, esta é incontroversa, havendo nos autos provas suficientes de que o réu incorreu na prática do crime que lhe é imputado.
Em juízo, a testemunha FÁBIO MASSAROTH SANTIAGO SILVA confirmou as declarações dadas na fase de inquérito, afirmando que estava fazendo ponto de bloqueio na DF 290, e efetuou a abordagem do veículo conduzido pelo acusado.
No interior do carro, havia alguns sacos usados por caçadores para embalar carnes, o que gerou a suspeita de que poderia haver armas no carro.
Questionado sobre armas de fogo, ele respondeu que havia arma no interior do veículo.
Pediu ao acusado que descesse do veículo, e verificou pela documentação apresentada que ele era CAC, mas estava fora do traslado entre sua casa e o clube.
Com isso, foi conduzido à delegacia.
Ele não resistiu às ordens dos policiais, e não precisou ser algemado.
Não se recorda se o acusado estava em excesso de velocidade, mas nos pontos de bloqueio, os policiais param os veículos e conversam com os ocupantes.
O veículo estava entrando no Distrito Federal, provavelmente vindo da BR-060.
Acredita que o fato tenha ocorrido depois as 20h. não se lembra da justificativa apresentada pelo acusado para a posse da arma no interior do veículo.
Também foram ouvidas as testemunhas de defesa E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Segundo GUILHERME, funcionário do acusado em sua fazenda, a fazenda fica próxima a BR-060, indo para Alexânia.
Soube que o acusado foi preso por porte de arma.
Tomou conhecimento da prisão um dia depois.
No dia da prisão, teve contato com o acusado, pois precisou abater um animal machucado.
Ligou para ele, e ele estava a caminho do clube de tiro de Alexânia.
Fez contato para que ele buscasse a carne.
Ele disse que iria no mesmo dia, voltando do clube de tiro ele passaria na fazenda e pegaria a carne.
Lembra-se que era noite quando ele pegou a carne.
Ele parou no acostamento em frente à fazenda, pegou a carne e seguiu viagem.
Ele estava acompanhado de uma mulher.
Ainda era dia quando ligou para o acusado, por volta de 13 horas.
VANDERLEI, por sua vez, narrou que o acusado tem uma chácara vizinha àquela em que o depoente trabalha.
Ela fica às margens da BR-060, perto do rio Areia, perto de Alexânia.
Fica a uma distância de 18 a 20 km de Alexânia.
Sempre que o acusado se encontrava com o depoente, dizia que estava indo ou voltando do clube de tiro.
O depoente é CAC, mas não é praticante, nem comprou arma.
Era comum ele dizer que frequentava o clube de tiro em Alexânia.
Por fim, o acusado, que foi interrogado em juízo, alegou que no dia dos fatos, não chegou a entrar no clube de tiro em Alexânia porque estava fechado.
Acredita que fosse meio de semana, mas o clube fechou mais cedo.
Na volta, foi parado na BR, tendo os policiais perguntado se tinha arma.
O interrogando respondeu que tinha, e disse que ela estava atrás do banco.
Deixou a arma dentro da bolsa, desmuniciada.
Diante disso, foi levado para a delegacia.
Não foi algemado no caminho da delegacia.
Ali chegando, foi algemado pelos pés.
Estava voltando para casa quando foi abordado.
A abordagem aconteceu entre 21h e 22h. os carregadores estavam fora da arma, e sem munição na agulha.
A arma estava limpa.
O clube de tiro se chama Clube de Tiro Alexânia, ao lado da PM.
Não há dúvida, portanto, de que era o réu quem portava a arma no momento da abordagem policial, posto que além das declarações em juízo, todos os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante indicam isto.
Não se ignora que a arma de fogo está registrada em nome do réu, conforme certificado de registro de arma de fogo de id. 149683549, e que ele está registrado como CAC junto ao Ministério da Defesa.
Ademais, consta no mesmo id. a guia de tráfego.
Ocorre, por um lado, que segundo afirmou o policial militar FÁBIO MASSAROTH SANTIAGO SILVA quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, id. 149683451, a arma estava municiada quando da apreensão, o que contraria o disposto no art. 14, § 1º, do Decreto 11.366/2023, regulamento vigente à época do fato.
Confira-se: Art. 14.
Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais. § 1º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.
Ademais, de acordo com a narrativa do policial militar ouvido em juízo, a abordagem do acusado seu deu no período noturno, após as 20h, o que corrobora com o seu depoimento no APF, quando afirmou que a abordagem se deu por volta das 23:40.
Sucede que de acordo com a testemunha GUILHERME, funcionário do réu, eles conversaram por telefone por volta das 13h do dia da prisão, ocasião em que o acusado teria dito que estava a caminho do clube de tiro de Alexânia.
Tal informação gera certa perplexidade, tendo em vista que não é comum que uma pessoa passe o dia inteiro (e parte da noite) em um clube de tiro.
Ademais, o próprio acusado relatou em seu interrogatório que o clube de tiro estaria fechado naquele dia.
Assim sendo, ele deveria ter retornado a sua residência imediatamente.
Entretanto, as provas produzidas demonstram que ele passou o dia todo de porte da arma de fogo sem se dirigir a qualquer clube de tiro, em desconformidade com o regulamento acerca do tema.
No tocante à alegação de ausência de justa causa para a abordagem policial, sem razão a Defesa.
Isso porque o policial ouvido no curso da instrução afirmou que o bloqueio policial também tinha por finalidade a fiscalização de infrações administrativas de trânsito, para as quais não há que se cogitar de justa causa para abordagem, pois não são seguidas de busca pessoal ou veicular.
Segundo narrou o policial, o bloqueio comumente instalado no local da prisão também tem finalidade educativa, e no caso em tela, a busca veicular se deu apenas quando, questionado sobre armas de fogo, o acusado respondeu que estava de posse de arma no interior do veículo, o que justifica a ação policial.
Por fim, o acusado também estava em atitude suspeita, pois trazia no veículo embalagens de ração canina comumente usadas para acondicionar carne de caça, levando a crer que o réu poderia estar praticando crime ambiental contra a fauna.
Em tal ocasião, entendo devidamente configurada a justa causa para a abordagem.
Confira-se, quanto ao ponto, os seguintes julgados do TJDFT e do STF: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL E DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR.
JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
VALIDADE DA APREENSÃO DA ARMA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
VIABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada por policiais, amparada em elementos concretos e fundadas razões quanto a posse de objetos ilícitos, pelo indivíduo suspeito. 1.1.
O fato de o acusado estar sozinho em via pública durante a noite e, abruptamente, entrar em veículo logo após perceber a presença de policiais militares em patrulhamento, chegando a dar a partida no veículo, revela a licitude da abordagem policial, bem como da revista pessoal e veicular. 2.
A busca no veículo equipara-se à revista pessoal, sendo que, no caso em exame, sua realização decorreu de informação fornecida pelo próprio acusado, ao confessar, logo depois da abordagem, que estava com uma arma de fogo no interior do automóvel. 3.
Comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso restrito, sem a respectiva documentação e com numeração suprimida, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 4.
A prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, transborda o tipo penal e, denota maior reprovabilidade da conduta, constituindo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente (art. 59 do CP), uma vez que indica que o benefício concedido não surtiu os efeitos esperados de prevenção de novas condutas e de arrependimento do condenado, frustrando sua real ressocialização. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1824390, 07061151520238070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) À vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu PEDRO CARLOS SÉRGIO DE ALCÂNTARA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie; o acusado não tem maus antecedentes; não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias e as consequências do delito nada apresentam de excepcionais; tratando-se de crime de mera conduta, não há que se falar em comportamento da vítima.
Nesse diapasão, não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão.
No que toca à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição capacidade econômica do réu, que informou ser comerciante e pequeno produtor rural, estipulo o valor do dia-multa em 1/2 (um meio) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto.
Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a serem definidas pela VEPEMA.
Permito que o condenado recorra em liberdade, já que assim se encontra e não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos para a sua prisão preventiva (art. 312, CPP).
Custas pelo réu.
Por fim, indefiro o pedido de restituição da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos, haja vista que o perdimento de tais artefatos em favor da União é efeito da condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, inclusive em se tratando de atirador desportivo devidamente registrado e com guia de tráfego válida, mas que transportava a arma em via pública, fora da rota preestabelecida.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIRADOR.
AUSÊNCIA DA GUIA DE TRÁFEGO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ATIPICIDADE.
DESCLASSFICAÇÃO PARA DELITO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE.
FIANÇA PARA PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 8.
O perdimento da arma e das munições apreendidas para a União é efeito da condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, inclusive em se tratando de atirador desportivo devidamente registrado e com guia de tráfego válida, mas que não a levava consigo enquanto transportava a arma em via pública. 9.
Recurso desprovido”.(Acórdão 1150675, 20180610012375APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 14/2/2019.
Pág.: 290/310) A fiança prestada deverá ser utilizada para o pagamento da pena de multa e das custas processuais (art. 336, CPP), restituindo-se ao condenado eventual remanescente.
Não há comunicação a vítima.
Transitada em julgado, oficie-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF).
Oportunamente, expeça-se carta de guia para a VEPEMA e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:42:26. datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo PEDRO CARLOS SERGIO DE ALCANTARA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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13/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:50
Expedição de Carta.
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19/02/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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26/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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25/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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25/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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