TJDFT - 0710639-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:50
Outras decisões
-
28/07/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Outras decisões
-
23/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que o valor da causa indicado no comprovante de pagamento das custas de ID. 236036493 é de R$7.229,60, enquanto que o valor atualizado do débito é de R$12.288,26 (ID. 236700002).
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de abril de 2025, 15:54:44.
NATHALIA BATISTA DA MOTA LEITE Servidor Geral -
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 217431491 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Homologada a Transação
-
19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REQUERIDO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 214033381.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de novembro de 2024, 13:31:45.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Outras decisões
-
11/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:54
Declarada incompetência
-
04/07/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 13:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Declarada incompetência
-
22/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Deferido o pedido de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710639-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO DE SOUSA COSTA Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de locação, mediante o qual o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos no imóvel (ID 190741050).
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Esse, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2.
Os valores despendidos com a reforma do imóvel não constituem título executivo, vez que lhe faltam os requisitos da certeza e liquidez. (20120110064313APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014.
Pág.: 121).
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Deverá, ainda, apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), discriminar detalhadamente valores dos aluguéis (meses), encargos, multas a que se referem.
Juntar guia de custas e comprovante de pagamento.
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
02/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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