TJDFT - 0704480-11.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEYTON DE JESUS SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ordinária.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não concessão. recolhimento das custas. inércia do autor. indeferimento da inicial.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, não se trata de hipótese de embargos à execução contemplada no art. 1.012, §1º, III, do CPC/15.
Portanto, o efeito suspensivo à apelação já se opera por força de lei. 2.
No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem, determinando-se ao Autor que recolhesse as custas processuais, sob consequência de indeferimento da inicial. 3.
Agiu corretamente a magistrada a quo em extinguir o feito sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento das custas iniciais, mormente quando se verifica que o benefício da gratuidade de justiça também não foi concedido no agravo de instrumento interposto com essa finalidade, seja em antecipação de tutela recursal, seja no mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
03/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE - CPF: *04.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/06/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706671-68.2024.8.07.0007
Casa da Quimica LTDA - EPP
Ts Host Servicos de Internet LTDA
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:16
Processo nº 0716320-30.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Barbosa da Silva
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:40
Processo nº 0716320-30.2024.8.07.0016
Jose Barbosa da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:26
Processo nº 0720669-98.2023.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Leandro Barbosa da Silva
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:26
Processo nº 0706177-77.2022.8.07.0007
Bright com Comercial LTDA.
Guitaras Instrumentos Musicais e Comerci...
Advogado: Itamar Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 12:43