TJDFT - 0704780-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704780-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDER TAVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 219635594 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa, contraditória ou obscura, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que, tratando-se de veículo usado (FIAT BRAVO ESSENCE 1.8 ano/modelo 2015/2016), com quase uma década de uso, ao tempo da aquisição (10/2023), não é possível estabelecer a ocorrência do alegado vício oculto do bem ou qualquer nexo de causalidade entre deste com a pane mecânica alegadamente ocorrida durante a viagem no Estrada Parque, podendo, em tese, perfeitamente advir apenas do desgaste natural do veículo ao longo do tempo, mesmo depois de realizada a vistoria, que, como é público e notório, não constitui garantia absoluta de que o bem não sofrerá novas panes ou defeitos.
Além disso, consignou expressamente que, em se tratando de um veículo automotor usado, em regra, não há falar em vício oculto, cabendo ao adquirente adotar a diligência necessária no sentido de verificar o estado real do bem no momento da aquisição, o que não restou comprovado na espécie, não havendo qualquer vício a ser reconhecido na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicação
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/07/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de EDER TAVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de EDER TAVEIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a EDER TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*01-49 (RECONVINTE).
-
10/05/2024 17:59
Deferido o pedido de EDER TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*01-49 (RECONVINTE).
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03/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704780-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDER TAVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação processual e considerando tratar-se de prazo de natureza dilatória, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia de custas emitida pelo TJDFT, a fim de se comprovar a regularidade do comprovante de pagamento apresentado nos autos.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704780-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDER TAVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EDER TAVEIRA DOS SANTOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer a profissão de engenheiro de software autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 18:51
Juntada de Petição de representação
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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