TJDFT - 0700711-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM DESPACHO O Arcódao n. 1985969 (Id 245434454), que julgou o apelo das partes, deu parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais), mantendo, contundo, a distribuição do ônus sucumbencias determinados na sentença (Id 205679025), qual seja, 50% para cada parte.
Intime-se, pois, o advogado dos réus para apresentar cumprimento de sentença na forma contida no título executivo judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 212434195 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 02/10/2024 13:32 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
02/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opõe Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não se trata de fato isolado os atos ilícitos praticados pelos réus, como demonstram o farto conjunto probatório carreado aos autos durante o trâmite processual.
Por fim pede o acolhimento do recurso (id 140885194).
Os réus refutam a tese da autora, pugnando pelo não provimento do recurso (id 208226755).
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu no caso.
No caso, não houve omissão na sentença, porquanto as matérias em discussão, assim como as provas, foram devidamente apreciadas pelo Juízo.
Tanto assim se procedeu que restou consignado da sentença embargada o seguinte: “No caso concreto, embora os autores tenham alegado que as perturbações atribuídas aos réus teriam ocorrido “rotineira e incessantemente”, as provas dos autos indicam que, se verdadeiras as alegações, as ocorrências seriam pontuais e não continuadas, tanto assim que os próprios autores declararam que os fatos descritos na exordial se refeririam exclusivamente ao período mencionado (ano de 2021), não tendo os requerentes alegado novas interferências dos seus direitos de vizinhança.
Destaque-se também que, instado a manifestar-se, por meio de Ofício deste Juízo, o condomínio informou que não constam, além daquelas sustentadas pelos autores, outras reclamações administrativas contra os réus em seus registros administrativos”.
Assim, não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita Deveras, os embargantes pretendem, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
Assim, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id 140885194).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM SENTENÇA I – DO RELATÓRIO SUZANE GONSAGA VALENTIM LIMA e JONATHAS VIEIRA LIMA promoveram ação pelo procedimento comum em face de e EDILSON SOUZA SANTOS e DULCE POLYANA alegando, em síntese, que são vizinhos dos réus que moram na unidade acima de seu apartamento.
Afirmam que os réus têm causado perturbação ao seu sossego desde que se mudaram para o prédio.
Diz que eles emitem barulhos excessivos em festa, com crianças gritando e correndo, além de utilizarem ferramentas proibidas pelo condomínio.
Ponderam que os ruídos contínuos provocados pelos réus causaram impacto psicológico na autora, que precisou de tratamento hospitalar e psicológico.
Aduzem que após tentativas infrutíferas de solução, ajuizaram a demanda buscando cessar os incômodos e exigindo isolamento acústico emergencial.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) A concessão de tutela de urgência, para que os Requeridos se abstenham de produzir barulhos/ruídos excessivos e contínuos, tais como gritaria, algazarra, fortes impactos no piso e barulhos que ultrapassam a normalidade de um imóvel, principalmente por tratar-se de condomínio edilício, seja no período diurno ou noturno; b) Caso não entenda Vossa Excelência por conceder a tutela de urgência nos termos descritos na alínea anterior, o que não se espera, que seja concedida medida alternativa que tenha resultado ou prática equivalente, conforme disposição do art. 497 do Código de Processo Civil; c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação com sua final confirmação, para o fim de condenar os Requeridos a se abster com os incômodos perturbatórios, bem como a realizar as obras necessárias para impedir a dispersão de barulho/ruído no local, e correspondente indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indeferida a tutela de urgência (id 113155014).
Os autores apresentam pedido de reconsideração, a fim de ser concedida a tutela de urgência (id 113326846), o qual não foi conhecido (id 113495110).
A ré foi citada em 26/04/2022 (id 123033786) e o réu em 28/04/2022 (id 123033784).
O processo foi suspenso por convenção das partes (id 129486465 e id 132112514).
Manifestação dos autores requerendo o prosseguimento do processo (id 134569144).
Embargos de declaração opostos pelos autores (id 136797232), sendo indeferido o requerimento de juntada de mídias eletrônicas de forma física ou pelo aplicativo “Google Drive”, formulado pela parte autora (id 138244155).
Os réus apresentaram contestação/reconvenção (id 138592366) sustentando o direito à gratuidade de justiça; que o condomínio em que residem conta com 6 torres e 1320 apartamentos, sendo edificado em 2013, sem observância das norma técnicas destinadas ao controle de ruídos e isolamento acústico, situado em local com vasto tráfego de veículos e pessoas; inexistência de notificação e multa pelo condomínio acerca de ocorrência de perturbação, conforme disposições do regimento interno; que residem no imóvel a 6 anos, possuindo 3 filhos menores, e nunca tiveram problemas de vizinhança; que os autores tem fama de “criadores de problemas no condomínio”; que mudaram para o apartamento em meados de outubro/21, quando a segunda ré estava no final da gestação do filho caçula, nascido em 01/11/2021, de forma a não ser possível realização de festa em seu imóvel, com algazarras, neste período, como alegam os autores; que é normal que haja choro de criança e que seus filhos brinquem dentro de casa, ocasionando ruídos ambientais normais para uma unidade familiar residencial; que trabalham fora e seus filhos frequentam escola, de consequência, seu imóvel fica desocupado durante a metade do dia.
Aduzem que os autores não apresentam provas de que os ruídos são reiterados e acima dos limites legais.
Os vídeos e áudios fornecidos pelos autores não provam que o ruído venha da unidade dos réus.
Contestam as acusações, alegando que as filmagens foram feitas em momentos em que eles não estavam em casa e que as obras realizadas seguiam as normas do condomínio.
Argumentam que outros condôminos não registraram reclamações semelhantes e que os autores possuem fama de serem difíceis de lidar.
Que tomaram medidas para evitar novas reclamações, mas as alegações persistiram.
Alegam ausência de credibilidade das aferições de pressão sonora realizadas pelos autores, porque os vídeos apresentados não foram oficialmente incluídos nos autos, mas disponibilizados em um link externo, e destituídos de validade como prova, pois as medições feitas pelos autores com um decibelímetro não seguiram as normas adequadas estabelecidas pela NBR 10152 da ABNT, que exige a calibração do equipamento por um laboratório credenciado e a realização da medição por um profissional técnico competente.
Argumentam que os valores de pressão sonora apresentados pelos autores não foram corretamente ajustados para descontar o ruído ambiental normal, requerendo que os vídeos não sejam considerados como meio de prova.
Sustentam ausência de violação das regras condominiais e do direito de vizinhança, tanto que nunca foram notificados ou multados pelo condomínio.
Afirmam não terem obrigação de realizarem obras emergenciais destinadas à eliminação de ruídos, ante a falta de comprovação de sua efetiva existência e produção pelos réus.
Alegam não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, ante a ausência de provas do cometimento de ato ilícito pelos réus, restando inviabilizado o pedido de condenação por danos morais; que a responsabilidade civil é subjetiva, e, também, pela falta de comprovação do dano.
Afirmam não haver provas do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
Aduzem que as crises de enxaqueca da ré são pré-existentes a sua mudança para o prédio, conforme laudo médico apresentado pelos autores, que também mencionou que a ré não realiza tratamento adequado para controle do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e da enxaqueca.
Sustentam ausência de comprovação de que os réus produzem ruídos contínuos acima dos limites legais que pudessem ser responsáveis pela evolução das condições médicas da segunda demandante.
Diante da ausência de dano, ação ilícita e nexo de causalidade, não há base para a responsabilidade civil e, consequentemente, não há obrigação de indenizar.
Em reconvenção sustentam que são importunados por reclamações infundadas dos autores, os quais registram ocorrência pelo uso de qualquer eletrodoméstico que faça barulho.
Dizem que vivem apreensivos com a reclamações dos autores e porque estes, constantemente, filmam a porta da residência dos réus; que a ré, após o parto do filho caçula, teve problemas de saúde e passou longo período em internação hospitalar até 13/11/2021, ocasião em que seu apartamento ficou vazio, ficando livre das reclamações dos autores neste tempo.
Aduzem que foram perturbados pelos autores para uma reunião durante o estado puerperal da ré, que teve que ficar em pé por 40 minutos ouvindo as reclamações dos autores.
Afirmam que os constrangimentos e perturbações perpetrados pelos autores chegou ao ponto de um casal de visitantes se sentirem incomodados e saírem da casa dos réus antes do combinado, encerrando inesperadamente a visita.
Ponderam que nenhum outro condômino reclamou dos réus, e que os autores reclamam do simples fatos dos réus andarem dentro de casa, sugerindo que os réus e seus filhos usem meias dentro de casa, ao se locomoverem.
Afirmam que os autores enviaram mensagem às 5h da manhã, em razão do choro do seu bebê.
Alegam abuso de direito pelos autores.
Ao fim formulam os seguintes pedidos principais: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos Requeridos para que fiquem isentos do pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação pertinente. b) Que sejam julgados completamente improcedentes todos os pedidos formulados pelos Autores; c) condenar os Autores à obrigação de parar de filmar a porta de entrada do apartamento dos Réus, sob pena de aplicação de multa; d) condenar os Autores ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Manifestação da autora, informando que os ruídos são provenientes do apartamento dos réus (id 140885159).
Manifestação dos réus, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 138592372).
Ofício comunicando o improvimento do agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão denegatória da tutela de urgência (id 145366378).
Deferida a gratuidade de justiça aos réus (id 147149952).
Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (id 149791167) em que impugnam a gratuidade de justiça concedida aos réus.
Em contestação à reconvenção sustentam que as queixas dos autores/reconvindos sobre os barulhos são fundamentadas por provas que mostram a recorrente extrapolação dos limites legais e da razão pelos reconvintes, perturbando a paz e o sossego dos autores.
Dizem que os réus-reconvintes tentam desviar o foco da verdade ao contestar pontos específicos da causa de pedir, negando as evidências apresentadas pelos autores-reconvindos.
Alegam medidas tomadas para evitar reclamações, mas os registros de ruídos mostram impactos constantes e acima do permitido.
Alegam que os réus distorcem a questão da localização de eletrodomésticos e a posição da mesa de jantar nas coberturas, sem relação com a causa.
Além disso, os réus-reconvintes alegam má-fé dos autores-reconvindos, apresentando conversas fora de contexto, mas as evidências mostram comportamentos inadequados durante a suspensão do processo.
Alegam que apresentaram provas consistentes da perturbação causada pelos réus-reconvintes, enquanto estes tentam desacreditar as evidências e evitar a responsabilidade por suas ações prejudiciais.
Ponderam que os réus-reconvintes agiram de forma deliberada ao negarem a tentativa de conciliação em outubro de 2021 para utilizarem o puerpério como artifício para pedir indenização por danos morais.
Sustentam que a ré-reconvinte foi acusada de comportamento desdenhoso e injurioso em relação aos autores-reconvindos, ignorando suas tentativas de diálogo.
Afirmam que gravaram um interfonema que contradiz as afirmações falsas dos réus sobre o tempo de duração das reclamações.
Além disso, os autores-reconvindos estavam em viagem durante o período das supostas reclamações.
Alegam que os réus- reconvintes não provaram a existência de dano ou conduta ilícita por parte dos autores-reconvindos.
Portanto, a demanda reconvencional não tem fundamento para a obtenção reparação.
Ao fim pedem: a) A procedência total do pleito reparatório deduzido na exordial, diante da comprovada utilização da propriedade, por parte dos réus/reconvintes, de forma a perturbar a paz e o sossego dos autores/reconvindos, sendo que o ato ilícito resta consubstanciado na produção reiterada e continuada de ruídos que extrapolam o limite do razoável para a vida em comunidade, e o dano resta evidenciado no efetivo abalo psíquico enfrentado pelos réus, que não encontraram alternativa, senão se desfazer de seu imóvel; b) A improcedência total dos pedidos deduzidos em sede reconvencional, diante da ausência de ato ilícito ou abusivo perpetrado pelos autores/reconvindos, que se limitaram à defesa, fracassada (pois precisaram se desfazer de seu imóvel para recobrar a sanidade mental), de seus direito à paz, à tranquilidade e ao sossego, restando ausente, ainda, a demonstração mínima de dano à embasar a pretensão reparatória; c) Prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de novos vídeos que demonstram a continuidade dos barulhos durante o período de suspensão do processo, em razão da limitação de tamanho de arquivo do PJe.
Manifestação dos autores informando a continuidade dos ruídos, pugnando pela juntada de novos documentos (id 151583131).
Réplica à contestação à reconvenção apresentada (id 138592373).
Manifestação dos autores, pugnando pela procedência do pedido (id 157737052).
Manifestação dos réus requerendo a improcedência dos pedidos autorais, pela procedência da reconvenção, extinção do processo pela perda superveniente do objeto da ação, em relação aos pedidos obrigacionais (id 138592371).
Decisão de id 166745023 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus e determinou a expedição de ofício ao Condomínio, a fim de que informasse se contariam registros de reclamações administrativas de outros condôminos quanto aos réus.
Resposta ao ofício acostada em id 191937274 e id 194199056.
Manifestação dos réus, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 195579933).
Os autores manifestaram-se por meio da petição de id 140886547, dando ciência da resposta do Condomínio e alegando que os fatos descritos na inicial referem-se ao ano de 2021, nada mais requerendo.
Decisão de id 196921283 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, narram os autores que: “1.
Desde que os Requeridos se mudaram para a unidade 1807, bloco F, os próprios vêm, de forma reiterada emitindo barulhos e vibrações excessivas, de modo a perturbar em demasia o sossego dos moradores da unidade localizada abaixo, na qual moram os Requerentes. 2.
Tanto é verdade, que no dia 22/10/2021, os Requeridos realizaram uma festa de aniversário, com barulhos que perduraram até após às 22h, com crianças correndo, gritando, fazendo algazarras, conforme faz prova os áudios anexos.
No dia 30/10/2021, houve novamente novos registros de gritos excessivos de crianças, que perturbaram novamente o sossego dos moradores, conforme vídeo anexo. 3.
Ademais, no dia 14/11/2021, em pleno domingo, verificou-se que os Requeridos estavam utilizando furadeira/parafusadeira/objeto semelhante na unidade, o que não é permitido pelas normas condominiais. 4.
Outrossim, nos dias 05/11/2021 e 21/11/2021, houve, após as 23h, impactos de pessoas correndo e objetos sendo derrubados, prejudicando o sono dos moradores da unidade localizada abaixo, consoante os vídeos anexos, dos quais sugere-se que sejam escutados com fones de ouvido para que os impactos sejam devidamente captados. 5.
Fora os registros aqui elencados, é recorrente a emissão de barulhos, impactos e vibrações no teto da unidade localizada abaixo, decorrente de pessoas correndo e objetos caindo rotineiramente e incessantemente, nos períodos diurno e noturno.” A presente lide envolve temática afeta ao Direito de vizinhança, que, nos termos legais, constitui um conjunto de regras visando a impedir ou cessar o uso anormal da propriedade, nomeadamente a propriedade imóvel, e, por conseguinte, a regular a fenomenologia dos “conflitos de vizinhança”, de sorte a alcançar a harmonização dos variegados conflitos entre os direitos e pretensões dos proprietários.
Sobre o tema dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Como leciona a Opinião jurídica: “A proximidade e coesão material das coisas imóveis é chave para o aparecimento dos conflitos de vizinhança, uma vez que os proprietários e possuidores vizinhos podem se ver diante de desejos incompatíveis no uso de seus respectivos imóveis, de modo que as faculdades de uso (aspecto positivo) sobre um imóvel podem confrontar o conteúdo de exclusividade (aspecto negativo) sobre outro.
Ou seja, a coesão natural das coisas pode abrir espaço para que haja interferências recíprocas entre os diferentes fundos vizinhos.
Interferências entre as esferas patrimoniais sempre haverá pelo simples fato de estarem próximas umas das outras.
Assim, se não se pode evitá-las, resta ao direito identificar quais são permissíveis e quais devem ser coibidas.
Daí a necessidade de se criar mecanismos jurídicos que deem conta de solucionar aquilo que F.
C.
Pontes de Miranda chamou de “contactuação dos direitos de propriedade”, ajustando os interesses dos titulares em confronto.
Caso contrário, a manutenção de faculdades ilimitadas de uso causaria a mútua extinção das situações em colisão.
Do ponto de vista teórico, é preciso adotar um modelo que pressuponha a impossibilidade de separação entre as esferas jurídicas no campo imobiliário e, com isso, criar instrumentos jurídicos destinados a lidar com as interferências recíprocas que inevitavelmente advirão do uso incompatível das coisas.
A solução deve prover no sentido de limitar os aspectos positivos e negativos das situações jurídicas colidentes, para reduzir a faculdade de aproveitamento que uma pessoa faz da sua coisa ou para impedir que a outra possa excluir a ingerência alheia em sua esfera.
Com isso nascem as limitações e os direitos de vizinhança.” (COSTA, Gabriel José Bernardi, Os direitos de vizinhança no Código Civil de 2002: notas sobre a fenomenologia jurídica de sua parte geral, Revista de Direito Privado, vol. 102, nov/dez – 2019).
No caso concreto, embora os autores tenham alegado que as perturbações atribuídas aos réus teriam ocorrido “rotineira e incessantemente”, as provas dos autos indicam que, se verdadeiras as alegações, as ocorrências seriam pontuais e não continuadas, tanto assim que os próprios autores declararam que os fatos descritos na exordial se refeririam exclusivamente ao período mencionado (ano de 2021), não tendo os requerentes alegado novas interferências dos seus direitos de vizinhança.
Destaque-se também que, instado a manifestar-se, por meio de Ofício deste Juízo, o condomínio informou que não constam, além daquelas sustentadas pelos autores, outras reclamações administrativas contra os réus em seus registros administrativos.
Em princípio, a definição do que seja “barulho excessivo” ou “poluição sonora” não deve estar sujeita a critérios puramente subjetivos, ligados à sensibilidade de cada indivíduo, variável conforme uma gama diversa de fatores pessoais (idade, saúde, temperamentos, costumes sociais etc), mas definidos por critérios objetivos, com base nos quais se possa estabelecer, especialmente no plano do processo judicial, uma limitação adequada, ponderada, proporcional ou razoável da liberdade individual inerente ao uso normal da propriedade.
A propósito, ao comentar a Lei de Contravenções penais (art. 42), que tipifica a contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em ensinamento em tudo aplicável às ações civis envolvendo o direito de vizinhança, que “aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodos.
Desse modo, excluem-se rumores usuais de uma casa, como o arrastar de móveis, as festinhas normais (de aniversário), que são manifestações expansivas da alegria e nas quais não se nota a intenção de querer molestar ou ofender.” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de direito ambiental brasileiro, 6ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 159) É certo que esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de reconhecer a adequação e necessidade da prova pericial para dirimir questões como a que fora posta ao exame do Poder judiciário na espécie, como demonstra o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REUNIÕES RELIGIOSAS PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE BARULHO EXCESSIVO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 2.
As circunstâncias dos autos demonstram que foi precipitado o provimento jurisdicional de mérito, pois a prova pericial apresenta-se indispensável à demonstração do excesso do barulho produzido nas reuniões religiosas realizadas na residência da ré. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova oral rejeitada.
Preliminar de nulidade da sentença arguida e acolhida de ofício.
Sentença desconstituída.
Mérito das Apelações e do Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1345741, 07025191420198070019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.) Outrossim, consoante a regra do artigo 375 do CPC, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” Contudo, não haveria falar em realização da prova técnica no presente caso, haja vista que, como dito pelos próprios autores, tratar-se de fatos isolados e referentes ao ano de 2021, sem registro de outras reclamações contra os réus e sem a alegada continuidade.
Nesse sentido, não pode ser acolhida a pretensão autoral, seja a de natureza cominatória (obrigação de não emitir “incômodos perturbatórios” e de realizar obras necessárias a impedir a “dispersão de barulho/ruído”), seja a de natureza reparatória (danos morais), porquanto não comprovado que o nível de ruído advindo da unidade habitada pelos réus destoe dos níveis normais e toleráveis.
Cumpre destacar que o Direito ambiental positivo brasileiro contempla uma série de instrumentos normativos, continente de regras e princípios, que permitem uma definição clara, objetiva e suficiente dos elementos semânticos que devem integrar o conceito de poluição sonora, que constitui uma das múltiplas formas de degradação do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” assentado como princípio fundamental do Direito ambiental na Constituição Federal.
A temática tem especial relevância no âmbito do Direito ambiental, tendo sido objeto de preocupação da Organização Mundial da Saúde (OMS) há vários anos, o que ensejou a própria edição de Diretrizes específicas sobre o tema (Guidelines for Community Noise), publicadas em 1999, documento em que a OMS ressalta primordialmente a relevância do problema em relação à preocupação com seus potenciais efeitos adversos à saúde do indivíduo.[1] Diz o texto: “Community noise (also called environmental noise, residential noise or domestic noise) is defined as noise emitted from all sources except noise at the industrial workplace.
Main sources of community noise include road, rail and air traffic; industries; construction and public work; and the neighbourhood.
The main indoor noise sources are ventilation systems, office machines, home appliances and neighbours.
In the European Union about 40% of the population is exposed to road traffic noise with an equivalent sound pressure level exceeding 55 dB(A) daytime, and 20% are exposed to levels exceeding 65 dB(A).
When all transportation noise is considered, more than half of all European Union citizens is estimated to live in zones that do not ensure acoustical comfort to residents.
At night, more than 30% are exposed to equivalent sound pressure levels exceeding 55 dB(A), which are disturbing to sleep.
Noise pollution is also severe in cities of developing countries.
It is caused mainly by traffic and alongside densely travelled roads equivalent sound pressure levels for 24 hours can reach 75–80 dB(A).
In contrast to many other environmental problems, noise pollution continues to grow and it is accompanied by an increasing number of complaints from people exposed to the noise.
The growth in noise pollution is unsustainable because it involves direct, as well as cumulative, adverse health effects.
It also adversely affects future generations, and has socio-cultural, esthetic and economic effects.”[2] Nessa perspectiva, a OMS passou a recomendar aos Estados-membros que, especialmente no âmbito doméstico, o nível máximo de ruído aceitável para evitar molestar, de modo severo, a saúde da maioria das pessoas seria de 55 decibéis, para áreas externas às residências durante o dia, embora o nível ideal seja o máximo de 50 decibeis, como a entidade deixou registrado no seguinte excerto das mencionadas Diretrizes, in verbis: “In Dwellings.
The effects of noise in dwellings, typically, are sleep disturbance, annoyance and speech interference.
For bedrooms the critical effect is sleep disturbance.
Indoor guideline values for bedrooms are 30 dB LAeq for continuous noise and 45 dB LAmax for single sound events.
Lower noise levels may be disturbing depending on the nature of the noise source.
At night-time, outside sound levels about 1 metre from facades of living spaces should not exceed 45 dB LAeq, so that people may sleep with bedroom windows open.
This value was obtained by assuming that the noise reduction from outside to inside with the window open is 15 dB.
To enable casual conversation indoors during daytime, the sound level of interfering noise should not exceed 35 dB LAeq.
The maximum sound pressure level should be measured with the sound pressure meter set at “Fast”.
To protect the majority of people from being seriously annoyed during the daytime, the outdoor sound level from steady, continuous noise should not exceed 55 dB LAeq on balconies, terraces and in outdoor living areas.
To protect the majority of people from being moderately annoyed during the daytime, the outdoor sound level should not exceed 50 dB LAeq.
Where it is practical and feasible, the lower outdoor sound level should be considered the maximum desirable sound level for new development.”[3] No âmbito doméstico, a questão também não passou despercebida ao legislador constituinte, que assentou no artigo 225 da Magna Carta, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Recepcionada pela Constituição, a Lei Federal n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), definiu “poluição ambiental” nos seguintes termos: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”.
No mesmo sentido, dando concretude a esses princípios, a Resolução CONAMA n. 1, de 08/03/1990, dispôs que: “I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo Poder de Polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.” Invocando uma vez mais as lições de Fiorillo, tem-se que “o ruído possui a natureza jurídica de agente poluente.
Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, principalmente no que diz respeito à nocividade e ao objeto da contaminação.
Todavia, isso não o descaracteriza, conforme depreendemos da Lei n. 6.938/81, porquanto afeta principalmente os homens, cessa a propagação (e não os efeitos) com a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas metajurídicos não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma.” (op. cit., p. 147/148) Em maior nível de detalhamento conceitual, a NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de junho/2000, definiu critérios de “avaliação do ruído em áreas habitadas”, visando ao conforto acústico da comunidade.
Segundo esta norma “o método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em "A", comumente chamado dB(A), salvo o que consta em 5.4.2.” Outrossim, para efeitos desta norma infralegal, define-se como: “3.1 nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em “A” [dB (A)]: Nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com a ponderação A) referente a todo o intervalo de medição. 3.2 ruído com caráter impulsivo: Ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s e que se repetem a intervalos maiores do que 1s (por exemplo martelagens, bate-estacas, tiros e explosões). 3.3 ruído com componentes tonais: Ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos. 3.4 nível de ruído ambiente (Lra): Nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A”, no local e horário considerados, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora em questão.” Quanto à precisa avaliação do ruído, a NBR 10.151 definiu os seguintes critérios: “6 Avaliação do ruído 6.1 Generalidades O método de avaliação do ruído baseia-se em uma comparação entre o nível de pressão sonora corrigido Lc e o nível de critério de avaliação NCA, estabelecido conforme a tabela 1. 6.2 Determinação do nível de critério de avaliação - NCA 6.2.1 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos está indicado na tabela 1. 6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população.
Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte.
Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h. 6.2.3 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado na tabela 1 com a correção de - 10 dB(A) para janela aberta e - 15 dB(A) para janela fechada. 6.2.4 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela 1 para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra.
Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) Tipos de áreas Diurno Noturno Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Impende destacar também que a mesma norma ainda define critérios gerais para a medição do ruído, notadamente no “exterior de edificações”, nos seguintes termos: “5 Procedimentos de medição 5.1 Condições gerais No levantamento de níveis de ruído deve-se medir externamente aos limites da propriedade que contém a fonte, de acordo com 5.2.1.
Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser efetuadas nas condições e locais indicados pelo reclamante, de acordo com 5.2.2 e 5.3, devendo ser atendidas as demais condições gerais.
Em alguns casos, para se obter uma melhor avaliação do incômodo à comunidade, são necessárias correções nos valores medidos dos níveis de pressão sonora, se o ruído apresentar características especiais.
A aplicação dessas correções, conforme 5.4, fornece o nível de pressão sonora corrigido ou simplesmente nível corrigido (Lc).
Todos os valores medidos do nível de pressão sonora devem ser aproximados ao valor inteiro mais próximo.
Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza (por exemplo: trovões, chuvas fortes etc.).
O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do ruído em questão.
A medição pode envolver uma única amostra ou uma seqüência delas. 5.2 Medições no exterior de edificações Deve-se prevenir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme instruções do fabricante. 5.2.1 No exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.
Na impossibilidade de atender alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no relatório. 5.2.2 No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.
Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições de 5.2.1 e 5.2.2, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório.” Neste contexto, é fácil constatar que, além do fato de que a comprovação e a constatação da alegada poluição sonora alegada pelos autores não prescindiria da realização da prova técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia de segurança do trabalho, com o emprego dos equipamentos adequados e seguindo as diretrizes normativas em destaque, tem-se a conclusão de ser inútil a prova testemunhal, na medida em que não se cuida de fato que se possa basear na mera percepção sensorial, mas sim nos conhecimentos técnicos assentados na observância de critérios objetivos detalhadamente definidos em norma jurídica positiva.
Ocorre que, na espécie, como destacado, a prova pericial se revela inútil, porquanto se trata de fatos isolados e não contínuos, razão por que se deve concluir, inevitavelmente, que os autos não se desincumbiram do ônus da prova estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, não evidenciado o fato constitutivo dos direitos dos autores nem a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida adequada e imponível na espécie.
Por fim, também não merece acolhida o pedido reconvencional de compensação de danos morais, porquanto a apresentação de reclamações administrativas constitui exercício regular do direito dos autores, a ser exercitado sempre que, de forma fundamentada, sentirem-se malferidos em seus direitos de vizinhança, não havendo falar, no caso, na prática de ato ilícito, uma vez não evidenciado o exercício abusivo daquele direito por parte dos reconvindos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em reconvenção.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos.
CONDENO as partes ainda a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.who.int/docstore/peh/noise/Comnoise-1.pdf.
Acesso em 11/10/2021. [2] Em tradução livre: “O ruído da comunidade (também chamado de ruído ambiental, ruído residencial ou ruído doméstico) é definido como ruído emitido por todas as fontes, exceto ruído no local de trabalho industrial.
As principais fontes de ruído da comunidade incluem o tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo, indústrias, construção e obras públicas; e a vizinhança.
As principais fontes de ruído no interior dos edifícios são sistemas de ventilação, máquinas de escritório, eletrodomésticos e os vizinhos.
Na União Europeia, cerca de 40% da população está exposta ao ruído do tráfego rodoviário com um equivalente nível de pressão sonora superior a 55 dB (A) durante o dia, e 20% estão expostos a níveis superiores a 65 dB (A).
Quando todo o ruído do transporte é considerado, estima-se que mais da metade de todos os cidadãos da União Europeia moram em zonas que não garantem conforto acústico aos moradores. À noite, mais de 30% estão expostos a níveis equivalentes de pressão sonora superiores a 55 dB (A), que perturbam o sono.
A poluição sonora é também grave em cidades de países em desenvolvimento.
Esta é causada principalmente pelo trânsito, e, ao longo de estradas com tráfego intenso, níveis de pressão sonora equivalentes em 24 horas podem chegar a 75-80 dB (A).
Diferentemente de muitos outros problemas ambientais, a poluição sonora continua a crescer, vindo acompanhada por um número crescente de reclamações de pessoas expostas ao ruído.
O aumento da poluição sonora é insustentável porque envolve efeitos adversos direitos, e acumulativos, à saúde.
Também afeta adversamente as gerações futuras e tem efeitos socioculturais, estéticos e econômicos.” [3] Em tradução livre: “Em moradias.
Os efeitos do ruído nas residências, normalmente, são distúrbios do sono, incômodo e interferência na fala.
Para os quartos, o efeito crítico é a perturbação do sono.
Os valores de referência internos para quartos são 30 dB (decibéis) de Nível de Pressão Sonora Equivalente (LAeq) para ruído contínuo e 45 dB de Nível de Pressão Sonora Máxima (LAmax) para eventos de som único.
Níveis inferiores de ruído podem ser perturbadores, dependendo da natureza da fonte do ruído. À noite, os níveis de som externos a cerca de 1 metro das fachadas dos ambientes residenciais não devem exceder 45 dB LAeq, para que as pessoas possam dormir com as janelas dos quartos abertas.
Este valor foi obtido assumindo que a redução de ruído de fora para dentro com a janela aberta é de 15 dB.
Para permitir uma conversa informal em ambientes fechados durante o dia, o nível de ruído de interferência não deve exceder 35 dB LAeq.
O nível máximo de pressão sonora deve ser medido com o medidor de pressão sonora ajustado em “Rápido”.
Para evitar molestar de forma grave a maioria das pessoas durante o dia, o nível de som externo de ruído constante e contínuo não deveria exceder 55 dB LAeq em varandas, terraços e áreas de lazer.
Já para evitar que a maioria das pessoas sofram um incômodo moderado durante o dia, o nível de som externo não deveria exceder 50 dB LAeq.
Onde for prático e viável, o nível de som externo mais baixo deve ser considerado o nível de som máximo desejável para novas atividades.” [1] Disponível em https://www.who.int/docstore/peh/noise/Comnoise-1.pdf.
Acesso em 11/10/2021. [2] Em tradução livre: “O ruído da comunidade (também chamado de ruído ambiental, ruído residencial ou ruído doméstico) é definido como ruído emitido por todas as fontes, exceto ruído no local de trabalho industrial.
As principais fontes de ruído da comunidade incluem o tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo, indústrias, construção e obras públicas; e a vizinhança.
As principais fontes de ruído no interior dos edifícios são sistemas de ventilação, máquinas de escritório, eletrodomésticos e os vizinhos.
Na União Europeia, cerca de 40% da população está exposta ao ruído do tráfego rodoviário com um equivalente nível de pressão sonora superior a 55 dB (A) durante o dia, e 20% estão expostos a níveis superiores a 65 dB (A).
Quando todo o ruído do transporte é considerado, estima-se que mais da metade de todos os cidadãos da União Europeia moram em zonas que não garantem conforto acústico aos moradores. À noite, mais de 30% estão expostos a níveis equivalentes de pressão sonora superiores a 55 dB (A), que perturbam o sono.
A poluição sonora é também grave em cidades de países em desenvolvimento.
Esta é causada principalmente pelo trânsito, e, ao longo de estradas com tráfego intenso, níveis de pressão sonora equivalentes em 24 horas podem chegar a 75-80 dB (A).
Diferentemente de muitos outros problemas ambientais, a poluição sonora continua a crescer, vindo acompanhada por um número crescente de reclamações de pessoas expostas ao ruído.
O aumento da poluição sonora é insustentável porque envolve efeitos adversos direitos, e acumulativos, à saúde.
Também afeta adversamente as gerações futuras e tem efeitos socioculturais, estéticos e econômicos.” [3] Em tradução livre: “Em moradias.
Os efeitos do ruído nas residências, normalmente, são distúrbios do sono, incômodo e interferência na fala.
Para os quartos, o efeito crítico é a perturbação do sono.
Os valores de referência internos para quartos são 30 dB (decibéis) de Nível de Pressão Sonora Equivalente (LAeq) para ruído contínuo e 45 dB de Nível de Pressão Sonora Máxima (LAmax) para eventos de som único.
Níveis inferiores de ruído podem ser perturbadores, dependendo da natureza da fonte do ruído. À noite, os níveis de som externos a cerca de 1 metro das fachadas dos ambientes residenciais não devem exceder 45 dB LAeq, para que as pessoas possam dormir com as janelas dos quartos abertas.
Este valor foi obtido assumindo que a redução de ruído de fora para dentro com a janela aberta é de 15 dB.
Para permitir uma conversa informal em ambientes fechados durante o dia, o nível de ruído de interferência não deve exceder 35 dB LAeq.
O nível máximo de pressão sonora deve ser medido com o medidor de pressão sonora ajustado em “Rápido”.
Para evitar molestar de forma grave a maioria das pessoas durante o dia, o nível de som externo de ruído constante e contínuo não deveria exceder 55 dB LAeq em varandas, terraços e áreas de lazer.
Já para evitar que a maioria das pessoas sofram um incômodo moderado durante o dia, o nível de som externo não deveria exceder 50 dB LAeq.
Onde for prático e viável, o nível de som externo mais baixo deve ser considerado o nível de som máximo desejável para novas atividades.” Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:19
Outras decisões
-
09/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700711-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE GONSAGA VALENTIM, JONATHAS VIEIRA LIMA RECONVINTE: DULCE POLIANA DE VASCONCELOS, EDILSON SOUZA SANTOS REU: EDILSON SOUZA SANTOS, DULCE POLIANA DE VASCONCELOS RECONVINDO: JONATHAS VIEIRA LIMA, SUZANE GONSAGA VALENTIM DESPACHO Expeça-se mandado de intimação do condomínio, para que informe se consta o registro de reclamações de outros condôminos contra os réus, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada, que reverterá em favor da União Federal.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 22:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DULCE POLIANA DE VASCONCELOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/06/2022 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/05/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de JONATHAS VIEIRA LIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de SUZANE GONSAGA VALENTIM em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 20:01
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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