TJDFT - 0702700-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:56
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702700-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC MESSIAS DA COSTA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:40:58.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:26
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA - CPF: *81.***.*02-70 (REQUERENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702700-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC MESSIAS DA COSTA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerida CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerente JOANA DARC MESSIAS DA COSTA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:55:50.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702700-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC MESSIAS DA COSTA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de carência da ação.
A ré alega que a CNH foi emitida em 08/03/2024 e que há carência da ação.
A matéria arguida se confunde com o mérito, uma vez que depende da análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A luz da teoria da asserção a legitimidade é aferida com base no disposto na petição inicial, sendo a ré, portanto, legitima para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que em 11/05/2023 firmou junto a ré contrato de prestação de serviços para aquisição de CNH, pelo preço de R$ 2.199,99; que no decorrer de 2023 teve vários problemas para receber as aulas teóricas e as práticas; que a administração da ré protelou bastante para dar início; que conseguiu realizar as aulas teóricas; que teve dificuldade nas aulas práticas, pois nas vezes que eram agendadas, o orientador cancelava; que fez várias reclamações; que após realizar as aulas práticas, por várias vezes solicitou a ré a marcação da prova; que a ré deveria encaminhar ao DETRAN o prontuário, mas não o fez; que vem tentando por todos os meios a marcação da prova prática; que em dezembro/2023 registrou reclamação na ouvidoria; que nada foi feito; que procedeu a reclamação; que seu processo finaliza em 05/2024; que não recebeu duas aulas práticas; que experimentou danos morais em razão do desgaste e perda de tempo suportados, ante a falha da requerida; que inúmeras foram as tentativas de buscar solução, não obtendo êxito.
Requer, assim, condenação da ré em providenciar agendamento da prova final junto ao DETRAN, sendo compelida a liberar as duas aulas práticas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré, por seu turno, alega que a autora obteve a CNH em 08/03/2024; que é empresa credenciada pelo DENTRAN; que os prints acostados do WhatsApp não podem ser aceitos como meio de provas, por serem facilmente manipuláveis; que inexiste falha na prestação dos serviços; que a autora foi devidamente preparada e aprovada; que entrou em contato com o DETRAN para resolver as pendências do sistema que impedia a marcação das aulas e prova prática; que inexiste danos morais; que a demora ou atraso não se deu por sua culpa ou pelo eventual preenchimento de dados e sim por culpa do DETRAN; que o sistema do DETRAN por diversas vezes se encontrava com erro, tornando impossível a marcação das aulas, bem como marcação de provas; que dentro de suas competências agiu para resolver administrativamente junto ao referido órgão; que todas as aulas continha erro de marcação, sendo proibido a realização das aulas, bem como impossibilitando a marcação de prova prática; que no decorrer do ano de 2023 o DETRAN suspendeu as aulas práticas de todas auto escola que estavam com frota de veículos anteriores a 2014; que o CONTRAN havia concedido a nível nacional mais 180 dias para os veículos continuarem rodando, contudo, o DETRAN apenas concedeu 90 dias; que mesmo assim os carros não estavam disponíveis no sistema para marcação de aulas, sendo necessária intervenção do sindicato; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, verifico que houve a perda parcial do objeto, tendo em vista que a parte autora obteve a CNH, tendo sido aprovada em 08/03/2024.
A parte autora pleiteia, ainda, que a ré seja condenada por danos morais.
In casu, a ré não nega a demora e os entraves para que a parte autora tivesse suas provas marcadas, se limitando a alegar que a culpa foi do DETRAN.
Ocorre que a responsabilidade da ré é solidária objetiva, portanto, independe de culpa.
Ademais, por possuir responsabilidade solidaria, eventual erro sistêmico do DETRAN constitui fortuito interno, posto que se insere no risco inerente a atividade empresarial exercida pela requerida.
Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, a demora exacerbada ultrapassa a esfera do mero dissabor, além da perda de tempo útil da autora, a luz da teoria do desvio produtivo, o que atrai a condenação da requerida por danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana da autora, afetando seus direitos da personalidade, diante da sensação de desamparo, impotência, e angústia sofrida, que lhe causaram inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem mérito, em razão da perda parcial do objeto, no que tange a agendamento da prova final junto ao DETRAN e liberação de duas aulas práticas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da presente decisão.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 12:15
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA - CPF: *81.***.*02-70 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/03/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 22:29
Juntada de Certidão
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03/03/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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