TJDFT - 0704480-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704480-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: CLEYTON DE JESUS SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
02/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:47
Outras decisões
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05/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:27
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704480-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: CLEYTON DE JESUS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Pontua-se, ainda, que sequer fora acostada declaração de hipossuficiência aos autos, de modo que não há de se falar em presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC).
Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 18:15:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR).
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04/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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