TJDFT - 0716320-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:35
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIMINUIÇÃO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
LEI COMPLEMENTAR 769/2008.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando ser o autor isento do pagamento de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos inativos e para pagar ao autor os valores descontados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não cabe imunidade parcial quanto à contribuição previdenciária, porquanto depende de prova de incapacidade laboral, o que não ficou comprovado nos autos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de custas.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
O recorrido é servidor público distrital aposentado desde 1994, com 79 anos, diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C 61) desde agosto de 2023 (ID 66141189 - Pág. 2), tendo ajuizado ação em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o fisco em relação ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Os relatórios médicos e os exames exibidos atestam que a parte autora é portadora de neoplasia maligna. 4.
A controvérsia em questão consiste no exame sobre a incidência da contribuição previdenciária de servidor aposentado acometido de doença grave. 5.
A doença do recorrido (neoplasia maligna) está prevista no art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 769/2008, de modo que reconhece-se o seu direito à isenção do Imposto de Renda, bem como à limitação da contribuição previdenciária à parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (artigo 61 § 1º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 6.
Na esfera do Distrito Federal, o § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, garante ao servidor público aposentado, portador de doença incapacitante, a redução da base de contribuição previdenciária.
Dessa forma, demonstrado que o recorrido é portador de neoplasia maligna, deve ser reconhecido em seu favor o direito à isenção do imposto de renda e à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma prevista no § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, a contar da data da aposentadoria. (Acórdão 1928320, 0764388-45.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) 7.
Portanto, é assegurada ao recorrido portador de doença incapacitante, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor JOSÉ BARBOSA DA SILVA e os réus DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores da pensão que ultrapassem o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS.
Mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). -
10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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