TJDFT - 0706844-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:48
Outras decisões
-
03/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706844-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENNER BRAIER BORGES EXECUTADO: ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se o Executado para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais objeto de execução (R$ 5.742,57).
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, poderá o Executado indicar à penhora o saldo depositado judicialmente ao ID 194214173, de modo a possibilitar o levantamento (i) da quantia de R$ 5.742,57 em favor dos patronos do Exequente; e (ii) do saldo remanescente em favor do Executado. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 11:13:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706844-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENNER BRAIER BORGES EXECUTADO: ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 192177493.
Cadastrem-se os causídicos habilitados pelo Executado no feito principal.
Concedo ao Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para depósito judicial dos valores a serem restituídos ao Executado.
Efetivado o depósito, intime-se pessoalmente o Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de busca e apreensão do bem.
Para fins de organização processual, sobresteja-se, por ora, a execução do capítulo da sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 10:49:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Outras decisões
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706844-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRENNER BRAIER BORGES EXECUTADO: ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 21:10:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:18
Outras decisões
-
04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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