TJDFT - 0726741-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:08
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726741-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 20/03/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 14:29:58.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:37
Outras decisões
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726741-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, NEWTON ARANTES ALVES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de outubro de 2024 13:46:12.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726741-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, NEWTON ARANTES ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A promoveu ação regressiva de reparação de danos materiais em face de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA objetivando receber a quantia de R$10.243,51 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Aduz que dispendeu este valor no conserto dos danos provocados no veículo da segurada, e provocados por funcionário da ré, à qual a segurada teria entregue o seu veículo para manutenção, havendo o dever da empresa ré de conservar a integridade dos bens a ela confiados e por atos de seus funcionários.
Ao final, formula o seguinte pedido principal: “A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$10.243,51 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), bem como atualização monetária calculada desde a data do desembolso (Súmula 43 STJ)”.
A ré foi citada em 31/01/2024 (id 186714005), e apresentou contestação (id193537657) em que confirma que o veículo segurado se encontrava nas suas dependências para realização de serviços automotivos quanto ocorreu o sinistro, e que pagou o valor da franquia do seguro no importe de R$2.878,00, e a locação de um veículo para a segurada, no valor de R$910,00.
Contudo, opõe-se ao valor apresentado, alegando que a autora, além de apresentar um único orçamento, o valor pago pelo conserto do veículo supera os danos havidos, que são de pequena monta.
Diz que realizou dois orçamentos, e que os valores indicados foram de R$3.300,00 e R$3.900,00 muito aquém do pretendido.
Sustenta ter direito à gratuidade de justiça.
Ao fim, requer formula os seguintes pedidos principais: “a.
Que o valor arbitrado a título de dano material seja arbitrado conforme menor orçamento apresentado pelo Requerido; b.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, diante do ônus já assumido pelo Réu quanto aos custos do conserto de ambos os veículos envolvidos no acidente, os quais já são suficientes para atingir a condição de sustento atual do Réu e sua família;” Réplica apresentada (id 197995331).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 200601495), a ré manteve-se inerte (id 204763399).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC, pois ausente a necessidade de produção de provas em audiência.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
De início, cumpre ressaltar que os benefícios da gratuidade devem ser examinados em cada caso e conforme a realidade econômica da parte interessada.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada) em plena atividade, com capital social estimado em R$110.000,00 (conforme contrato social exibido em Id193582562, datado de 25/06/2021), que reclama a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, a ré não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente, nem seu livro caixa, e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, de sorte que não há elementos para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da empresa ré.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Conseguintemente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela empresa ré não merece acolhida.
Do mérito A ré confirma a versão apresentada pela autora, a de que o veículo segurado se encontrava nas suas dependências para realização de serviços automotivos quanto ocorreu o sinistro.
Conseguintemente, porque a ré, em contestação, admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao da autora, houve a confissão judicial espontânea (arts. 389 e 390, §1º, do CPC), que faz prova contra a ré, ora confitente (art. 391, CPC), decorrendo daí o seu dever de indenizar, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933, do CC.
Esclareça-se, ademais, que a hipótese em testilha cuida-se de responsabilidade contratual, proveniente do sinistro perpetrado e confessado pela ré.
Por outro lado, não há consenso quanto ao valor necessário para o conserto do veículo descrito na inicial.
Entretanto, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934, CC).
E mais, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (Art. 786, CPC).
E o enunciado da Súmula 188, do excelso Supremo Tribunal Federal diz que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso, a autora alegou ter pago o valor de R$10.243,51 para conserto do veículo segurado, e comprovou a importância dispendida por meio das notas fiscais acostadas em id 182008170, as quais não foram impugnadas pela ré.
Logo, ela deverá ser ressarcida deste valor.
A corroborar com este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VALOR TOTAL.
ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 786 do Código Civil estabelece: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 1.1 Desse modo, cabe ao requerido ressarcir a parte autora das despesas por ela realizadas em decorrência do sinistro. 2.
A franquia nada mais é que uma espécie de "coparticipação" dada pelo segurado à segurada, a fim de se "socializar" entre eles os prejuízos decorrentes do acidente. 2.1.
Em outros termos, a franquia corresponde à participação financeira do segurado no reparo do bem coberto pela garantia, e em caso de sinistro, este valor é deduzido da indenização total paga pela seguradora. 3.
O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.1.
Concluir de maneira diversa seria dar aval a suposto enriquecimento ilícito em favor da parte autora, o que caracterizaria dupla penalização em desbenefício da requerida, e nosso ordenamento jurídico é avesso a essa figura. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1768070, 07003978320238070020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
CULPA DO RÉU NÃO AFASTADA.
FRANQUIA DO SEGURO.
VALOR JÁ DEDUZIDO PELA SEGURADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 2.
A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3.
O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". 4.
Presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente.
Tal presunção relativa de culpa, decorrente de construção jurisprudencial, somente pode ser desfeita com robusta prova em sentido contrário.
Precedentes. 5.
Na hipótese, as evidências dos autos indicam que o apelante foi o responsável pelo sinistro.
De outro lado, não houve demonstração de culpa concorrente da condutora do veículo segurado. 6.
Além disso, o valor da franquia já foi deduzido do montante despendido pela seguradora, de modo que não há que se falar em qualquer desconto no valor da indenização. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439237, 07100954420218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deveras, a ré afirma ter pago o valor da franquia do seguro, mas não comprovou a realização do pagamento como lhe competia fazer, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por isso, o valor da franquia não poderá ser descontado do valor da indenização.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar a autora o valor R$10.243,51 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389,CC) desde a data do desembolso (Súmula 43 STJ) e de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 405, CC, contados desde a citação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, em contestação, e CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726741-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, NEWTON ARANTES ALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉUS: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e NEWTON ARANTES ALVES.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Por outro lado, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte ré percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte RÉ, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726741-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FILADELFIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, NEWTON ARANTES ALVES DESPACHO Aguarde-se por 06 dias, tendo em conta que a audiência de conciliação ocorreu no dia 15/03/2024, e as partes acordaram a suspensão do processo por 15 dias, de sorte que o prazo findará no dia 10/04/2024.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se se houve a apresentação de contestação e faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:00
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
18/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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