TJDFT - 0703487-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:59
Expedição de Autorização.
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09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703487-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON NUNES MAROCCOLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703487-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON NUNES MAROCCOLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLEITON NUNES MAROCCOLO ajuizou ação ordinária em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) a título de ressarcimento de despesas médicas decorrentes do tratamento de seu filho com órtese craniana para correção de braquicefalia posicional severa.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Inicialmente, o réu argui prejudicial de prescrição, sob o argumento de que a Portaria nº 27/05 do CBMDF estabeleceu um prazo de 01 (um) ano para ressarcimento de despesas médico-hospitalares a contar da emissão do respectivo documento fiscal, comprobatório da despesa.
Com razão, em parte, embora por outros fundamentos.
A prescrição é instituto jurídico que milita em favor da segurança jurídica e da pacificação social.
Se violado o direito, nasce para o titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação, a qual se extingue pela prescrição, nos moldes do artigo 189 do Código Civil.
Logo, a prescrição extintiva é fato jurídico em sentido estrito, relacionado à extinção da pretensão e aos direitos subjetivos.
Prazos prescricionais não podem ser fixadas por ato normativo infralegal, tampouco modificados pela vontade das partes, conforme interpretação sistemática dos artigos 192 e 205, ambos do Código Civil, sob pena de grave violação à segurança jurídica.
De se ver, portanto, que portaria do CBMDF não tem o condão de afastar os prazos prescricionais previstos em lei ordinária, de tal forma que é insubsistente o argumento defensivo.
Todavia, aplica-se à controvérsia o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que possui “status” de lei ordinária, e estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem “em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (destaquei).
Da análise dos autos, observo que a parte autora juntou 02 (dois) documentos fiscais comprobatórios das despesas médicas, sendo um deles no valor de R$ 600,00 e emitido em 11.07.2018 (ID 191878506), e o outro no valor de R$ 12.300,00 e emitido em 14.08.2019 (ID 191878505).
Com base nisso, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 03.04.2024, a pretensão de ressarcimento da primeira despesa médica – de 11.07.2018 – se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Diversamente do que alegou a parte autora, não se aplica o prazo decenal de prescrição previsto no Código Civil para a responsabilidade contratual, considerando que há legislação específica (Decreto-Lei nº 20.910/1932) disciplinando a prescrição em face da Administração Pública.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial para decretar a prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativas à nota fiscal de ID 191878506.
Examino o mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento das despesas médicas de seu filho menor em virtude da Assistência Médico Hospitalar oferecida pela PMDF.
Com razão, a parte autora.
Trata-se de ação que visa o reembolso de despesas médicas decorrentes do tratamento do filho menor do autor (Noah), com órtese craniana para correção de braquicefalia posicional severa.
A parte autora sustenta que o plano de saúde negou a cobertura do tratamento, apesar de ser essencial para a saúde da criança e de haver previsão contratual e legal para tal cobertura.
Ressalta que a negativa de cobertura foi abusiva, forçando-o a arcar com os custos do tratamento e comprometendo o orçamento familiar.
Argumenta que houve urgência do tratamento, devido à janela terapêutica específica para a correção da assimetria craniana, e a eficácia comprovada da órtese craniana, que evita a necessidade de uma cirurgia invasiva e arriscada.
Em síntese, afirma que há previsão contratual de cobertura para tratamentos urgentes e emergentes, bem como que é obrigatória a cobertura de órteses que substituem cirurgias cobertas.
O pedido de reembolso foi negado sob a justificativa de que o requerente não deu entrada na autorização inicial de ressarcimento, bem como por inadequação temporal (prescrição), de tal maneira que “o caso em pauta sequer passou por análise técnica, por indeferimento administrativo”, conforme informações prestadas em ID 198301965.
De acordo com o artigo 32, § 1º, II, da Lei nº 10.436/2002: “O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais: II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado”.
Por sua vez, o artigo 2º da Portaria nº 788/2012 da PMDF regulamenta o pagamento de despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social no âmbito da PMDF, disciplinando o seguinte: O pagamento de despesas oriundas de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, dar-se-á por meio de dispensa de licitação por urgência, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 ou ressarcimento, nas seguintes situações especiais: I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender ou a urgência caracterizar a iminência do risco de morte; II - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de serviço especializado e não for possível aguardar a tramitação da contratação.
Da análise dos autos, observo que criança foi diagnosticada como portadora de “braquicefalia posicional severa (Q67.3)” por médico especialista, que indicou tratamento com órtese craniana, após tentativas conservadoras de reposicionamento e fisioterapia.
Para correção da assimetria no crânio, e tendo em vista a janela terapêutica estreita (acelerado crescimento craniano no primeiro ano de vida da criança), havia necessidade urgente do tratamento com órtese craniana, conforme relatório médico juntado em ID 191878499.
Diante do cenário de urgência, não era exigível autorização prévia do plano de saúde de autogestão para a realização do procedimento médico, devendo ser ressaltado, ainda, que o tratamento é de cobertura obrigatória, conforme documentos anexados com a petição inicial (por todos, vide: Ids. 191878508, 191878527, 191878529).
Registro que o relatório médico anexado aos autos é peremptório quanto a imprescindibilidade da órtese craniana para o tratamento da criança, tendo em vista que a falta de correção da comorbidade poderia acarretar consequências disfuncionais definitivas, sendo uma alternativa ao tratamento cirúrgico, notadamente mais invasivo.
Transcrevo os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDIVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
RECURSO PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por menor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional severa pelo plano de saúde quando demonstrada, por meio de laudo médico elaborado pela equipe que acompanha o paciente, a imprescindibilidade do tratamento ao quadro clínico do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4.
Mérito: a prescrição médica expressa indica a imprescindibilidade da órtese craniana para tratamento não estético, evitando procedimento cirúrgico futuro de maior risco. 5.
Embora haja precedentes do STJ sobre interpretação restritiva do rol da ANS, deve prevalecer a compreensão que privilegia o direito à vida e à saúde do beneficiário no caso examinado. 6.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da boa-fé e função social, especialmente em situações que podem impactar diretamente a saúde do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Preliminar rejeitada. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana prescrita para tratamento de plagiocefalia posicional severa, por se tratar de tratamento médico necessário e não estético, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS. (Acórdão 1970286, 0708434-59.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
SEM FINS ESTÉTICOS.
TRATAMENTO MENOS INVASIVO E ONEROSO.
ALTERNATIVA À CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. 2.
Cabe ao médico a orientação terapêutica, não à operadora do plano, sob pena de ato ilícito contratual e, consequentemente, cumprimento forçado da obrigação decorrente do contrato 3.
A Lei n. 14.454/2022, tratando do rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS, bem como da obrigatoriedade de cobertura, previu a comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco em face dos critérios de segurança da ANVISA, bem como da recomendação do NATJUS. 4.
Malgrado o art. 10, inc.
VII, da Lei n. 9.656/98, em geral, exclua da cobertura assistencial o fornecimento de órteses e materiais não ligados ao ato cirúrgico, o plano de saúde não resta desobrigado da cobertura do tratamento por órtese craniana, com finalidade reparadora e de baixos efeitos adversos, o qual, se não realizado a tempo, demandaria cirurgia neurológica pediátrica invasiva, extremamente danosa à criança e com risco de morte, além de custos maiores à seguradora e à coletividade de beneficiários.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia.” (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 5.
Enfim, mesmo que admissíveis as cláusulas contratuais restritivas no bojo do seguro assistencial, não se pode perder de vista que a liberdade do conteúdo contratual deve ajustar-se à sua função social, de modo a atingir o objeto contratual, cujo mote é a cobertura de tratamento indispensável à saúde do segurado, quando necessário (art. 421, caput, e 422 do Código Civil). 6.
Apelações da parte e do MP conhecidas e providas. (Acórdão 1938913, 0708677-85.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Por tais razões, a parte autora faz “jus” ao ressarcimento das despesas médicas postuladas, porém, em valores limitados aos da tabela praticada pelo plano de saúde da CBMDF.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial para decretar a prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativas à nota fiscal de ID 191878506.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu ao reembolso da quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) relativa a despesas médicas decorrentes do tratamento de seu filho, podendo o valor ser limitado àqueles previstos na tabela praticada pelo plano de saúde da CBMDF, a ser eventualmente apurado em cumprimento de sentença.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que houve o desembolso, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 01 de maio de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
08/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 11:46
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO - CPF: *44.***.*01-53 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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16/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:03
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:03
Outras decisões
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02/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703487-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON NUNES MAROCCOLO, N.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé torno sem efeito a certidão ID 198537344 tendo em vista se tratar de outro processo Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:57:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703487-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: CLEITON NUNES MAROCCOLO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 19:02:16.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:02
Outras decisões
-
03/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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