TJDFT - 0703173-28.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0703173-28.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO AOCP DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE CORRIDA.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL.
ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação anulatória de ato administrativo proposta por candidata do concurso público para admissão no curso de formação de Praças Policiais Militares do Distrito Federal pleiteando a anulação do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do Edital nº 8 de 10/2/2023 que retificou o edital nº 4, de 23/1/2023 no teste de corrida para as candidatas do sexo feminino. 2.
Decisão anterior – sentença julgou procedente o pedido da autora.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em: (i) examinar a existência de ilegalidade na conduta da Banca Examinadora que alterou os parâmetros da prova de corrida masculina e feminina do certame e (ii) a existência de solidariedade dos réus em relação aos honorários de sucumbência.
III – Razões de decidir 4.
A atuação do Poder Judiciário no exame de ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público é permitida unicamente quando demonstrada flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Tema nº 485/STF. 5.
Verifica-se a existência de ilegalidade na atuação da Administração Pública que após a divulgação do edital de abertura do concurso, com um parâmetro para a prova de corrida, publica novo edital retificador ampliando a distância a ser percorrida pelas candidatas de sexo feminino e diminui a distância dos candidatos do sexo masculino, em ofensa ao princípio da igualdade material. 6.
A fixação expressa dos honorários advocatícios de forma solidária na sentença está amparada pelo art. 87, § 2º, do CPC.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, §2º.
Jurisprudência relevante – STF, ADI 7488 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024; TJDFT, Acórdão 1941680, 07034781220248070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2024; TJDFT, Acórdão 1919268, 07178562720248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
I – O acórdão não contém as omissões apontadas pelo Distrito Federal, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Evidenciado o erro material indicado pelos réus, o acórdão deve ser modificado quanto ao valor da causa, que foi fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em decisão saneadora.
III – Embargos de declaração do réu Instituto AOCP providos.
Embargos de declaração do Distrito Federal parcialmente providos.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa aos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV e LXIX, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a manutenção do acórdão vergastado afronta os princípios da separação entre os poderes, da legalidade, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 485 do STF.
Defende que o ato administrativo definidor dos parâmetros para o teste físico foi amparado em critérios razoáveis.
Acrescenta que não havia concorrência entre homens e mulheres, tendo sido a decisão tomada sem fundamentação técnica de razoabilidade ou indicação de estudos que a amparem.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo extraordinário não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 5º, inciso LXIX, 37, caput, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Com relação à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
Gilmar Mendes, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo quanto a esse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/05/2025 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/11/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704809-65.2024.8.07.0006
Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
Rubens Euzebio
Advogado: Jose Werlon Araujo Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:10
Processo nº 0711120-87.2024.8.07.0001
Alexandre Porto Mendes de Souza
Goshme Solucoes para a Internet LTDA - M...
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 22:56
Processo nº 0702700-78.2024.8.07.0006
Centro de Formacao de Condutores Ab Sobr...
Joana Darc Messias da Costa
Advogado: Marciel Cardoso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 20:52
Processo nº 0702700-78.2024.8.07.0006
Joana Darc Messias da Costa
Centro de Formacao de Condutores Ab Sobr...
Advogado: Marciel Cardoso dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:36
Processo nº 0703173-28.2024.8.07.0018
Louyse Lorhanne Freitas da Silva
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 13:58