TJDFT - 0703177-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703177-65.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210041439.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuizo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:47:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular o ato administrativo que lhe considerou inapta no teste de corrida do Teste de Aptidão Física para ingresso no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo que prossiga nas etapas seguintes do certame.Condeno o Instituto AOCP ao pagamento de 50% das custas processuais.Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703177-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende anular ato administrativo que lhe considerou inapta no Teste de Aptidão Física – TAF no Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, reconhecendo a nulidade do aumento de 2.100m para 2.200m no Teste de Corrida Feminino.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve ilegalidade na retificação do Edital.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
O Distrito Federal impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não houve comprovação da hipossuficiência.
Sucede que a concessão decorreu de análise dos documentos anexos à exordial e, não havendo prova em sentido contrário pelo Distrito Federal, deve ser mantido o benefício, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, o Instituto AOCP impugna o valor da causa fixado, haja vista os pedidos autorais não terem proveito econômico.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Anote-se.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Dito isso, percebe-se que o Distrito Federal e o Instituto AOCP alegam ter se baseado em estudos científicos do Colégio Americano de Medicina Esportiva – ACSM para mudança dos critérios do Teste de Corrida, contudo, os referidos estudos não foram anexados aos autos.
Outrossim, a parte autora requer a intimação dos requeridos para que juntem o Processo Administrativo que culminou na mudança dos critérios fixados no Edital, tratando-se de pedido razoável e que auxilia na solução da demanda.
Dessa forma, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os estudos científicos que embasaram a mudança dos critérios previstos no Edital, assim como o Processo Administrativo que culminou na mudança dos critérios adotados.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703177-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da suspensão dos efeitos da tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para que os requeridos apresentem a Contestação.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para que apresente a Réplica.
Apresentada a Réplica, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, encaminhem os autos conclusos para Sentença, haja vista a desnecessidade de dilação probatória no presente caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:44:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:33
Outras decisões
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16/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Outras decisões
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 21:35
Desentranhado o documento
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12/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:31
Outras decisões
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10/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703177-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 De início, remova-se o sigilo dos autos, uma vez que inexiste justificativa para sua manutenção.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMANDA FERREIRA DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL e outros, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato administrativo consistente no Edital nº 08/2023, que retificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 do concurso público a PMDF.
Para tanto, afirma a parte autora ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovada nas fases iniciais do concurso e se submetido ao Teste de Aptidão Física.
Argumenta que foram apresentadas impugnações aos índices estipulados pela Banca Examinadora para os testes físicos, tendo sido deferida a impugnação ao Edital nº 175, cujo requerimento consistia na diminuição do índice do Teste de Corrida masculino, de 2.600 metros para 2.400 metros, e feminino, de 2.100 metros para 1.900 metros.
Narra que fora publicado o Edital nº 08/2023 que retificou o subitem 13.7.6 do regramento e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos, reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Afirma que referida alteração se deu de forma imotivada e está a violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Informa que os réus não indicaram os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a edição do ato que afetou o direito do gênero feminino.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo.
Acresce que no teste de corrida do TAF alcançou a marca de 2.100 metros percorridos em 12 minutos, tendo sido eliminada em face do não cumprimento da distância mínima exigida no Edital retificado do certame.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela garantia de participação nas demais etapas do certame, com a reserva da vaga, de acordo com a sua classificação final, até o trânsito em julgado.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição não exauriente, observa-se que há razão para concessão da tutela provisória de urgência à parte autora.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra o ato administrativo que por meio do Edital nº 08/2023 modificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Com efeito, a garantia da existência de igualdade entre gêneros é premissa firmada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso I, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Portanto, atos praticados pelo Poder Público que busquem estabelecer diretrizes ou critérios diferenciados entre homens e mulheres, como no caso concreto, devem ser devidamente e suficientemente motivados/justificados. É evidente que as disposições editalícias constituem lei entre as partes, vinculando-as ao seu conteúdo.
Contudo, essa não é uma regra de caráter absoluto, sendo possível que o Judiciário revise as previsões do documento e os critérios utilizados para assegurar a sua legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes.
No caso concreto, vê-se que após a apresentação de impugnação ao Edital do certame, especificamente no que se refere ao TAF, houve por bem a Administração modificar o percurso do teste de corrida tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo em última análise uma distância menor para o gênero masculino e uma maior para o gênero feminino, na contramão, ao que consta, do que havia sido inicialmente requerido. É o que se vê do documento de ID 191509823.
Da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente das justificativas apresentadas pelos réus em ID 191509825, observa-se a apresentação de motivação genérica e pouco esclarecedora que ampare ou justifique a concessão de benesse aos candidatos do gênero masculino, no caso, a diminuição do percurso de 2.600 para 2.400 metros em detrimento do gênero feminino que, na via inversa, passou a ter de percorrer a distância de 2.200 metros em face dos 2.100 metros inicialmente previstos no Edital.
Nesse contexto, verifica-se a probabilidade do direito, posto que tal situação transparece, em um primeiro olhar, nítido tratamento injusto e desigual, não amparado em motivação razoável.
Destaca-se que a questão poderá ser melhor esclarecida quando estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
De outra parte, evidente o perigo de dano, uma vez que a requerente fora impedida de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive do próprio TAF, o que pode gerar, a longo prazo, prejuízos tanto à candidata quanto à Administração, a qual terá de mobilizar posteriormente a máquina administrativa para viabilizar a conclusão pela autora das etapas faltantes do concurso em caso de provimento judicial favorável.
Ressalta-se que, no caso concreto, a parte autora alcançou a marca de 2.100 metros percorridos em 12 minutos, conforme previsto inicialmente no subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023, o que corrobora a concessão da tutela de urgência no caso concreto. É o quanto basta para o acolhimento do pedido emergencial. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do Edital de retificação nº 08/2023 no que concerne ao subitem 13.7.6, mantendo a exigência do teste de corrida feminino previsto originalmente no Edital n° 04/2023, e determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam à requerente prosseguir nas demais etapas do certame, com a reserva de vaga em caso de aprovação final.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar do Instituto AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, diante da possibilidade de existência de interesse coletivo nas alegações aqui postas, que estão a interferir na esfera de diversas candidatas do concurso em questão, o que poderá ensejar a propositura de eventual ação civil pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para que tome conhecimento e as providências que considerar pertinentes.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:29:39. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191509797 Petição Inicial Petição Inicial 24033015581885300000175161482 191509815 AcaoDeclaratoriaDeNulidadeAmanda Petição 24033015581900000000175162497 191509816 procuracaodeclaracaohipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 24033015581927400000175162498 191509818 docAquantitativomulheres Anexo 24033015581956400000175162500 191509819 docB Anexo 24033015581976600000175162501 191509820 doc0editalabertura Anexo 24033015581998300000175162502 191509821 doc1impugnacaoeditalerespostas Anexo 24033015582017600000175162503 191509822 doc2editalresultadopreliminartaf1 Anexo 24033015582037000000175162504 191509823 doc3retificacaoeditalabertura Anexo 24033015582092800000175162505 191509824 doc4BoletimDeDesempenhoAmanda1 Anexo 24033015582123400000175162506 191509831 doc5RecursosAdministrativosRespostasCandidatas Anexo 24033015582140800000175162513 191509830 doc6editaisconcurospmdDe1987a2023 Anexo 24033015582160700000175162512 191509829 doc7editaispmbrasil Anexo 24033015582209500000175162511 191509825 doc8pedidosdeinformacaointegrais Anexo 24033015582262100000175162507 191509826 doc9convocaoEresultadoTAFeplanilha Anexo 24033015582312000000175162508 191509827 doc10ADI7433integral Anexo 24033015582361200000175162509 191509828 doc11estudocientifico Anexo 24033015582382600000175162510 191509839 juris01impactodesproporcional Anexo 24033015582407100000175162521 191509840 juris02ROMS32322 Anexo 24033015582425500000175162522 191509834 juris03RE658312igualdademulheres Anexo 24033015582443500000175162516 191509833 juris04ADI5355 Anexo 24033015582470200000175162515 191509832 decisaocasoanalogo Anexo 24033015582498300000175162514 191572871 Petição Petição 24040113450254800000175220492 191572875 ctpsamanda Anexo 24040113450368400000175220496 191572876 extratobancarioamandactps Anexo 24040113450395800000175220497 191771051 Petição Petição 24040215062375000000175392618 191771053 decisaocasoanalogo2avaradafazenda Anexo 24040215062403000000175392620 191771055 decisao3aVaraCasoanalogo Anexo 24040215062430400000175392622 -
04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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