TJDFT - 0748268-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BAPTISTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748268-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA BAPTISTA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sentença EDUARDO DA SILVA BAPTISTA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, nos quais pretende a celebração de acordo, com aplicação analógica da "Lei do Superendividamento".
Sucintamente relatados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), porque o embargante é carecedor de ação para o propósito por ele colimado.
Isso porque o pedido de celebração de acordo não é matéria próprio dos embargos à execução, bem como porque a pretensão pode ser formulada no feito principal.
Os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917 (...)” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Ademais, a chamada “Lei do Superendividamento” atualizou o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção aos consumidores e tratamento destes quando, superendividados, necessitam renegociar os débitos (art. 104-A, CDC).
Em coesão, o art. 54-A, §1°, da Lei n° 14.181/21, designa o superendividamento como a impossibilidade de os consumidores pagarem a totalidade de suas dívidas, pois estas superam seu patrimônio e renda.
A doutrina esclarece o superendividamento como sendo o fenômeno caracterizado por: (i) uma impossibilidade global de adimplir os débitos – e não passageira –; (ii) excetuar dívidas originadas de delitos, alimentos ou obrigações fiscais; (iii) abranger débitos que recaiam sobre pessoas físicas, de boa-fé, cujo patrimônio e rendimentos são exíguos ante a integralidade do saldo devedor. (Marques, Claudia Lima; BENJAMIN.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).
Na situação dos autos, conforme mencionado, a intenção do embargante é de renegociar apenas a dívida contraída com a exequente, já que nem sequer apontou, ainda que minimamente, a existência de dívidas com outros credores ou qualquer situação concreta que indique grave situação de inadimplemento ou a existência de dívidas impagáveis.
Frisa-se que o pedido lançado na peça inicial dos embargos à execução não atende ao disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, pois a instauração do processo de repactuação de dívidas deverá ser manifestado em juízo, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 54-A do CDC) e apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Portanto, o processo de embargos à execução, cujo espectro e rito são limitados, não se compadece com o aludido procedimento, o qual reclama a presença de todos os credores e apresentação de plano de pagamento.
Ressalva-se, porém, que nada impede que a devedor, pela via própria, tente instaurar o processo de repactuação de dívidas, respeitados os pressupostos legais, o que não é possível nesta via.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Fica deferida ao embargante a gratuidade de justiça, diante da prova documental por ele apresentada.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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