TJDFT - 0700634-12.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700634-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de instrumento interposto por RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA.
DECIDO.
Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 80.
E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Procedi o exame das razões recursais e também consultei o processo na origem para identificar qual decisão prolatada na origem estava sendo objeto do Agravo de Instrumento.
No entanto, não há na origem decisão que tenha analisado o pedido de antecipação da tutela de urgência.
A decisão mencionada nas razões recursais, cuja publicação teria ocorrido no dia 06/03/2024, refere-se à decisão prolatada em 01/03/2024 e que determinara a emenda à inicial para esclarecimento dos fatos e juntada de Laudo Médico.
Referida decisão não foi atendida até o momento, apesar dos relatos de gravidade do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não se tem até o momento decisão que tenha apreciado o pedido de tutela de urgência, tampouco se questiona em razões recursais eventual demora nesse sentido.
Dessa forma, não conheço do recurso com fundamento no art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*71-91 (AGRAVANTE)
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02/04/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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