TJDFT - 0710118-82.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710118-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme consta nos autos n. 0745124-24.2022.8.07.0001 que tramitou perante este Juízo, foi verificado que o advogado da parte autora está com seu registro da OAB suspenso, conforme comprovantes em anexo.
O advogado da parte autora não apresentou documentos que demonstrem a regularidade atual de seu registro junto à OAB-RS.
A suspensão da OAB do patrono da autora retira sua capacidade de postular em juízo.
Considerando que a capacidade postulatória é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência enseja a extinção da demanda, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual crime descrito no artigo 205 do Código Penal, com cópia dos autos.
Instrua-se com tela de consulta processual em nome André Givago Schaedler Pacheco.
Ressalto idêntica providência adotada no feito 0718772-75.2022.8.07.0018 e 0745124-24.2022.8.07.0001.
Oficie-se à Presidência da OAB Nacional e Seção do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências cabíveis.
Concedo a presente decisão força de ofício.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:47
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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