TJDFT - 0713272-95.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MURILO SILVERIO MARTINS BRITO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MURILO SILVERIO MARTINS BRITO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JJR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MURILO SILVERIO MARTINS BRITO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MURILO SILVERIO MARTINS BRITO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713272-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JJR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI REU: EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME, LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI, MURILO SILVERIO MARTINS BRITO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação pauliana proposta por JJR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em desfavor da EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME, LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI e MURILO SILVERIO MARTINS BRITO, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, em caso de deferimento ou a procedência total dos pedidos, com o julgamento procedente desta ação, declarando fraude à execução ou a credores, com a consequente anulação da venda do imóvel, para se reincorporar a coisa alienada ao patrimônio do primeiro requerido, mantendo o bloqueio dos bens quando em nome da primeira requerida a fim de garantir as execuções existentes; Requer seja oficiada a Receita Federal do Brasil, para que esta possa verificar se houve fraude no ganho de capital na venda do imóvel em discussão e apure se houve sonegação ao Fisco Federal, para que possam ser imputadas aos responsáveis as sanções fiscais e penais; Requer seja oficiado o Ministério Público, para que apure o relatado nestes autos, no que tange as práticas ilícitas das Requeridas." Narrou a autora, em síntese, que firmou dois contratos de prestação de serviços de construção civil e administração de mão de obras e materiais com a requerida EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA.-ME.
Pontuou que, diante do descumprimento dos referidos contratos, aquela requerida assinou um termo de confissão da dívida de R$ 339.822.92, outorgando à requerente o imóvel situado no Lote 24, Quadra 30, Parque Nova Friburgo - Cidade Ocidental/GO, matrícula n. 34.650, posteriormente subdividido nas seguintes matrículas: 1) Matrícula 36.220 – Apt. 101 –Térreo – Residencial Helena IV; 2) Matrícula 36.221, apartamento 102, térreo, Residencial Helena IV; 3) Matrícula 36.222, apartamento 103, térreo, Residencial Helena IV; 4) Matrícula 36.223, apartamento 201, superior, Residencial Helena IV; 5) Matrícula 36.224, apartamento 202, superior, Residencial Helena IV; 6) Matrícula 36.225, apartamento 203, superior, Residencial Helena IV.
Asseverou que, no dia 31/07/2020, ajuizou ação de execução lastreada na confissão de dívidas assinada por aquela requerida (Proc. n. 0710761-61.2020.8.07.0007), e, ao tentar promover a averbação da certidão prevista no art. 828 do CPC, constatou que o imóvel dado em garantia (e todos os seus desmembramentos) teria sido vendido aos réus LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI e MURILO SILVERIO MARTINS BRITO dias após a assinatura da confissão de dívidas.
Alegou que as partes nos negócios envolvendo os bens imóveis possuem ligação por parentesco e que o valor das transações foi muito abaixo do de mercado, sendo inferior à avaliação da Caixa Econômica Federal, o que demonstra a má-fé dos adquirentes e o nítido propósito de tornar a primeira ré insolvente.
Sustentou que é cristalina a existência da conduta fraudulenta, tendo os réus burlado a lei e causado prejuízo ao erário, por falta de recolhimento do imposto devido, de forma que todos os atos que diminuíram o patrimônio da primeira ré devem ser declarados nulos e devolvidos ao seu estado anterior à fraude contra credores.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 98726635 e 98726633).
Decisão deferindo a tutela antecipada para determinar a indisponibilidade dos imóveis objetos das matrículas 34.650, 36.220, 36.221, 36.222, 36.223, 36.224, 36.225, 36.228, 36.229, 36.230, 36.231, 36.232, 36.233, 36.233, 36.234, 36.235, 36.236, 36.237, 36.238, 36.239, 36.241, 36.242, 36.243, 36.244, 36.245 e 36.246, todos, do Registro de Imóveis da cidade Ocidental – GO (ID 98871533).
O agravo de instrumento interposto pela ré LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI foi conhecido e não provido, sendo mantida aquela decisão pela instância recursal (ID 157359094).
A ré EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME compareceu espontaneamente na relação processual no dia 08/12/2022, data em apresentou a contestação de ID 144773211.
O réu LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI compareceu espontaneamente na relação processual no dia 23/08/2022, data em que noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 134595943).
O réu MURILO SILVERIO MARTINS BRITO foi citado por Oficiala de Justiça no dia 27/09/2022 (ID 138122244).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 145654419).
Em sede de contestação (ID 143819221), a ré LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELLI sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) Que não há insolvência financeira apta a justificar a anulação dos negócios jurídicos, pois há patrimônio de afetação; c) Que não é razoável determinar o bloqueio de 26 imóveis, cujo valor venal ultrapassa R$3.330.000,00, quando o próprio título executivo extrajudicial conta com imóveis dados em garantia, estes suficientes para liquidar eventual execução a ser movida pela autora contra a primeira requerida; d) Que a ação pauliana movida por PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA-ME em desfavor dos requeridos, proc. n. 0723555-98.2021.8.07.0001, foi julgada improcedente; e) Legalidade dos negócios jurídicos, pois foram pactuados antes de qualquer execução ser proposta contra a primeira ré, inexistindo qualquer restrição ou averbação na matrícula dos imóveis; f) Ausência de provas da má-fé dos terceiros adquirentes; g) Inexistência de intuito fraudulento, porque os imóveis estavam inacabados e não foram comprados por preço vil, assumindo os compradores o dever de concluir as obras necessárias; h) Inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 144773211), a ré EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME sustentou: a) Inexistência de insolvência apta a justificar ação pauliana, porque a própria autora reconhece que há patrimônio de afetação no empreendimento; b) Que a ação pauliana provida pela PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA-ME em desfavor dos requeridos, com fundamentos idênticos ao da presente demanda, foi julgada improcedente pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, sendo a sentença mantida por este e.
TJDFT; c) Que o Juízo da 1ª Vara da Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, na execução de n. 0715035-86.2020.8.07.0001 (ajuizada pela PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA-ME), já julgou que quem não honrou com o contrato foi esta requerente; d) Que, em razão da rescisão dos contratos anteriormente firmados com a PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA-ME e das dificuldades impostas pela pandemia do SarS-CoV-2, precisou buscar outros meios de obter recursos para continuar suas atividades, sendo praxe do mercado de construção civil a alienação de “canto de obra”; e) Que o negócio entre os réus foi realizado para evitar prejuízo de terceiros e possibilitar a continuidade das atividades empresariais, inexistindo intuito fraudulento; f) Que os imóveis alienados à LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI estavam inacabados e com pendências para expedição de habite-se, tendo esta requerida adquirido o empreendimento para conclusão das obras, tanto que parte do pagamento ficou vinculada à finalização destas; g) Que houve a indisponibilização dos imóveis antes que aquela requerida pudesse finalizar o empreendimento e quitar o valor devido à contestante, impedindo o pagamento à autora da dívida descrita na exordial; h) Inexistência de intuito fraudulento, porque as unidades finalizadas foram vendidas ao réu MURILO SILVERIO MARTINS BRITO a preço de mercado, ao passo que o valor do canteiro de obras alienado à ré LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI foi inferior para que esta empresa pudesse finalizar as obras, não havendo falar em preço vil; i) Ausência de confusão patrimonial ou grupo econômico.
Por fim, em sede de contestação (ID 149318510), o réu MURILO SILVERIO MARTINS BRITO sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) Legalidade do negócio de compra e venda e boa-fé do adquirente; c) Inexistência de intuito fraudulento, porque o preço não é vil, estando o empreendimento em fase de construção, com aproximadamente 50% das obras concluídas; d) Inexistência de confusão patrimonial.
Réplica apresentada (ID ns. 152719795, 152722660 e 152725895).
Decisão deste Juízo lançada em id 166088634 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
As pretensões formuladas na presente ação pauliana assentam-se em dupla causa de pedir, que pode assim ser resumida: 1ª – Insuficiência de garantia contratual: este fundamento diz respeito à regra do artigo 158, §1º, do Código Civil, pois a autora alega que a alienação de imóveis de propriedade da primeira ré findou por tornar insuficiente a garantia por ela dada em contratos firmados com a autora (contratos de empreitada e termo de confissão de dívida); 2 – Estado de insolvência: o segundo fundamento corresponde à previsão dos artigos 159 e 161 do Código Civil e decorre da alegação autoral de que a alienação dos imóveis da devedora em favor dos demais réus se deu quando a alienante se encontrava em estado de insolvência e que tal circunstância era do pleno conhecimento dos adquirentes (segundo e terceiro réus).
De forma mais detalhada, verifica-se que, no caso, visa a autora à anulação dos contratos de compra e venda de bens imóveis entabulados entre os réus, sob o argumento de que é credora da primeira ré (EMPREITEIRA MÃO DE OBRA) com base em instrumento particular de confissão de dívida (conforme instrumento de id 98728675/1) e 2 (dois) contratos de prestação de serviços de construção civil e mão-de-obra, contratos entabulados em 28/05/2020, com previsão de conclusão das obras em 27/07/2020, visando à construção de unidades de apartamentos populares, ligados ao programa social “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, em terreno situado no Parque Nova Friburgo “A”, Quadras 02 e 04, Lotes 05 e 61, Cidade Ocidental – GO, de propriedade da requerente, nos termos dos instrumentos contratuais reproduzidos em id 98728649, sendo o crédito confessado no valor de R$339.822,92 (trezentos e trinta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), cujo pagamento teria como garantia real os imóveis descritos na Matrícula n. 34.650, posteriormente desdobrada nas Matrículas 34.557; 36.220 a 36.225; 36.228 a 36.239; e 36.241 a 36.246, correspondentes originariamente ao Lote 24 da Quadra 30 do Loteamento denominado PARQUE NOVA FRIBURGO, Cidade Ocidental – GO.
Alega a autora que tal alienação teve unicamente o intuito de configurar a insolvência da requerida e assim obstar a satisfação da garantia real dada e os direitos dos credores; diz também que a primeira ré teria alienado a maior parte de seus bens em favor da LUCAS JOSÉ SOARES EIRELI (conforme o contratos de compra e venda de imóvel e de cessão de direitos reproduzido em id 134596450 e seguintes, em data de 05/05/2020) e praticado simulação contratual ao vender o restante dos bens ao requerido MURILO SILVÉRIO MARTINS BRITO (contrato reproduzido em id 134596452 e seguintes), a despeito de ter confessado a existência do crédito da autora, no mencionado importe, circunstância que redundaria em alegada insolvência da requerida.
Sustenta também a ocorrência de confusão patrimonial, uma vez que o requerido MURILO SILVÉRIO teria relações pessoais com pessoa ligada a uma sócia da empreiteira (ANA JESSYCA XIMENES DOS SANTOS); alega que a alienação dos imóveis à LUCAS EIRELLI se deu por preço vil (valor individual de R$25.000,00 e valor total de R$150.000,00), comparativamente ao real preço de mercado (supostamente no valor individual de R$125.000,00 ou suposto valor total de R$660.000,00); o mesmo aviltamento teria ocorrido também nas alienações em favor do réu MURILO BRITO, cuja negociação teria alcançado apenas o valor de R$270.000,00, com valor unitário de R$45.000,00, ao passo que valor unitário médio de mercado seria R$125.000,00.
Quanto ao primeiro fundamento, a ação de fraude contra credores (ação pauliana) sub examen tem como causa de pedir a previsão constante do §1º do artigo 158 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.” A toda evidência, tal regramento não tem aplicação no caso concreto, pela singela razão de que não se trata de negócios jurídicos graciosos ou de remissão de dívida, mas sim de contratos onerosos (compra e venda de bens imóveis), hipótese esta regulada pelo artigo 159 do Código Civil.
Outrossim, analisando-se detidamente o “instrumento particular de confissão de dívida com garantia hipotecária” entabulado entre as partes em 28/05/2020 e que embasa o pedido de anulação contratual por fraude contra credores (instrumento contratual de confissão de dívida com garantia hipotecária reproduzido em id 98728675/1), tem-se que a parte ré (EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA – ME) efetivamente confessou ser devedora da autora no montante de R$339.822,92, dando em garantia do pagamento deste débito o imóvel correspondente ao LOTE 24, da Quadra 30, situado no loteamento PARQUE NOVA FRIBURGO, Cidade Ocidental – GO.
Esclarece a Cláusula primeira deste instrumento que (id 98728675/1): “CLÁUSULA PRIMEIRA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$339.822,92 (Trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), referente a 2 (dois) CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕ CIVIL E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, discriminados abaixo.
I.
A dívida, origina-se pela prestação de serviços de construção civil e sua respectiva mão de obra, correspondentes a não efetivação do serviço contratado e ao respectivo débito originalmente aberto, onde foram deduzidos os pagamentos efetuados e acrescidos dos encargos, calculados de comum acordo entre as partes.” A fim de assegurar o pagamento da dívida objeto da confissão, as partes estabeleceram garantia hipotecária, nos termos previstos na Cláusula Quarta da avença, assim redigida: “CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA: Em garantia do débito proveniente da dívida ora reconhecida e confessada, assim como dos demais encargos e cominações legais, DEVEDOR, outorga à CREDORA, como garantia o imóvel abaixo descrito e caracterizado: Lote 24, da Quadra 30, situado no loteamento denominado PARQUE NOVA FRIBURGO, Cidade Ocidental – GO com área 360 metros quadrados, confrontando pela frente com a rua 05, com 12,00 metros, pelo fundo com o lote 08, com 12,00 metros, pelo lado direito com o lote 25, com 30,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 23, com 30,00 metros, matrícula do imóvel número 34.650, cuja certidão segue anexada a este instrumento.” Outrossim, o §3º desta Cláusula contratual assentou que “as partes contratantes autorizam e requerem ao oficial do Cartório de registro de Imóveis da Comarca da Cidade Ocidental de Goiás, ou qualquer cartório com legitimidade para fazê-lo, que se digne de proceder ao registro do presente instrumento particular de confissão de dívidas com garantia hipotecária, podendo ainda fazer todas as anotações necessárias à formalização do mesmo.” (sic) Contudo, como reconhece a própria autora, na petição de ingresso, a garantia hipotecária não foi regularmente constituída, embora o termo de confissão de dívida houvesse sido assinado em 28/05/2020, na medida em que nenhuma das partes contratantes — embora já houvesse autorização no próprio contrato, como consta da Cláusula Quarta, §3º citado — diligenciou no sentido de promover o seu registro da hipoteca no Cartório de Imóveis competente, fato que ademais se comprova até mesmo pela alienação do bem dado em garantia, especificamente em favor de MURILO SILVÉRIO MARTINS BRITO, o qual fora ofertado em garantia da confissão de dívida e cuja anulação ora se pretende, tendo a alienação sido devidamente registrada na matrícula do imóvel poucos dias depois (dia 30/06/2020) da data da assinatura do aludido termo de confissão de dívida (dia 28/05/2020), como constante da certidão de id 96891238/3.
Em outros termos, segundo consta da certidão de matrícula do imóvel que seria objeto da garantia hipotecária, entre a data da compra e venda do bem pela ré EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA (em 12/06/2019) e a data da alienação do bem em favor de MURILO SILVÉRIO MARTINS BRITO não houve registro da hipoteca ofertada pela proprietária no Cartório de Imóveis, razão por que não há falar em garantia real sobre o imóvel em questão.
Consistindo em direito real em garantia (art. 1.225, inciso IX, do Código Civil), a hipoteca somente se constitui validamente pelo registro no Cartório de Imóveis competente.
Nesse sentido, rezam os artigos 1.227 e 1.492 do Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.492.
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.” Seguindo as lições de Orlando GOMES, tem-se que: “A hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida.
Para o credor é direito provido de sequela e preferência.
Para o devedor, ônus real. (...) O regime hipotecário moderno assenta em dois grandes princípios: 1º o da especialização; 2º o da publicidade. (...) O princípio da publicidade consiste na exigência de inscrição da hipoteca no Registro Imobiliário.
O título constitutivo do direito real deve ser levado ao oficial competente para que se inscreva no livro próprio as disposições que os terceiros devem conhecer.
Em virtude dessa inscrição, o ônus torna-se público.
O registro público da hipoteca permite que se estabeleça entre vários credores hipotecários a prioridade, e preserva de surpresas o terceiro que adquirir o imóvel gravado.
Pela inscrição, o credor que primeiro registrar a hipoteca retém o direito de executar o imóvel antes dos outros.
Os credores sucessivos não podem promover a venda judicial do bem antes de vencida a primeira hipoteca, salvo o caso de insolvência do devedor.
Quanto ao terceiro que queira adquirir o imóvel, precisa saber se está hipotecado, visto que o ônus, sendo real, tem o credor sequela.
Para forrar-se aos efeitos de execução da hipoteca, pode o adquirente remir o imóvel hipotecado.
Indispensável, desse modo, que tenha conhecimento da existência do gravame.
A inscrição da hipoteca destina-se a completar a constituição do direito real.” (GOMES, Orlando, Direitos reais, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 375-377) (g.n.) Sobre o tema e no mesmo sentido dessas conclusões também já se pronunciou esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL.
GARANTIA PESSOAL.
OFENSA À SÚMULA 84 DO STJ.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Um dos principais efeitos da hipoteca é a constituição de um vínculo real, que acompanha a coisa, até o cumprimento da obrigação (art. 1419 do CC). 2.
A hipoteca, como todo direito real, só se constitui validamente e adquire eficácia erga omnes mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1227 e 1492 do Código Civil. 3.
In casu, o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, firmado com o intuito de garantir o mútuo celebrado entre o apelante e a primeira recorrida, no qual foi dado em garantia o imóvel penhorado nos autos principais, não foi registrado no Cartório de Registro Imobiliários, nem, conforme alega, no 4º Ofício de Notas de Brasília; sendo certo que naquele Cartório Extrajudicial, somente foi reconhecida a firma (por semelhança) dos contratantes e testemunhas. 4.
Diante da ausência do registro competente, forçoso reconhecer que a garantia que milita em favor do apelante, em decorrência do supramencionado contrato, constitui garantia pessoal, de eficácia inter partes; despida, portanto, dos direitos de sequela e de preferência que gozam os direitos reais de garantia. 5.
Não há qualquer ofensa à orientação emanada da Súmula 84/STJ, haja vista que os embargos manejados foram julgados improcedentes, não pela ausência de registro do Compromisso de Cessão de Direitos; mas, sim, porque a ausência de registro do contrato de cessão de direitos na matrícula do imóvel, confere, ao cessionário, tão somente, garantia pessoal sobre o imóvel - a qual, não prevalece sobre a garantia real (hipoteca) apresentada pelo segundo requerido, conforme se denota do registro feito na matrícula do imóvel junto ao Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 844358, 20080110378155APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
Pág.: 232) Por essa razão, não tendo a parte autora promovido a regular constituição do direito real de hipoteca sobre o imóvel dado em garantia pelo registro no cartório de imóveis competente, não lhe cabe invocar a regra do artigo 158, §1º, do Código Civil, porquanto inexistente e não oponível contra terceiros a alegada garantia, motivo pelo qual não se pode acolher a pretensão de anulação das alienações de imóveis ora questionada por este fundamento específico, a par da própria circunstância de que não se cuida na espécie de contratos gratuitos, mas sim onerosos.
Ademais, é de se concluir pela inexistência do elemento objetivo da fraude contra credores (eventum damnis), na medida em que a própria autora também deu causa ao alegado evento danoso, na medida em que não atuou com a diligência necessária para promover o registro da garantia do crédito, restando-lhe apenas o direito de realizar, na via própria, a cobrança do montante devido, o que já se deu com a propositura da ação de execução de título extrajudicial referida, e não a declaração de anulabilidade dos negócios jurídicos firmados com terceiros.
Outrossim, não prospera a alegação de que caberia exclusivamente à devedora comparecer ao cartório do Registro de Imóveis e promover o registro da hipoteca, pois, segundo a regra do parágrafo único do artigo 1.492 do Código Civil, “compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca”.
Além disso, não seria possível nem mesmo invocar a possibilidade de reconhecer-se a garantia dada como sendo de natureza estritamente pessoal, com eficácia apenas entre os contratantes (inter partes), seja porque isto implicaria a alteração da causa de pedir — o que não é viável no atual estádio processual — seja porque o acolhimento do pedido de anulação veiculado na presente ação pauliana visa precisamente a produzir efeitos também na esfera jurídica de terceiros (ineficácia das alienações de imóveis); outrossim, a garantia dada tem por objeto um bem imóvel, cuja propriedade foi alienada a terceiro não integrante do negócio jurídico a que destinaria a garantia dada, cujos direitos e interesses seriam inexoravelmente afetados.
Em outros termos, admitindo-se a garantia dada como de natureza meramente pessoal ou obrigacional, ad argumentandum, e a fim de evitar prejuízos a terceiros, é forçoso concluir que o descumprimento desta garantia somente teria o condão de justificar a anulação do próprio negócio jurídico firmado entre as partes (instrumento de confissão de dívida), por descumprimento da cláusula que previa a garantia real dada — o que não é o objeto da presente ação — e não a anulação da própria alienação do bem em favor de terceiro, já que se trataria apenas de garantia pessoal com eficácia inter partes.
Outrossim, é oportuno destacar que o imóvel (terreno) que seria dado em garantia integra patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, devidamente averbado na matrícula do bem, conforme consta da averbação AV-5-34.650, datada de 29/11/2019 (id 98726638/3), de sorte que a alienação promovida pela ré, tratando-se o patrimônio de afetação um direito real (ambulant cum domino e oponível erga omnes), em nada afeta a garantia da conclusão das obras e da consecução da incorporação, nomeadamente porque tal patrimônio é integrado não apenas pelo terreno mas também pelos valores auferidos com a alienação das unidades autônomas, como dispõe o §4º do artigo 31-A da Lei 4.591/64, in verbis: “Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6o do art. 35.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Definido a critério do incorporador e objeto de averbação no Registo de Imóveis, o regime de afetação da incorporação imobiliária, instituído pela Lei n. 10.931/2004, corresponde a uma modalidade de garantia da fiel execução do empreendimento e dos direitos dos adquirentes dos imóveis oriundos da incorporação, servindo especialmente como instrumento de proteção da economia popular, nomeadamente em caso de falência do incorporador.
Por meio desta garantia imobiliária, “o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”, de sorte que os recursos financeiros afetados “serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação”, como preconiza o artigo 31-A, caput e §6º, da Lei 4.591/64.
Segundo a opinião jurídica de Carolina Carvalhaes de ZORZI, “Em se tratando de garantias imobiliárias, importantes algumas considerações sobre o conceito de patrimônio de afetação presente em algumas normas brasileiras.
A ideia deste instituto refere-se à segregação de patrimônio em função de determinada finalidade, apartando-se referido patrimônio dos demais bens de um mesmo patrimônio, assim, evitando-se a comunicabilidade de tais bens.
Pode-se dizer que o conceito foi inicialmente normatizado pela Lei 4.728/1965, a qual dispôs, entre outras matérias, sobre a constituição de fundos de investimentos.
De forma superficial, os arts. 49 e 50 da referida lei fazem referência à segregação da contabilidade de fundos, o que coube ao Conselho Monetário Nacional regulamentar.
De modo mais explícito, a Lei 8.668/1993 (fundos de investimento imobiliário), dispôs sobre a possibilidade dos bens imóveis, objeto do investimento do fundo, serem adquiridos diretamente pela instituição administradora, mas em caráter fiduciário, permanecendo esses bens afetados à finalidade do fundo.
O conceito veio a ser consagrado em nosso ordenamento em 2004, com a Lei 10.931/2004, a qual alterou a Lei 4.591/1964 (que dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), para dispor nos arts. 31-A a 31-F acerca do patrimônio de afetação.
O art. 31-A prevê o que segue: (...) O patrimônio de afetação, nos termos desta lei, pode ser considerado como uma forma de resguardar o terreno em que será realizado o empreendimento, assim como as respectivas acessões e demais bens e direitos, sendo estes destacados do patrimônio do incorporador, com o objetivo, ao final, de garantir a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, assim, viabilizando-se a função social deste tipo contratual.
Este dispositivo, embora se trate de uma faculdade ao incorporador, visa proteger os adquirentes dos imóveis oriundos da incorporação.
Conforme entendimento de Melhim Chalhub: “Ora, a afetação da incorporação imobiliária é instrumento de proteção da economia popular, pois um de seus propósitos basilares é disciplinar a captação de recursos que é realizada por meio de venda antecipada de unidades imobiliárias em construção.” (...) A relevância do patrimônio de afetação ora tratado para o escopo deste estudo é o fato de caracterizar-se como uma garantia aos credores do incorporador, no caso os adquirentes.
Nesta linha, entende Melhim Chalhub: “Vindo o incorporador a instituir o regime da afetação para determinada incorporação, seu acervo passará a constituir um núcleo patrimonial destacado dentro do patrimônio do incorporador, com ativo e passivo próprios, formados pelos bens, direitos e obrigações com os quais tiver sido originalmente constituído, assim como pelos bens, direitos e obrigações que, ao longo do desenvolvimento do negócio forem se incorporando àquele acervo inicial, isto é, as acessões que vierem a ser erigidas, os equipamentos que vierem a ser adquiridos, os créditos oriundos das vendas das unidades, os débitos relativos a material e mão de obra, os débitos tributários etc.” Em caso de falência do incorporador, os respectivos efeitos não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal, o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação, assim sendo o patrimônio garantido em prol do empreendimento e dos adquirentes (art. 31-F da Lei 4.591/1964).
Com efeito, se o incorporador vier a falir, o empreendimento não será arrecadado à massa, mas passará a ser administrado diretamente pelos adquirentes.
Guarda a afetação ora tratada algumas semelhanças com a propriedade fiduciária, que é objeto do próximo capítulo.
Com efeito, a afetação, conforme entendimentos de Melhim Chalhub, é ônus que vincula determinado bem ou patrimônio para determinada finalidade. É o que ocorre também na propriedade fiduciária, a qual recai sobre determinado bem, afetando-o e vinculando-o para a garantia, investimento ou outra destinação legalmente admitida.” (ZORZI, Carolina de Carvalhaes de, Garantias imobiliárias, Revista de Direito Imobiliário, vol. 73, jul/dez – 2012, RT) Sobre o instituto jurídico, destaco também as lições de Luiz Antonio Scavone Júnior, in verbis: “Com a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, surge, no Direito Brasileiro, o denominado patrimônio de afetação.
Nos termos dessa lei, que acrescentou dispositivos na Lei 4.591/1964, o patrimônio de afetação consiste na separação do terreno e dos direitos da construção a ele vinculados, do patrimônio do incorporador, que, por opção deste, passa a ser destinado exclusivamente à consecução da própria incorporação em proveito dos futuros adquirentes, garantindo, igualmente, as obrigações exclusivamente ligadas à realização do empreendimento.
Nesse sentido, o incorporador separa o terreno e os direitos de construção que a esse terreno se vinculam do seu patrimônio e os destina exclusivamente aos objetivos do negócio específico, garantindo, conseguintemente, os futuros adquirentes.
Assim, o empreendimento atende, com exclusividade, às obrigações dele decorrentes, como as fiscais, as relativas à aquisição de materiais e mão de obra entre outras, sem que seja possível garantir qualquer outra obrigação do incorporador, estranha àquela incorporação específica.” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio, Direito Imobiliário.
Teoria e prática, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2022. p. 169) Em continuidade, melhor sorte não assiste à autora em relação ao segundo fundamento da ação pauliana ora proposta, que se assenta na regra do artigo 159 do Código Civil, in verbis: “Art. 159.
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.” Como já mencionado, no caso concreto, é certo que a primeira ré — após firmar o contrato de empreitada (datado de 27/02/2019, com vencimento em 28/05/2020) e de subscrever o instrumento de confissão de dívida (datado de 28/05/2020), no qual reconhece ser devedora do montante de R$339.822,92 e oferta em garantia o imóvel situado no Lote 24 da Quadra 30 do Parque Nova Friburgo, Cidade Ocidental – GO (Matrícula n. 34.650 do Registro de Imóveis da Cidade Ocidental, cf. id 98728675) — decidiu promover a venda deste bem ao terceiro réu, o que se deu em 10/06/2020, tendo a averbação da venda no Cartório de Imóveis ocorrido somente no 30/06/2020, conforme R-6-34.650 da Matrícula do imóvel (certidão de ônus reproduzida em id 98726638/3).
Igualmente comprovado que, poucos dias antes (em 05/05/2020, cf. ids 134596450/3 e seguintes), a primeira ré já havia promovido a venda de diversos outros imóveis de sua propriedade, desta vez em favor da segunda ré (LUCAS JOSÉ SOARES DIAS EIRELI), a saber: 1) Matrícula n. 33.829 (Lote 32 da Quadra 10 do Parque Nova Friburgo, em 26/05/2020, id 98726639/5 e id 134596450/1); 2) Matrícula n. 34.557 (Lote 29 da Quadra 21 do Parque Nova Friburgo, em 21/05/2020, id 98726637/3 e id 134596451); 3) Matrícula n. 36.231 (Apartamento n. 104 do Residencial Helena, cf. id 134596452/2, em 26/05/2020); 4) Matrícula n. 36.244 (Apartamento n. 201 do Residencial Helena V, cf. 134596452/6); 5) Matrícula n. 36.245 (Apartamento n. 202 do Residencial Helena V, cf. 134596452/7); 6) Matrícula n. 36.246 (Apartamento n. 203 do Residencial Helena V, cf. 134596452/10); 7) Matrícula n. 36.232 (Apartamento n. 201 do Residencial Helena, cf. id 134596452/13); 8) Matrícula n. 36.233 (Apartamento n. 202 do Residencial Helena, cf. id 134596452/14); 9) Matrícula n. 36.234 (Apartamento n. 203 do Residencial Helena, cf. id 134596452); 10) Matrícula n. 36.235 (Apartamento n. 204 do Residencial Helena, cf. id 134596452/18); 11) Matrícula n. 36.236 (Apartamento n. 301 do Residencial Helena, cf. id 134596452/21); 12) Matrícula n. 36.237 (Apartamento n. 302 do Residencial Helena, cf. id 134596452/23); 13) Matrícula n. 36.238 (Apartamento n. 303 do Residencial Helena, cf. id 134596452/25); 14) Matrícula n. 36.239 (Apartamento n. 304 do Residencial Helena, cf. id 134596452/27).
Aparentemente, tais alienações levaram propositadamente à insolvência da primeira ré (EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA – ME), o que se poderia concluir até mesmo pelo fato de que em processo de execução de título extrajudicial promovido pela PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA – ME em desfavor da primeira ré (Proc.
N. 0715035-86, distribuído em data próxima à alienação dos bens, ou seja, 21/05/2020), não ter sido localizado nenhum bem imóvel de propriedade da primeira ré, mas apenas um único bem móvel, cujo valor de mercado é insuficiente para satisfazer o crédito da autora e que é objeto de inúmeras penhoras judiciais, inclusive advindas da Justiça do Trabalho (veículo automotor I/PORSCHE CAYENNE V6, Placa KWX2244, avaliado em R$93.000,00), a despeito das inúmeras diligências realizadas pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no sentido de identificar bens da devedora suscetíveis de penhora.
A mesma constatação de inexistência de bens imóveis em nome da primeira requerida se deu no processo de execução de título extrajudicial ajuizado pela autora (Proc.
N. 0710761-2020), no qual somente o aludido veículo automotor foi localizado e penhorado.
Neste processo, a propósito, consta até mesmo certidão emitida pelo Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI – eRIDFT) atestando que a primeira ré não possui registro de propriedade de bens imóveis (id 96732926, Proc.
N. 0710761-2020).
Ora, se a primeira ré era proprietária de diversos imóveis, os quais foram todos alienados poucos dias antes, de tal sorte que nenhum outro registro de propriedade imóvel foi identificado posteriormente, nem fora informado nos autos por qualquer dos litigantes, há fortes indícios de que as alienações promovidas culminaram no estado de insolvência da devedora, que se configura precisamente quando seu patrimônio não é capaz de suportar o montante de suas dívidas.
Contudo, até mesmo pela proximidade com que se deram essas alienações e a confissão de dívida firmada com a autora, não se pode asseverar que se tratava de “insolvência notória”, como exige o artigo 159 do Código Civil, nem que pudesse esta ser previamente conhecida por parte dos adquirentes, a saber, em momento anterior à realização dos negócios jurídicos ora impugnados.
Tanto não se tratava de insolvência notória da primeira ré, que, em 31/07/2020, a própria autora ajuizou “ação de execução de título extrajudicial”, na qual postula o pagamento do valor da dívida que fora objeto do termo de confissão firmado pela primeira ré bem como a penhora do imóvel que seria dado em garantia hipotecária, conforme consta dos autos do Proc.
N. 0710761-61/2020, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – DF.
Ora, se se tratasse de insolvência notória, a própria autora não teria ajuizado aquela ação, mas sim requerido a falência da requerida, como autoriza a regra do artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, ao promover ação de execução do título extrajudicial, certamente a autora o fez com a expectativa da solvência da executada, conclusão que afasta o requisito específico da “insolvência notória” previsto no artigo 159 do Código Civil para o acolhimento do pedido de anulação sub examen.
Neste particular, registre-se também que, especialmente quanto à ré LUCAS JOSÉ SOARES DIAS EIRELI, antes de promover o registro das compras e vendas entabuladas com a primeira ré (o que ocorreu em 20/05/2020), aquela adotou as diligências necessárias à averiguação do estado do imóvel ou da própria situação jurídica da alienante (EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA ME), levantando diversas certidões negativas de distribuição de ações cíveis e criminais, débitos tributários e dívida ativa, e débitos trabalhistas e de FGTS em desfavor da alienante, colacionadas nos autos, com datas de 12/05/2020 e 15/05/2020 (ids 134596457 a 134596458).
Ademais, a própria circunstância de se tratar de aquisição de imóveis insertos em regime de incorporação imobiliária e o fato de que a adquirente (LUCAS JOSÉ SOARES DIAS EIRELI) efetivamente deu continuidade às obras de construção do empreendimento — promovendo também os correspondentes pagamentos de encargos previdenciários (id 134596465), obtenção de alvará de construção (id 134596465/4), obtenção de carta de habite-se (id 134596465/5), pagamento de despesas de averbação de construção (id 134596465/7), alienações de unidades autônomas do empreendimento a terceiros (id 134596470 e seguintes) — servem para afastar a alegação de má-fé dos adquirentes.
Quanto à alegação de venda por preço vil, esta também não prospera, porquanto nos próprios contratos firmados com a ré LUCAS JOSÉ SOARES DIAS EIRELI consta expressamente a informação de que se tratava da alienação da incorporação, contemplando imóveis inacabados que seriam concluídos pela adquirente, circunstância que, a toda evidência, reduz o preço de mercado dos bens.
No que diz respeito à alienação promovida em favor do réu MURILO, é forçoso reconhecer que este não teria como ter tido conhecimento prévio das alienações promovidas em favor da ré LUCAS EIRELLI, que culminaram na insolvência por parte da primeira requerida.
Assim se deve concluir porque, embora a escritura de compra e venda firmada entre a empreiteira e o terceiro réu date de 10/06/2020 (id 149318511), este comprovou que a negociação, em fase pré-contratual, se iniciou antes mesmo da assinatura do termo de confissão de dívida firmado pela empreiteira (recorde-se que tal assinatura ocorreu no dia 28/05/2020). É o que se pode constatar das datas das certidões negativas apresentadas pelo adquirente ao Tabelionato de notas competente para a lavratura da escritura pública de compra e venda, que datam de 15/05/2020 (certidão negativa de débitos tributários municipais), 13/05/2020 (certidões de débitos tributários estaduais), 13/05/2020 (certidões negativa dos feitos cíveis), 13/05/2020 (certidão negativa da Justiça Federal).
Tal conclusão é corroborada pela juntada de diversos recibos de pagamentos feitos pelo adquirente em favor da empreiteira (alienante) em datas muito anteriores ao termo de confissão de dívida, como atestam os documentos colacionados em id 149318513 (06/03/2020), id 149318514 (13/03/2020), id 149318515 (20/03/2020), id 149318516 (03/04/2020), id 149318517 (09/04/2020) e id 149318518 (17/04/2020).
Além disso, tais pagamentos constaram da própria escritura pública, que também confirma as datas em que foram realizados, conforme o disposto na Cláusula 4 – DO PREÇO, que assim esclarece (id 149318511/2): “4 - DO PREÇO: Que o objeto antes descrito foi vendido pelo preço certo e ajustado de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pagos da seguinte forma: 07 (sete) parcelas já pagas mediante transferência bancária em conta corrente pertencente à vendedora/cedente, sendo a primeira parcela em 28/02/2020 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a segunda parcela em 06/03/2020 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a terceira parcela em 13/03/2020 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a quarta parcela em 20/03/2020 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a quinta parcela em 03/04/2020 no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a sexta parcela em 09/04/2020 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a sétima parcela em 17/04/2020 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que é dado ao comprador/cessionário plena, geral e irrevogável quitação.” Neste cenário, tratando-se de negociação muito anterior à assinatura do termo de confissão de dívida com garantia firmado pela empreiteira em favor da autora, e não havendo qualquer dúvida de que os pagamentos realizados também anteriormente destinavam-se à quitação do preço da compra e venda firmada pela empreiteira com o terceiro réu, não há falar em má-fé do adquirente nem na possibilidade de ter conhecimento, ao tempo do início da negociação, quanto à futura insolvência da alienante, razão por que evidente a improcedência do pedido formulado na presente ação pauliana.
Sem a comprovação do elemento volitivo (consilium fraudis) da fraude contra credores, não merecem acolhida os pedidos formulados na ação revocatória, como reiteradamente tem decidido esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DOIS AUTOS CONEXOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EMBARGANTES.
ACOLHIDA.
DA AÇÃO PAULIANA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
SIMULAÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÍVIDA TRABALHISTA ANTERIOR.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença única proferida nas ações conexas (ação pauliana e embargos de terceiro). 1.1.
A sentença da ação pauliana julgou improcedente o pedido e fixou os honorários advocatícios devidos pela requerente em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 179.500,00), cujo valor seria repartido igualmente para cada patrono dos demandados. 1.2.
Nos embargos de terceiro o pedido da Farmabase Saúde Animal Ltda foi julgado procedente e foi desconstituído o ato de apreensão dos veículos penhorados, em favor dos embargantes.
O processo foi julgado extinto em face do requerido Aroldo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Aroldo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 179.500,00).
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da aquisição dos bens pelos embargantes - R$ 179.500,00). 1.3.
A Farmabase Saúde Animal Ltda apela buscando: a) a procedência da ação, para declarar a nulidade do negócio firmado em fraude contra credores; b) a total improcedência dos embargos de terceiro para reconhecer a propriedade exclusiva dos veículos pelo devedor Aroldo e, consequentemente, manter a constrição dos veículos; c) condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se sua sucumbência integral; e d) subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, que seja revogada sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro, em razão do princípio da causalidade. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2.1.
Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2.
Na hipótese, deve-se ressaltar que foi realizada penhora sobre 2 veículos que são objeto da lide, o que se deu na execução de título extrajudicial.
Ocorre que não há qualquer prova nos autos de que o segundo embargado tenha indicado bens para a constrição judicial, segundo dispõe o art. 677, §4º, do CPC. 2.3.
Assim, só é legitimado passivo quem o ato de constrição aproveita, ou seja, inexiste legitimidade passiva do segundo requerido, no caso. 3.
Dos autos da ação pauliana. 3.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se existe vício de simulação ou fraude contra credores constante da dação em pagamento de veículos. 3.2.
Cumpre consignar inicialmente que é anulável o negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do CC, quando demonstrada fraude contra credores, consubstanciada pela alienação ou dação de bens, quando praticados por devedor insolvente com a finalidade de lesar interesses de credores, como dispõem os arts. 158 e 159 do CC. 3.3.
Para a verificação da presença do instituto, a doutrina e jurisprudência especificam três requisitos, a anterioridade do débito, além do eventus damni e do consilium fraudis, que significam prejuízo ao credor e o conluio fraudulento, ou seja, a má-fé dos envolvidos. 3.4.
Assim para acolhimento da ação pauliana, é necessário verificar a existência da dívida, o posterior conluio com terceiros e o interesse em prejudicar os credores, ressaltando-se que não se deve confundir a constituição do crédito com vencimento ou reconhecimento judicial da dívida. 3.5.
Coadunando com esse entendimento, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " (.....) . É possível a relativização da anterioridade do crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento de futuros credores.(...) (AgRg no AREsp 13.023/MT, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 16/09/2013). 4.
Na hipótese, restou incontroverso que os veículos objeto do feito foram transmitidos aos réus com a finalidade de dação em pagamento decorrente de dívida trabalhista (art. 356 do CC). 4.1.
Verifica-se que os referidos senhores possuíam relação de emprego com a empresa Bonasa Alimentos S/A, na qual detinham cargos de direção e gerência.
Houve litígio das partes em ação trabalhista. 4.2.
Deve-se ressaltar que a empresa Bonasa está atravessando uma grave crise financeira, de modo que, recentemente, entrou com processo de recuperação judicial buscando o soerguimento econômico. 4.3.
Cabe destacar que a dívida do primeiro réu com os outros demandados é anterior à dívida que é objeto dos autos.
Isso porque o vínculo empregatício dos requeridos é antigo e a dívida do feito é de 2018, quando foi estabelecido o instrumento particular de confissão de dívida.
Ao passo que as dívidas trabalhistas mencionadas são do final da década de 90 até 2017. 4.4.
O pagamento de dívida concreta e atual, ainda que pela via indireta da dação em pagamento, não pode ser considerado ato fraudatório de credores, na esteira do que estatui o art. 162 do Código Civil. 4.5.
Resulta patente desse dispositivo legal que o pagamento de dívida vencida constitui ato lícito que não pode ser confundido nem equiparado a fraude contra credores. 4.6.
Além disso, não é possível constatar o consilium fraudis, no caso, que poderia ter sido demonstrado através de provas orais e depoimentos em audiências, o que não foi realizado no processo. 4.7.
Ademais, o primeiro réu, visando o pagamento da dívida que detinha com os demais demandados se viu obrigado a transferir parte de seu patrimônio aos mencionados credores.
Dessa maneira, ainda que o negócio jurídico não tenha sido regularizado perante os órgãos de trânsito, isso não acarreta qualquer vício apto a anular o que já foi firmado. 4.8.
Também não há simulação, tendo em vista a motivação que fez com que os réus celebrassem a transferência dos veículos. 4.9.
Dentro deste contexto, no caso em apreço, verifica-se que a apelante não logrou trazer qualquer elemento consistente no sentido de subsidiar suas alegações. 4.10.
Colhe-se, neste sentido, os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: " (......) 1.
Se o conjunto probatório produzido nos autos não confirma a existência de simulação entre os réus para transferência de propriedade dos bens imóveis, não há que se falar em anulação do negócio jurídico que transferiu a propriedade dos lotes localizados no Estado de Goiás àquele que primeiro registrou as escrituras públicas de venda e transferiu a propriedade dos imóveis no cartório competente [...]". (20171610001605APC, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 27/2/2019). 5.
Dos autos dos embargos de terceiro. 5.1.
A controvérsia gira em torno de verificar se houve regularidade dos embargantes em adquirir os veículos do primeiro requerido na ação pauliana e se tal atitude teria causado algum tipo de prejuízo à embargada, ora recorrente. 5.2.
No caso, os embargantes detêm a condição de terceiros, tendo em vista que a penhora foi determinada em feito no qual não são partes. 5.3.
Dos autos é possível verificar que a aquisição dos veículos se deu de forma regular. 5.4.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito. 5.5.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 5.6.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 6.
No caso, o fato de os veículos terem sido vendidos aos embargantes não faz presumir que o negócio tenha sido de má-fé, ou seja, faz-se necessária a prova do dolo. 6.1.
Os fundamentos apresentados pela apelante consistem na existência de simulação ou fraude contra credores que ocasionaria a insolvência, lhe gerando prejuízos.
Contudo, é importante frisar que já existia dívida trabalhista entre os embargantes e o segundo embargado anterior à dívida buscada através da execução de título extrajudicial. 6.2.
Importante ressaltar que os embargantes e o segundo embargado litigam atualmente na justiça trabalhista, o que acaba por afastar qualquer alegação de amizade ou proximidade entre eles.
Não faz qualquer sentido que as partes estariam em conluio para contratar advogados, ajuizar ações, pagar custas processuais, despendendo tempo e dinheiro para isso, somente com a finalidade de enganar e fraudar a empresa embargada. 6.3.
Assim, não se pode punir um terceiro adquirente de um bem por ele tem comprado um veículo de uma pessoa em situação de inadimplência.
Dessa forma, não havendo conluio fraudulento ou prova de que a aquisição dos veículos se deu de forma irregular, nota-se que o negócio entabulado entre as partes ocorreu dentro dos limites da legalidade. 7.
Em razão do improvimento do recurso, os honorários advocatícios, devidos pela requerente nos autos de nº 0716390-63 devem ser majorados de 10% para 11% do valor atualizado da causa (R$ 179.500,00), a ser repartido de igualmente entre os patronos dos requeridos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.1.
A requerida nos autos de nº 0723020-38, Farmabase Saúde Animal Ltda, deverá arcar com a majoração dos honorários advocatícios devidos aos embargados de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 179.500,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 8.1.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1722932, 07163906320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS INCABÍVEL.
BENS SUBMETIDOS AO REGIME DE AFETAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A fraude contra credores é caracterizada pela atuação ardilosa do devedor - em estado de insolvência ou prestes a entrar nesta condição - consistente em se desfazer de seu acervo patrimonial, de modo a frustrar o cumprimento de obrigações anteriormente contraídas. 2.
Nos termos do artigo 158 do Código Civil, os "negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.". 3.
Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 4. À mingua de elementos de provas, não é possível concluir que os requeridos tenham realizado o negócio jurídico com a finalidade precípua de impedir ou dificultar que o patrimônio da devedora fosse alcançado pela autora.
Deste modo, não restaram demonstrados o elemento objetivo ("eventus damni") e tampouco o volitivo ("consilium fraudis"). 5.
Se a autora não demonstra a existência dos requisitos para configuração de fraude contra credores, não há como declarar a anulabilidade do negócio jurídico, notadamente por se tratar de compra e venda de bens imóveis submetidos a regime de afetação, isto é, que não integravam a esfera patrimonial da devedora-alienante. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão 1678232, 07235559820218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado. 2.
A Ação Pauliana tem espaço diante de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticada pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o escopo de frustrar o pagamento de dívidas anteriores, em face da diminuição de seu patrimônio. 3.
A fraude contra credores possui como requisitos: a) anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; b) o eventus damni, prejuízo causado ao credor e, c) o consilium fraudis, ou seja, conluio fraudulento, que consiste na má-fé dos envolvidos no ato negocial. 4.
No caso concreto, não demonstrados os requisitos da fraude, inviável a declaração desconstitutiva do negócio jurídico. 5.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1261303, 00069425920178070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos suficientes, revogo a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se eventuais emolumentos extrajudiciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo o montante ser repartido entre os advogados dos réus efetivamente atuantes no feito.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis competente, para o cancelamento da indisponibilidade decretada no presente feito.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 16:06
Decorrido prazo de JJR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AUTOR) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/12/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/05/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2022 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de JJR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2021 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LUCAS JOSE SOARES DIAS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 17:56
Expedição de Ofício.
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04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/07/2021 14:27
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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