TJDFT - 0703038-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGTHA RODRIGUES SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THERESINHA GOMES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THERESINHA GOMES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703038-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THERESINHA GOMES DE SOUZA REU: AGTHA RODRIGUES SILVA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 207955835.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
19/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AGTHA RODRIGUES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703038-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THERESINHA GOMES DE SOUZA REU: AGTHA RODRIGUES SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 19, Bloco A, Loja 31, apartamento 301, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r.
Acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.7.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 190997084), porém, havendo confissão da autora relativamente à prestação de caução, em conformidade com a previsão do art. 37, inciso I, da Lei n. 8.245/91.
Nesse sentido, confira-se a exposição da causa de pedir e pedido deduzidos na exordial (ID: 190997073, pp. 3 e 9): "8.
Não obstante, requer-se a compensação do valor pagos de caução no importe de R$2000,00 (dois mil reais)." "2) Requer a compensação de R$2000,00 (dois mil reais) pagos a título de caução pela requerida." Desse modo, a rejeição da liminar almejada é medida que se impõe.
Confira-se, a propósito, o teor do r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
PREVISÃO DE GARANTIA.
CAUÇÃO.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A caução dada em garantia ao contrato de locação, estipulada pelas partes no momento da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia para assegurar o adimplemento contratual, assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59, inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei n.º 8.245/91, obsta o despejo liminar. 2.
No pedido de despejo por inadimplemento, a liminar apenas poderá ser deferida quando ausentes as garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei do inquilinato, dentre elas a caução. 3.
A alegação de que o valor despendido pelo locatário, a título de caução, já está superado pelos débitos pendentes, não se presta a afastar a norma legal, porquanto não há tal previsão normativa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1047852, 07056511020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 6/10/2017).
Ante as razões expostas, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 20:05:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703038-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESINHA GOMES DE SOUZA REU: AGTHA RODRIGUES SILVA EMENDA Em primeiro lugar, intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:34:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 16:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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