TJDFT - 0725292-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725292-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Outras decisões
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10/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725292-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Vistos, etc.
RAFAEL SAMPAIO XIMENES opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula rural hipotecária - que lhe move o BANCO BRADESCO S/A (processo n. º 0700209-26.2018.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a execução em apenso lastreia-se na Cédula Rural Hipotecária nº 201505090, firmada em 14/12/2016 no valor bruto de R$ 446.536,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais), apontando o credor a inadimplência do embargante quanto ao pagamento do valor ajustado.
Apontou o embargante, preliminarmente, a inexigibilidade do título, dado que a cédula em questão é objeto do Processo n. 0736187- 64.2018.8.07.0001, onde se discute o alongamento do vencimento das parcelas do título que embasa a demanda executiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Sustentou, ainda, que, caso seja dado prosseguimento ao feito, tem direito ao reconhecimento da prorrogação do vencimento da Cédula Rural Hipotecária nº 201505090 nestes embargos, com fundamento no Manual de Crédito Rural e os limites de encargos estabelecidos no Decreto-lei 167/67.
Prosseguiu argumentando que há excesso de execução, no montante histórico de R$ 32.251,83 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), “na medida em que a taxa de juros aplicada de 0,7015% ao mês é muito superior à taxa de juros médios do Banco Central de 0,62% ao mês”.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução, por ausência de título exigível, bem como que seja reconhecido o direito a prorrogação do vencimento da Cédula Rural Hipotecária nº 201505090, com fundamento no Manual de Crédito Rural e os limites de encargos estabelecidos no Decreto-lei 167/67.
Subsidiariamente, pugna que seja reconhecido o excesso de execução, com o ajuste na forma do laudo pericial acostado aos autos.
Emenda determinada e acolhida, com os embargos recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 133644852.
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 135060489, discorrendo sobre a regularidade do título que embasa a execução, a ausência dos requisitos que autorizam o alongamento da dívida e, ainda, a legalidade dos encargos tal como contratados.
Instadas as partes a especificarem provas, o embargante pugnou pela produção de prova pericial, indeferida por este Juízo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula rural hipotecária formalizada entre partes em 2016, no valor bruto de R$ R$ 446.536,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais), apontando o credor a inadimplência do embargante quanto ao pagamento do valor ajustado.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título, requerendo a extinção da execução, e, no mérito, defende a presença dos requisitos que autorizam a prorrogação do vencimento da cédula hipotecária, com fundamento no Manual de Crédito Rural.
Subsidiariamente, aponta o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, especificamente quanto ao percentual de juros incidentes sobre o montante devido.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural , não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final insculpida no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão o embargante.
Com efeito, a Cédula de Crédito Rural é título executivo disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, consubstanciada em uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 1) cédula rural pignoratícia; 2) cédula rural hipotecária; 3) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e 4) nota de crédito rural.
No caso em comento, a partes celebram cédula rural hipotecária, estando o processo executivo instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 133623260. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
No que concerne ao pretendido direito à prorrogação do vencimento da cédula em referência, observo que a cognição dos embargos à execução, neste capítulo, encontra óbice na existência de coisa julgada material, haja vista a questão foi submetida à apreciação judicial no Processo n. 0736187- 64.2018.8.07.0001, o qual teve por objeto a mesma Cédula Rural Hipotecária nº 201505090.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que os pedidos formulados naquela ação foram julgados improcedentes e, não obstante as alegações do embargante, restou evidenciado que a questão foi solucionada não apenas com base no disposto na Resolução 4.545/2016-BC e na Circular SUP/ADIG n° 02/2018, mas também no Manual de Crédito Rural.
Confira-se, a propósito, o acórdão proferido naqueles autos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.545/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUP/ADIG N° 02/2018-BNDES.
IMPOSSIBILIDADE.
REPACTUAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
BACEN.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há se falar em inovação recursal quando os normativos que sofrem questionamento em sede de recurso, acerca de sua efetiva aplicabilidade ao caso, consubstanciaram a tese discutida em primeira instância e fundaram o decisum do juízo a quo. 2.
O efeito translativo dos recursos permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o recurso, na medida em que não opera a preclusão e nem estão limitadas pela extensão do efeito devolutivo, desde que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3.
O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, as quais subordinam os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). 4.
A aplicabilidade da Resolução nº 4.545, de 21/12/2016, está restrita à composição de dívidas de operação de crédito contratadas por produtores rurais que estão ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096/2009 ou do art. 4º da Lei nº 12.409/2011, o que não é o caso dos autos. 5.
Inviável a aplicação analógica da Circular SUP/ADIG nº 2/2018-BNDES, como requerido, tendo em vista que o normativo trata exclusivamente de composição de dívidas rurais vinculadas ao "BNDES Pro-CDD AGRO". 6.
E mesmo que assim não fosse, consta na referida circular que a concessão de novo crédito para liquidação integral de dívidas de produtores rurais perpassa pela discricionariedade do banco, decorrente de sua livre-iniciativa em decidir pela troca de carteira de operação financeira realizada anteriormente, ex vi item 1 - OBJETIVO - da CIRCULAR SUP/ADIG N° 02/2018-BNDES. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.(Acórdão 1229299, 0736187-64.2018.8.07.0001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, igualmente sem razão o embargante em relação ao alegado excesso de execução.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 0,07015% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 8,75% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual decorre de expressa permissão legal (art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004), além de encontrar ressonância na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do tema, “Conforme proclama a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros mostra-se plenamente aplicável nas operações envolvendo cédulas de crédito rural, desde que esta previsão tenha sido expressamente pactuada no contrato”. (Acórdão 1237200, 07159423220188070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:45
Outras decisões
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15/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725292-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão O advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 191258686).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte embargante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Ao CJU: I.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do embargante, ora renunciante, II.
Intime-se o autor na forma desta decisão, III.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal, IV.
Certifique-se o andamento do agravo (ID 158443074).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:35
Deferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (EMBARGANTE).
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01/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 21:26
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:36
Recebidos os autos
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29/01/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:08
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 23:26
Recebidos os autos
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12/08/2022 23:26
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2022 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 21:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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