TJDFT - 0707738-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 02:31 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707738-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE CRISTA RESTITUICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez definida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, cumpre dar-lhe prosseguimento.
 
 Inicialmente, promova a Secretaria a retificação do polo passivo, a fim de constar unicamente a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), nos moldes do acórdão que julgou o conflito negativo de competência (ID 185873937).
 
 Com efeito, como já destacado por este Juízo, no julgamento da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) incide o comando normativo constitucional posto no art. 100 da Carta da República, que disciplina o regime de precatórios, porquanto aplicável esta sistemática às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial (de exclusividade) e sem intuito de lucro.
 
 Confira-se o julgado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
 
 Referendo de medida cautelar.
 
 Conversão em julgamento definitivo de mérito.
 
 Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
 
 Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
 
 Incidência do regime constitucional dos precatórios.
 
 Precedentes.
 
 Procedência do pedido. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
 
 Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Red. do ac.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
 
 A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
 
 A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
 
 O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
 
 Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI.
 
 Julgamento: 29/11/2021) Determino, portanto, a suspensão do processo, conforme estabelecido no PA/SEI 0026376/2021.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 19:43 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            19/02/2024 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/02/2024 13:48 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/05/2023 15:33 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/05/2023 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 09:44 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/05/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 14:29 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 14:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/03/2023 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            15/03/2023 11:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/02/2023 22:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/02/2023 22:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            13/02/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2023 14:59 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2023 18:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            10/02/2023 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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