TJDFT - 0702700-78.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:41
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:39
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUTO ESCOLA.
DEMORA EXCESSIVA.
MARCAÇÃO DE AULAS E DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou extinto o feito, sem mérito, em razão da perda parcial do objeto, no que tange a agendamento da prova final junto ao Detran e liberação de duas aulas práticas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Julgou, ainda, parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da decisão.
Em consequência, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58942280).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, em relação a suposta demora na marcação das aulas e prova, foi devidamente explicado que o sistema do Detran-DF se encontrava com erro, o que tornava impossível a marcação de aulas, bem como a marcação de provas, conforme se extrai dos protocolos juntados aos autos.
Afirma que a requerida, dentro de sua competência, sempre tentou de todas formas possíveis resolver administrativamente junto ao órgão administrador tais inconsistência.
Alega que, conforme se extrai da planilha individual da requerente, todas suas aulas continham erro de marcação, pois o sistema do DETRAN, se encontrava com erro, sendo proibido a realização das aulas, bem como, a marcação da prova prática.
Conclui que é de fácil verificação a ocorrência de entraves administrativos, que em pouco tempo foram resolvidos, mas que impediram a marcação de aulas e provas.
Aduz que em momento algum a Apelada comprovou junto aos autos motivos que viessem embasar a condenação por danos morais, diante da prestação do serviço realizado com excelência ao qual a Apelada logrou êxito de primeira em todos exames aplicados pelo DETRAN, ainda restando 3 (três) meses para o término do contrato.
Ao final, requer que seja julgado improcedente o pedido de danos morais. 4.
Sem contrarrazões (ID 58942289). 5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.
No caso, a falha na prestação de serviços por parte do réu, ora recorrente, restou evidente, uma vez que as partes realizaram contrato de prestação de serviços em 11/05/2023 (ID 58942265) e a autora somente realizou sua prova prática para obtenção de carta de habilitação em março de 2024 (ID 58942267).
Não houve comprovação de qualquer motivo idôneo a justificar a demora excessiva na marcação das aulas e da prova prática da autora.
Isso porque o documento apresentado pelo réu (ID 58942271) somente contempla supostas aulas a serem prestadas em 2024, não havendo qualquer esclarecimento acerca da demora ocorrida no ano de 2023, mesmo os serviços tendo sido contratados em maio desse ano.
No mais, o referido documento não comprova que o serviço prestado não apresenta defeitos, haja vista que somente informa a situação de envio das aulas “ERRO (WS_204) – 25/02/2024 17:35 – WS_204 – CFC está descredenciado e não poderá enviar aulas”, o que evidencia que houve, em verdade, problema de credenciamento dos veículos da recorrente perante o DETRAN, especialmente diante da notícia por ela apresentada de que “no decorrer do ano de 2023 o Detran-DF, suspendeu as aulas práticas de todas auto escola que estavam com a frota de veículos anteriores a 2014”.
O credenciamento perante o DETRAN é de responsabilidade da ré, razão pela qual, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro. 8.
Danos morais.
A demora da parte requerida em promover o serviço de marcação de aulas práticas bem como da respectiva prova perante o DETRAN (cerca de dez meses), certamente ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, caracterizando dano moral. É de se dizer, a desídia da parte apelante gerou aflição e angústia excessiva da parte autora, restando caracterizados os direitos morais. 9.
Nesse sentido: (...) 4 - Danos morais.
O impedimento de prosseguir com o processo de obtenção de carteira de motorista por aproximadamente um ano, em razão de consecutivos atrasos para a marcação das aulas faltantes, aliado à conduta pouco colaborativa da ré, que demandou maior desgaste da autora na busca da solução do imbróglio, perpassam o mero aborrecimento e configuram danos morais.
O valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) se mostra adequado e cumpre à função indenizatória e sancionatória da condenação. (...) (Acórdão 1646831, 07064536920228070020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (...) 6.
Não obstante as interrupções do serviço, provocadas pela pandemia de covid-19, entendo que o decurso de mais de 1 (um) ano para a marcação da prova prática configura má-prestação do serviço.
Cumpre ainda ressaltar que a prova prática ocorreu tão somente após o ajuizamento da demanda. (...) (Acórdão 1400931, 07118829020218070007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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