TJDFT - 0702398-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 05:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702398-13.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Polo passivo: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:34:01.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 04:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702398-13.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Polo passivo: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200229406.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 04:26:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/06/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702398-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos (10003) Requerente: QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros SENTENÇA O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança preventivo pleiteando a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora, seus fiscais delegados e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, anulando eventual autuação nesse sentido.
Relatou que é farmácia de manipulação, razão pela qual pode nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica, como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, em respeito ao princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e a livre concorrência.
Asseverou que o item 12 da RDC 67/2007 da Anvisa traz apenas as informações mínimas que devem constar no rótulo, de cumprimento fiscalizatório obrigatório, razão pela qual é lícito colocar informações complementares para facilitar a identificação do produto pelo cliente.
Aduziu que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias, sendo que com a inclusão do nome da fórmula obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos.
Sustentou que a ANVISA é incompetente para regulamentar a restrição por meio de resolução e ainda que não há lei que impeça o farmacêutico e a farmácia de nomear manipulados de modo a facilitar a identificação do consumidor.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar e, ao final, que a autoridade coatora, seus fiscais delegados e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID n.º 191980696, razão pela qual os impetrantes ingressaram com agravo de instrumento (ID n.º 193317136), no qual foi deferida a medida liminar (ID n.º 194460446).
A autoridade coatora apresentou informações, conforme ID n.º 194612871.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito e apresentou considerações (ID n.º 194444767). ` O MPDFT se manifestou pela denegação da segurança (ID n.º 196393037).
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE Preliminarmente o Distrito Federal alegou a ilegitimidade da impetrante tendo em vista que não possui legitimidade para representar os consumidores, no entanto a referido preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da referida impetrante diz respeito a um direito próprio, qual seja, comercializar seus produtos de determinada forma, não havendo o que se falar em direitos difusos, mas sim individuais.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Distrito Federal alegou também a impossibilidade de impetração de mandado de segurança em face de lei em tese, no entanto, tal preliminar também não merece ser acolhida, isso porque o objetivo da impetrante é impedir que sofra sanções em razão de prática comercial, não se insurgindo contra a resolução em comento.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA COISA JULGADA Por fim, o Distrito Federal sustentou a ocorrência da coisa julgada em razão do mandado de segurança de nº 0715344-50.2020.8.07.0020, transitado em julgado 30.03.2020, como possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que esta ação.
No entanto, da análise do referido processo se verifica que o tema discutido se referiu à manipulação, estoque, exposição e dispensação de medicamentos magistrais e oficinais, aqueles tão somente pelos quais não exijam prescrição de profissional habilitado, o que se mostra diferente dos presentes autos.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO O Mandado de Segurança tem seu regulamento disciplinado pela Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, e visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as ameaças que exerça (art. 1º).
Direito líquido e certo é aquele que de plano pode ser demonstrado por meio de prova pré-constituída.
Ou seja, dispensa dilação probatória, encontrando-se plenamente delimitado em sua extensão e apto a ser exercido, já no momento da impetração.
Deve, portanto, reunir todos os requisitos para seu reconhecimento.
Independe de reconhecimento posterior.
No caso do autos a impetrante requer que lhe seja permitido incluir em seu rótulo o objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, que seja sancionada em razão da medida.
Pois bem.
Primeiramente é de observar que a ANVISA é competente para regular a matéria nos termos da Lei n.º 9.782/99, vejamos: “Art.7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III-estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;” A controvérsia da questão reside em se determinar se o rol de exigências estabelecido no item 12.1 da Resolução-RDC n. 67/2007 é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se é permitido ou não acrescentar outras informações no rótulo da fórmula manipulada.
Nesse sentido, entendo que a resolução acima referida não veda a inclusão de outras informações que visem elucidar o consumidor quanto ao produto que está sendo adquirido, desde que não contenha propaganda, única vedação expressa na referida resolução.
Assim, desde que não traga propaganda do laboratório responsável pela manipulação, entendo possível a inclusão dos dados referentes ao objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem que haja afronta à resolução em debate, isso porque se deve buscar entender sua finalidade, a qual está vinculada a proteção do consumidor tem dois objetivos: o primeiro, garantindo a presença de todas as informações que se façam necessárias para a observância do princípio da informação e o segundo objetivo se refere a proibição de propaganda que possa induzir o consumidor a erro.
No caso em análise a inclusão do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas atende aos dois objetivos, primeiro porque alarga a quantidade de informações sobre o produto e o segundo em razão de que as informações acima transcritas não trazem promoção do estabelecimento.
Nesse contexto, vedar a inclusão do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas é proibir administrativamente o que não foi proibido por meio da norma correlata, isso porque não traz nenhuma vedação no sentido.
Nesse sentido, há julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ROTULAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS COM NOME DA FÓRMULA E OBJETIVO - RDC 67/2007 - RDC 71/2009 - LEI nº 5.991/73 - LEI nº 6.360/76 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
As Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que dispõem sobre o controle e vigilância sanitária do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros produtos, isentos de prescrição médica, não vedam a sua preparação e comercialização por farmácias de manipulação.
A RDC nº 67/2007 disciplina as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias e estabelece o Regulamento Técnico que Institui as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF), que dispõe que a vedação quanto à utilização da nomenclatura comercial incide apenas sobre a prescrição do fármaco, que não pode ser feita pelo profissional de saúde com base no nome fantasia do produto.
A RDC nº a RDC nº 71/2009, disciplina a rotulagem dos medicamentos e preconiza sobre as informações obrigatórias que devem constar nas embalagens primárias e secundárias.
Verificada a extrapolação do poder regulamentar, bem como a ilegalidade do ato normativo, impõem-se concessão da medida vindicada.
Sentença confirmada. (TJMG Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.294293-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) Pelo exposto, é caso de concessão da segurança para que a impetrante possa incluir no rótulo da modalidade de fórmulas elencadas na petição inicial o objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, desde que não traga nenhuma propaganda da empresa.
Assim sendo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, desde que não contenha nenhum tipo de propaganda sobre o estabelecimento ou qualquer outra modalidade de propaganda.
Cumpra o CJU o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.016/09, comunicando à Autoridade Coatora os termos da presente sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento informando o julgamento do presente feito.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:55
Concedida a Segurança a QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:24
Mandado devolvido dependência
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702398-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos (10003) Requerente: QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA DECISÃO Admito a emenda de ID 191250987.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para suspender qualquer sanção em razão da impetrante comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Vejamos.
Alga a impetrante que em razão do princípio da livre concorrência e iniciativa e liberdade profissional tem o direito líquido e certo de nomear as fórmulas em seu rótulo para facilitar a identificação do produto pelo cliente, mas a autoridade coatora informou a impossibilidade com fundamentando no item 12 da RDC 67/2007, que no seu entender não se aplicaria porque a ANVISA não teria competência para disciplinar a matéria.
O ato impugnado não apresenta nem mesmo indícios de violação aos princípios indicados, posto que não há minimamente reserva de mercado, mas apenas observância às regras da ANVISA por se tratar de medicamentos.
O argumento da impetrante no sentido de que a sua pretensão é de respeitar o direito do consumidor e com isso evitar que haja confusão entre os medicamentos não se sustenta pois o instrumento normativo mencionado estabelece os requisitos obrigatórios para identificação do medicamento, dentre eles, componentes da formulação com respectivas quantidades (ID 190278348 - Pág. 4), portanto, não se verifica a possiblidade confusão entre medicamentos.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade do ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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